Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800700-74.2018.8.10.0060.
AUTOR: OLINEA VALENTE DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA - PI13810
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: PROCECOMCIV 0800700-74.2018.8.10.0060
AUTORA: OLÍNEA VALENTE DE ALMEIDA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TIMON SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em desfavor do Município de Timon, onde a autora, Olínea Valente de Almeida, id 10315448. Deferida gratuidade da justiça, id 13288452. Designada audiência de conciliação, a parte autora e seu advogado não compareceram. Tendo em vista a ausência injustificada da parte nesta sessão de audiências, aplicada multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa na forma do § 8 do art.334 do CPC. id 14620751. Contestação do Município de Timon, id 14702136. Intimação da parte autora para réplica, embora devidamente intimada não se manifestou, nos termos da certidão id 16889663. Despacho id 45351412, determinando a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC. Julgamento convertido em diligência, id 56041190, uma vez que a autora se encontra há mais de 03 (três) anos sem promover os atos e diligências que lhe competem, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito. Certidão, id 71560742, informando que o Município de Timon foi intimado, por sua Procuradoria, em 30/11/2021 (ID 57289097), tendo deixado transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O ordenamento processual admite a extinção do feito,sem resolução do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. E para caracterizar esse abandono da causa, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos no prazo de 5 (cinco) dias, o que ocorreu no id 57289097. A lei processual civil determina que, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ressalvando-se as hipóteses em que não haja comprovação real do abandono, atento o Juiz à imprescindível intimação pessoal da parte inerte, para que dê cumprimento ao determinado, no prazo de cinco dias da juntada do mandado de intimação aos autos, inteligência do art.485, incisos III e IV c/c § 1º, do CPC. O caso dos autos amolda-se à lei processual civil uma vez que está configurado o abandono da autora, que se encontra há mais de 03 (três) anos sem promover os atos e diligências que lhe competem, o que dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV e parágrafo § 1.º do CPC/15 julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito. Sem custas. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Certifique e Arquivem-se os autos. Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE. Timon, 09 de setembro de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 21/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.