Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HELENA DE MATOS BORGES e OUTROS ADVOGADOS: JÔNATHAS CARVALHO DE S. SANTOS (OAB/MA 17.487) E OUTRO. APELADA: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA PROCURADORA:MARA RÚBIA ARAÚJO DA SILVA BRINGEL (OAB/MA 5.689) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPOSIÇÃO SALARIAL RESULTANTE DE ERRO NO CRITÉRIO DE CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV’S. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA URV. SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APELO IMPROVIDO. I. A matéria ora em análise não é das mais controvertidas e já foi alvo de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, sendo pacífico o entendimento do STJ e STF na esteira de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei n.º 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/881, é devido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. II - Entendo que competia a apelante a produção de prova do fato constitutivo de seu direito, comprovando a data do pagamento dos servidores municipais, o que não conseguiu realizar. III - Ora, no caso em análise, pela simples observância da ausência dos documentos que comprovariam a data do pagamento, não há como saber se os servidores do município ora apelante recebiam seus proventos até o dia 20 de cada mês, ou seja, na exata data da conversão do valor da URV do mês de referência, o que, por certo, afasta qualquer necessidade de recomposição de valor. IV - Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800936-38.2018.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELENA DE MATOS BORGES e OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que nos autos da Ação Ordinária de Reposição Salarial Resultante de Erro no Critério de Conversão dos Vencimentos em URV’S, julgou improcedentes os pedidos na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido declinado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 373, inciso I, ambos do CPC. Condeno a parte demandante em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), ex vi do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquive-se. (…) Em suas razões, a apelante defende em síntese, a necessária recomposição salarial decorrente da equivocada conversão das remunerações dos servidores de Cruzeiro Real para URV, sendo devido o reajuste no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre a sua remuneração. Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença com base na fundamentação supra. Contrarrazões (ID 7190218) o apelado solicita pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de base. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reconhecendo a procedência da diferença salarial pleiteada apenas a uma das apelantes. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e Súmula n. 568 do STJ, 17/03/2016 - permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Passando a análise do mérito recursal, cabe destacar que a presente demanda fora ajuizada pela apelante por entender ser necessária a recomposição salarial decorrente da equivocada conversão das remunerações dos servidores de Cruzeiro Real para URV, sendo devida no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre a sua remuneração. A matéria ora em análise não é das mais controvertidas e já foi alvo de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores, sendo pacífico o entendimento do STJ e STF na esteira de que, face à interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nº 434 e 457/94 e da Lei n.º 8.880/94, aos servidores públicos, que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da CF/881, é devido percentual, decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. Transcrevo julgado da Corte Superior em consonância com a fundamentação esposada: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃODE CRUZEIRO REAL PARA URV.LEI N. 8.880/94. APLICAÇÃO AOS SERVIDORESPÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS,EXECUÇÃO A SER FORMULADA COM BASE NOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO FINAL DO MÊS.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversãoem URVdos vencimentos e dos proventos de seus servidores,considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.2. No caso dos autos, o acórdão a quo não observou a jurisprudência firmada pelo STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Por isso, a pretensão recursal da parte ora recorrida, que observou seus requisitos de admissibilidade, foi acolhida. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 878860 / SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 02/06/16)." (grifo nosso) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO. VENCIMENTO. URV. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que é possível, em relação aos servidoresdo Poder Executivo Estadual ou Municipal, o acréscimo de percentual decorrente da conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para URV,devendo o respectivo percentual ser apurado, com observância da data do efetivo pagamento. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1021739 / MA, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ. 28/08/08)." (Grifo nosso) Aliás, o STF, em decisão proferida na ADInMC n.º 2321/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, entendendo correta a reposição do percentual de 11,98% à sobredita espécie de servidores, não mais deixou pairar qualquer dúvida sobre o assunto, senão vejamos: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. [...] REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. 11,98%. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. [...] - Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição Federal, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94.Precedentes. [...]- Recurso Ordinário provido. Ordem de segurança concedida nos termos do pedido. (STJ; ROMS 12162/DF; Rel. Min. Paulo Medina; 17.02.2004)." (Grifo nosso) Em relação ao instituto da compensação e limitação temporal, o STJ já possui, igualmente, o entendimento de serem descabidos no caso em tela, uma vez que a pretensão de compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da Lei n° 8.880/94 com reajustes remuneratórios posteriores, tem suas finalidades e naturezas jurídicas distintas. Senão vejamos: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE. CONVERSÃO. URV. LEI N. 8.880/94. COMPENSAÇÃO. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCABIMENTO. ADI N. 2.323- MC/DF. 1. Não se admite a compensação de índice decorrente da conversão dos vencimentos em URV com eventual reajuste concedido Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 3 por legislação superveniente, por ostentarem naturezas jurídicas distintas. Precedentes desta Corte. 2. Limitação temporal preconizada na ADI n.1.797 que não se aplica à conversão em URV dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte - ADI n. 2.323- MC/DF. Precedente do STF. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, 5ºT, AgRg no REsp 953.841/RN, Rel. Ministro Jorge Mussi, j 27.03.2008, DJ 22.04.2008)." (Grifo nosso) Ultrapassado este ponto, necessário destacar que no presente caso, conforme bem indicado pelo magistrado de origem quando da prolação da sentença, que em relação aos servidores municipais do Município de Santa Inês, não há como se reconhecer o direito ao percentual de 11,98% de perdas pela transição do Cruzeiro Real para Real (URV), tendo em vista que competia a apelante a produção de prova do fato constitutivo de seu direito, comprovando a data do pagamento que só é devido aos servidores públicos federais, estaduais ou municipais do executivo, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da CF/88, isto é, segundo a qual tem como base a situação dos servidores que recebem seus salários em torno do dia 20 de cada mês, não podendo ser entendida indiscriminadamente a servidores que recebem vencimentos em outra data. Conforme o disposto no artigo 168 da CF/88: Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. Observo nos autos que a apelante depois de ser intimada a produzir mais provas (ID 7190198), informou não haver mais interesse, realizando apenas alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus probatório (art. 373, inciso I do CPC). Entendo que competia a apelante a produção de prova do fato constitutivo de seu direito, comprovando a data do pagamento dos servidores municipais, o que não conseguiu realizar. Neste sentido, cito as seguintes decisões deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA, ÍNDICE DE 11,98%. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EX OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10%. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - As preliminares levantadas pelo Apelante não merecem guarida, em relação a alegação de inépcia da inicial, destaca-se que o documento considerado como indispensável pelo Apelante para a propositura da demanda, qual seja, o ato normativo que fixou o dia de pagamento dos servidores públicos, é documento público, o que não gera prejuízo para exame do caso II - No tocante a prescrição, a sentença atacada é cristalina ao afirmar que " se tratando de prescrição de trato sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, não ocorrerá propriamente a prescrição da ação, mas tão somente a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (cinco anos anteriores, nos termos do art. 1º do Decreto n] 20.910/32), renovando-se, pois continuamente o marco inicial do prazo prescricional para julgamento da ação."III - Nesse contexto, o entendimento de que a conversão de cruzeiro real para URV acarretou efetiva perda salarial aos servidores públicos que tiveram seus salários convertidos somente no último dia do mês, em descompasso com a utilização de tabela móvel de pagamento, foi destacado no julgamento do incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 19.822/2006. IV - Assim sendo,e considerando que a ora Apeladarecebia seus vencimentos entre o dia 20 e antes do final de cada mês, faz jus ao pagamento de reposição salarial, bem como as incorporações dos resíduos frutos da conversão de seus salários em URV, pois sofreu perdas salariais significativas, devendo ser respeitadas a prescrição quinquenal, nos termos descrito na sentença.V - No tocante aos honorários advocatícios fixado em 10%(dez por cento) sobre a condenação, mantenho tal percentual visto que atende ao disposto na legislação e não foge ao parâmetros fixados em casos análogos. VI- Apelação conhecida e improvida. (APELAÇÃO Nº: 016595/2018, Relator DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível TJMA). Ora, no caso em análise, pela simples observância da ausência dos documentos que comprovariam a data do pagamento, não há como saber se os servidores do município ora apelado recebiam seus proventos até o dia 20 de cada mês, ou seja, na exata data da conversão do valor da URV do mês de referência, o que, por certo, afasta qualquer necessidade de recomposição de valor. Sendo assim, considerando os termos acima expostos, não há como se reconhecer o direito ao percentual de 11,98% relativo as perdas pela transição do Cruzeiro Real para Real (URV) aos servidores do Município de Santa Inês/MA.
Ante o exposto, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para, em desacordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se. São Luís - MA, 20 de setembro de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A11