Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834980-20.2019.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARANHAO VI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE LUIS J L SANTOS - MA6398-A
REU: ROGERIO ALVES SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILSON AMORIM MENDES - MA16024-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARANHAO VI em face de ROGERIO ALVES SANTOS, ambos já devidamente qualificados nos autos. Sustenta o requerente, como base de sua pretensão, que alguns condôminos publicaram, no dia 01/08/2019, edital de convocação para promover Assembleia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 07/08/2019, objetivando a destituição do síndico Claudianderson Castro Lemos e eleição imediata do novo administrador do condomínio. Aduz que a referida assembleia padece de legalidade, uma vez que não respeitou os critérios estabelecidos na convenção condominial, especificamente quanto ao prazo de antecedência mínima para convocação de assembleia, quorum mínimo para destituição de síndico e contagem de voto dos condôminos inadimplentes, em clara afronta aos artigos 8º, 11, 12 e 20, paragrafo único da Convenção de Condomínio. Relata que, após a lavratura da citada assembleia e registro no cartório competente, o síndico eleito procurou a instituição financeira onde estão depositados os ativos financeiros do condomínio, inviabilizando, assim, o autor de movimentar a conta bancária para efetuar os pagamentos dos funcionários e demais despesas, em virtude da ilegal destituição. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela de provisória de urgência, a anulação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07/08/2019, diante da possibilidade da ocorrência de graves distúrbios no condomínio face à inadimplência dos seus negócios e outras irregularidades. Em sede de decisão da liminar (Id. 23451029) foi deferido o pedido de tutela de urgência antecipada para suspender os efeitos da deliberação na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07/08/2019 que destituiu o síndico Claudianderson Castro Lemos. A parte requerida apresentou contestação (Id. 24542953) com preliminar de ilegitimidade de parte. E, no mérito, requereram a improcedência do pleito autoral. Despacho saneador em Id. 37485413. Juntada de petição em Id. 41818326 no qual foi apresentada ata de assembleia geral extraordinária em que foi eleito um novo síndico, o Sr. RODIMILSON DOS SANTOS (CPF: 643.816.093-87). Autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, insta destacar que a controvérsia dava-se pela suposta irregularidade na convocação da assembleia promovida no dia 07/08/2019 em que o Sr. Rogério Alves Santos teria sido escolhido para ser o novo síndico do condomínio. Em sede de liminar foi determinada a anulação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 07/08/2019, diante da possibilidade da ocorrência de graves distúrbios no condomínio face à inadimplência dos seus negócios e outras irregularidades. Ocorre que, em 01/03/2021 foi juntada documentação de promoção de nova assembleia em que fora escolhido como síndico o Sr. Rodimilson dos Santos. Regularizando, desta forma, a situação jurídica que é objeto desta ação. Nesta senda, reconhecida a perda superveniente do objeto desta demanda, posto que o imbróglio processual foi sanado pela realização do nova eleição condominial. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do tema. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO - ELEIÇÃO DE NOVA ADMINISTRAÇÃO - LEGALIDADE - FIM DO MANDATO DO NOVO SÍNDICO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. Observado o disposto no art. 1.349 do Código Civil, bem como o Regimento Interno do condomínio, não há que se falar em ilegalidade na convocação de assembleia geral extraordinária, que decidiu pela destituição do síndico, em razão de sua administração não mais conveniente aos demais condôminos. 2. Se o objeto da ação é a anulação de assembleia condominial que destituiu o síndico e elegeu novo representante, deve ser confirmada a perda de objeto, quando, no curso do processo, se tenha findado o mandato do novo síndico. 3. Para fins de atribuição dos ônus da sucumbência, o ordenamento processual adotou, como regra geral, o princípio da sucumbência, o qual deve ser analisado juntamente com o princípio da causalidade, a fim de se evitar distorções e injustiças. 4. Por força do art. 85, § 2º do CPC, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o trabalho realizado pelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJ-MG - AC: 10000205654635001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA CONDOMINIAL PARA DELIBERAR SOBRE EVENTUAL DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA POSTERIOR COM O MESMO OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO PREJUDICADO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio, porquanto extrai-se dos autos que, a depender do resultado, é o condomínio Apelado que suportará os efeitos da lide com a possível manutenção da data marcada para a realização da assembleia extraordinária cujo objeto é discutir a modificação na sua estrutura. 2. A assembleia ordinária realizada em 09 de março de 2019, culminando na escolha de novo síndico, esvazia o objeto da presente ação, que pretendia invalidar assembleia extraordinária convocada para eleição/destituição ou renúncia de síndico em 12.08.2017. 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, recurso prejudicado. (TJ-AM - AC: 06281635720178040001 AM 0628163-57.2017.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 15/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2020) Reforçando, pelo destacado acima, não subsiste mais justificativa para dar continuidade ao processo se houve o superveniente desaparecimento do interesse de agir, condição da ação essencial para a validade da decisão de mérito, uma vez que o direito pleiteado na inicial, a saber, a anulação da assembleia condominial perdeu seu objeto com a promoção de nova assembleia. Desta feita, mostra-se patente a superveniente perda do objeto da ação, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Do exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por restar configurada a superveniente ausência de interesse processual pela perda do objeto. Sem custas e sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível