Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826461-61.2016.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: VICENTE PAULO OLIVEIRA RAMOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ALCY MONTEIRO DE SOUSA - MA9209-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Revisão de Aposentadoria por Tempo de Serviço com pedido de Antecipação de Tutela c/c Perdas e Danos promovida por VICENTE DE PAULO OLIVEIRA RAMOS contra o Estado do Maranhão, objetivando, em liminar, a revisão dos proventos para incorporar e integralizar o tempo de serviço na Aeronáutica e conversão da aposentadoria proporcional em integral com a implantação nos proventos de Delegado de Polícia Civil Classe Especial; no mérito, a condenação do pagamento das diferenças das parcelas dos proventos vencidos e vincendos, desde a data da aposentadoria compulsória proporcional até a efetiva implantação da conversão para a aposentadoria integral, a título de perdas e danos. Em sua inicial, que iniciou suas atividades no serviço público na Aeronáutica em 20.06.1957, na função de terceiro Sargento da Aeronáutica do Brasil, sendo desligado em julho de 1966, devendo ser contabilizado como tempo de serviço os 09 (nove) anos e 20 (vinte) dias, conforme Certidão de Tempo de Serviço nº. 161/2002/DIRAP. Em 05.01.1982 o autor foi nomeado como servidor público estadual pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão no cargo de Delegado de Polícia Civil, sob a matrícula Nº. 328419. Aposentado compulsoriamente em agosto de 2009 no cargo de Delegado de Polícia Civil, Classe Especial, processo nº. 1626/2009, com proventos proporcionais mensais, equivalentes a 27/35 (vinte e sete e trinta e cinco avos) da média das maiores renumerações usadas na Previdência Social, no valor de R$ 6.747,30 (seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) - (Publicação do ato de aposentadoria em 31.08.2009). Asseverou ainda, que somando-se o 27 (vinte e sete) anos e 35 (trinta e cinco) dias de serviço no cargo de Delegado de Polícia e os 09 (nove) anos e 20 (vinte) dias de serviços prestados na Aeronáutica totalizam-se 36 (trinta e seis) anos e 55 (cinquenta e cinco) dias, fazendo jus aos proventos integrais. O autor requereu administrativamente a incorporação do período de serviço prestado às Forças Armadas e conversão de sua aposentadoria para a integral junto a SEGEP, gerando o processo administrativo nº. 233776/2015, com data de entrada em novembro de 2015. Juntada de documentos no id 2787808 e ss: procuração, documentos pessoais, diploma de bacharel em direito; ato de aposentadoria compulsória; certidão de tempo de serviço na Aeronáutica, contracheques, requerimento administrativo, solicitação da nova certidão junto a Aeronáutica, tabela de subsídios de Delegados de Polícia Civil e outros. Concedida a Gratuidade. Indeferida a tutela antecipada. Id 2829815 Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou Contestação alegando preliminarmente a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em razão da previsão no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/1997; da falta de interesse de agir por não ter negativa no âmbito administrativo; a prescrição parcial das parcelas pleiteadas; no mérito, ausência do direito à revisão de proventos e da inexistência de dano moral, razão porque pugnou pela improcedência da ação. Id 3787348. Réplica, o autor refutou os argumentos contidos na peça de defesa e ratificou os termos da inicial. Id 4605956. Juntada de contracheques da Aeronáutica e o ato de desligamento das Forças Armadas (id 4605959 e id 4605965). Intimadas para apresentarem outras provas, somente o autor se manifestou e afirmou não ter interesse na sua produção, pleiteando o julgamento antecipado da lide e prioridade na tramitação em razão da idade avançada do autor (Id 6050058). Parecer do Ministério Público nos autos informando acerca da ausência de interesse no feito (Id 73566004). Requerimento do autor para que seja oficiado ao Comando da Aeronáutica na cidade do Rio de Janeiro/RJ a fim de expedir a Certidão de tempo de Serviço Militar ou declaração acerca da autenticidade da Certidão de tempo de serviço nº.161/2002/DIRAP. (Id 8682377). Decisão deferindo o pedido, id 9035411. Ofício nº. 16/2SAJ1/540 do Comando na Aeronáutica encaminhando a Certidão de Tempo de Serviço em favor do autor (Id 9884651) Reiterada vista ao Ministério Público nos autos confirmando a ausência de interesse no feito (Id 12576895). Peticionada emenda à inicial pelo autor (id 15220702). Sem concordância da parte requerida (id 16590526), pelo que não foi admitido pelo Juízo (id 38929148). Reiteração quanto ao julgamento antecipado e prioridade no trâmite devido à idade avançada do autor, com 82 anos, id 41895705 e id 59978607. A Procuradoria-Geral do Estado arguiu a prescrição do fundo do direito à revisão da aposentadoria pelo fato da aposentadoria ter sido concedida em 31.08.2009 e a ação ajuizada em 08.06.2016, e por consequência, a extinção do feito com resolução do mérito. (Id 42692624) Relatado, passo à fundamentação. A matéria comporta julgamento antecipado da lide. A norma prescrita no art. 330, inc. I, do Código Processual Civil permite ao juiz julgar antecipadamente a lide quando a questão a ser debatida versar sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, o que se aplica ao caso em apreço. A demanda tem como objeto ao direito do autor em incorporar e integralizar o tempo de serviço público na Aeronáutica, e por consequência, proceder a revisão da aposentadoria para convertê-la de aposentadoria proporcional à integral, somando-se os tempos de serviços públicos. Contudo, antes da análise do mérito, necessária se faz análise da questão prejudicial alegada pelo réu e, em face dos documentos acostados aos autos, verifica-se que efetivamente houve a prescrição do direito vindicado pelo demandante. Segundo entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1251993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação, seja qual for a sua natureza, contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). [...] 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal -previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. [...] (STJ - REsp: 1251993 PR 2011/0100887-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012) Corroborando esse entendimento, o próprio STJ afastou a incidência do prazo prescricional de 10 (dez) anos aplicado às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Geral (RGPS), firmando posicionamento no sentido de que a prescrição do fundo de direito para o caso em que o servidor público postule a revisão de proventos é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, não havendo incidência do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, uma vez que a existência de norma específica para os casos que abrangem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores, afasta a adoção da regra geral (sic) (AgRg no AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2014; e AgRg no REsp 1.242.708-RS, Segunda Turma, DJe 14/4/2014). Importa salientar, ainda, que o caso dos autos se trata de prescrição do próprio fundo de direito e não prescrição parcial. Isto porque a ação que visa à revisão do ato de aposentadoria do servidor tem por fundamento um direito subjetivo violado por um ato único e não uma obrigação de trato sucessivo ou contínua. Grosso modo, não se trata de cobrança de parcelas mensais não pagas, mas sim do próprio direito de modificar os parâmetros em que foram estabelecidos os proventos quando da aposentadoria, não se aplicando ao caso o teor da Súmula 85, STJ. E nem se diga que houve a suspensão da prescrição verificada em razão do ingresso com o processo administrativo, haja vista a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, que somente será retomado com a decisão final da administração. (AgRg no Ag 1247104, Relator Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 02/04/2012; AgRg no Ag 1328445, Relator Min. CESAR ASFOR, Segunda Turma, DJe 26/10/2011; AgRg no Ag 1258406, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 12/04/2010), pois que requerente pleiteou administrativamente junto a SEGEP a revisão dos seus proventos, somente em novembro de 2015, portanto, em período superior ao cinco anos. O início do prazo prescricional tem como termo inicial o próprio ato concessivo da aposentadoria, desta data em diante se contar o período de quinquênio para ajuizamento da ação ou requerimento administrativo junto à Administração Pública. Nesse sentido, colhe-se o julgado abaixo: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. OFENSA AO ART. 535, INCISO I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADOS DE SÚMULAS DE TRIBUNAIS. DESCABIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A alegada ofensa ao art. 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, não subsiste, pois verifica-se que a Corte a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento. 2. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que não ocorre reformatio in pejus nem julgamento extra ou ultra petita quando o Tribunal a quo mantém a sentença de primeiro grau. 3. Consoante o entendimento desta Corte, os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial. 4. Referindo-se o pedido à alteração da própria situação jurídica funcional do servidor, o termo inicial da contagem do prazo de prescrição para pleitear a referida vantagem é a data da passagem do militar para a inatividade. 5. Ajuizada a presente ação em 08/07/2002, imperioso reconhecer a prescrição do direito de ação do Agravante, o qual foi transferido para a reserva remunerada em 31/05/1988, ou seja, após decorridos mais de 12 (doze) anos entre a data da passagem para a inatividade e a da propositura da ação. 6. constitui entendimento já consagrado neste Tribunal o fato de que a demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 856264 PE 2007/0020714-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/05/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.06.2007 p. 287) Assim, constata-se que decorreram mais de cinco anos entre a data da aposentadoria compulsória do autor (31.08.2009) e a a data do requerimento administrativo (novembro/2015) ou propositura desta ação (08.06.2016), superando, portanto, os 05 (cinco) anos necessários para a ocorrência desse instituto. Dessa forma, considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre do ato de aposentadoria compulsória (proporcional) do autor Vicente de Paulo Oliveira Ramos no cargo de Delegado da Polícia Civil e o requerimento administrativo ou a propositura desta ação, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, razão porque declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos II do CPC. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao Procurador do Estado do Maranhão, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando sobrestado o pagamento até que cessem os motivos que ensejaram a concessão assistência judiciária gratuita, ou que se verifique a prescrição. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.