Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado(a): Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255; OAB/MA 11.812-A)
Apelado: Pedro Braga Mendes Advogado(a)(s): Dr. Ranieri Guimarães Rodrigues (OAB/MA 13118) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. IRDR Nº 3.043/2017. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O tema da cobrança de tarifas sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários foi analisado por esta Corte no IRDR nº 3.043/2017, restando fixada a tese de que cabe à instituição financeira ré o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado acerca das condições de contratação, mediante a juntada de contrato ou instrumento idôneo que demonstre tal circunstância. 2. O banco apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, porém não juntou contrato válido ou qualquer documento idôneo que demonstrasse plena ciência da parte autora sobre as condições da contratação, pelo que se conclui que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra razoável, mormente quando se considera que o valor fixado deve ser suficiente à reparação do dano, não se caracterizando como ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido e de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo ao apelado. Dessa maneira, considerando parâmetros desta Terceira Câmara Cível, entendo necessário reduzir tal valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801514-32.2020.8.10.0120 – São Bento Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Carvalho Cunha. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís/MA, 15 de setembro de 2022. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator