Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802234-53.2018.8.10.0060.
AUTOR: MARIA JOSE SOARES DA SILVA, TERESINHA DE JESUS NASCIMENTO SANTOS, MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA, RAIMUNDA FERNANDES SOARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TIMON, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c concessão de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Maria José Soares da Silva e outros em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Timon - SAAE e Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, id 11976330. Despacho do juízo determinou a conexão desta ação com o processo 0803452-53.2017.8.10.0060, em razão da matéria discutida em ambas as demandas. id 16299408. Certidão id 16788768. Devidamente citada, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, anexou contestação no id 27487565. Certidão, id 30748226, a SAAE, embora devidamente citada, não contestou no prazo legal. Réplica, id 32299681. O Município de Timon, no id 47907159, se manifestou nos autos, anexando comprovantes de total quitação dos débitos adimplidos pelo ente Municipal junto à prestadora de serviço de fornecimento de energia – Equatorial, estão separados por ano. Deste modo, conclui-se por atendido o pleito reclamado em sede de inicial, não restando matéria a ser debatida no processo e a consequente perda do objeto e o arquivamento do presente processo. Termo de audiência de instrução e julgamento, id 57495780, consignando a ausência da parte autora, apesar de devidamente intimados por meio de seu advogado. Foi determinado que a parte autora fosse intimada de forma pessoal, por meio de Oficial de Justiça, para informar a esse juízo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sobre o seu interesse no feito sob pena de extinção sem resolução do mérito. Certidão id 73007473, que conforme determinado na ata de audiência de id 57495780, foi expedido mandado de intimação da parte autora para informar a esse juízo, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sobre interesse no feito. Conforme consta nas certidões de id 63993901 e 63993908 as partes Teresinha de Jesus Nascimento Santos e Maria José Soares da Silva foram intimadas tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e Maria Francisca do Nascimento Sousa e Raimunda Fernandes Soares se deram por intimadas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. E para caracterizar esse abandono da causa, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos, o que ocorreu nos termos das certidões de id 63993901 e 63993908. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA 1.O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê a solução prematura e meramente formal da pretensão quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Antes de decretar o fim da pretensão, o advogado deve ser intimado via publicação no Diário da Justiça, assim como a parte deve ser intimada pessoalmente por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Cumpridas tais formalidades, emerge incensurável a r. sentença que extingue o feito por abandono da causa por mais de 30 dias.”Acórdão 1244984, 00304172220148070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível,TJDFT, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no PJe: 4/5/2020. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 02/12/2021, certificada a ausência da parte autora e de seu advogado, foi determinado pelo juízo, na presença dos requeridos, a intimação das autoras, pessoalmente, para se manifestar sobre o interesse no feito, sob pena de extinção da ação. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC. O Município de Timon, no id 47907159, apresentou em juízo os comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica, quitando o débito para com a Companhia Energética do Maranhão – CEMAR. Quitado o débito, o fornecimento de água pelo segundo requerido, SAAE, foi restabelecido. POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, incisos III,§ 1.º do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa pelas autoras, e o consequente arquivamento. Certificar quanto ao trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. Sem custas. Publicada e registrada no sistema, Intimem-se. Timon, 09 de setembro de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 21/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.