Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
14/08/2025, 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 15:56
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2025, 16:17
Juntada de petição
30/07/2025, 19:28
Juntada de petição
30/07/2025, 19:27
Conclusos para decisão
27/07/2025, 15:53
Juntada de petição
11/07/2025, 09:56
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM em 27/05/2025 23:59.
06/06/2025, 00:16
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
06/06/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
21/05/2025, 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:12
Juntada de petição
19/05/2025, 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 09:45
Documentos
Despacho
•14/08/2025, 15:56
Despacho
•07/08/2025, 16:17
30/07/2025, 19:28
Juntada de petição
30/07/2025, 19:27
Conclusos para decisão
27/07/2025, 15:53
Juntada de petição
11/07/2025, 09:56
Decorrido prazo de VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM em 27/05/2025 23:59.
06/06/2025, 00:16
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
06/06/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
21/05/2025, 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:12
Juntada de petição
19/05/2025, 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 09:45
Juntada de Certidão
16/05/2025, 09:40
Recebidos os autos
16/05/2025, 09:40
Juntada de despacho
16/05/2025, 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
19/03/2023, 17:10
Juntada de Certidão
19/03/2023, 17:07
Juntada de Certidão
01/03/2023, 16:59
Juntada de petição
01/03/2023, 16:10
Juntada de petição
01/03/2023, 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 16:40
Juntada de Certidão
15/02/2023, 16:40
Juntada de apelação
13/02/2023, 23:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
04/02/2023, 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
04/02/2023, 08:42
Juntada de petição
30/01/2023, 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/01/2023, 21:34
Juntada de petição
03/01/2023, 11:48
Juntada de petição
30/11/2022, 13:34
Juntada de petição
31/10/2022, 15:31
Conclusos para decisão
13/10/2022, 11:49
Juntada de Certidão
11/10/2022, 14:58
Juntada de contrarrazões
10/10/2022, 15:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
06/10/2022, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
06/10/2022, 03:54
Juntada de petição
05/10/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804277-26.2019.8.10.0060.
AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos. Timon, 3 de outubro de 2022. Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 16:24
Juntada de Certidão
03/10/2022, 16:23
Juntada de Certidão
03/10/2022, 16:16
Juntada de petição
30/09/2022, 23:24
Publicado Sentença em 23/09/2022.
27/09/2022, 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
27/09/2022, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804277-26.2019.8.10.0060.
AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920
REU: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423 SENTENÇA VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, também qualificado, em que se alega a suposta cobrança de valores abusivos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. Para tanto, informa que, para a aquisição de um apartamento, a parte autora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 248.590,33 (duzentos e quarenta e oito mil reais quinhentos e noventa reais e trinta e três centavos) com entrada (chaves) de R$ 34.254,13 (trinta e quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais) e o saldo remanescente em 115 (cento e quinze) parcelas mensais de R$ 1.863,79 (um mil oitocentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), primeira parcela com vencimento em 30/05/2016. Aduz que se encontra quite com o pagamento das parcelas até o mês de julho/2019 e que, no decorrer dos pagamentos, percebeu que o saldo devedor sempre aumentava, o que levou a autora a buscar a requerida administrativamente para questionar os valores, que, por sua vez, sempre afirmara que os valores estavam corretos. Informa que existe divergência entre o valor da parcela cobrada e a contratada, bem como divergência entre o índice de correção contratado e o que consta no relatório “Posição do Contrato/Cliente – Resumido”, emitido pela construtora ré. Relata, outrossim, a existência de juros compostos e que o sistema de cálculo da requerida é abusivo, visto que os valores cobrados têm lesado a parte autora, bem como afirma que o índice de correção monetária contratado, após a entrega das chaves, é o IGPM, no entanto, assevera que a demandada continua aplicando o INCC. Por essas razões pleiteia a autora a revisão de cláusulas contratuais que considera abusivas, consignação em pagamento das parcelas e repetição de indébito dos valores cobrados a maior. Apontou como valor da causa a quantia de R$ 50.091,45 (cinquenta mil e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos). A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão de ID 23184375, com base nas regras do CDC, reconheceu a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, concedeu parcialmente tutela de urgência para que o requerido se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito mediante depósito mensal dos valores controversos, bem como deferiu pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6, VIII, do CDC. Na ocasião, foi oportunizada a utilização de ferramentas digitais de autocomposição. Não foi possível a composição amigável da lide, ID 25705738. Citada, a requerida apresentou contestação, ID 28806177. No mérito, informa que não há divergência entre o valor da parcela cobrada e contratada, aduzindo que o valor da primeira parcela e das subsequentes foram acrescidas de juros compensatórios e correção monetária, uma vez que afirma que os pagamentos tiveram início a partir de 30/06/2016, quando o imóvel já havia sido entregue. Informa que no contrato foi ajustado o pagamento de 115 (cento e quinze) parcelas no valor de R$ 1.863,79 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), com vencimento da primeira em 30/05/2016, e uma entrada de R$ 34.254,13 (trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos). Discorre que a soma de tais quantias equivale ao valor total de R$ 248.590,33 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e noventa reais e trinta e três centavos) e que nesse valor não foram acrescidos juros e correção monetária, indicando que o contrato não é de parcelas fixas. Salienta, outrossim, que a primeira parcela foi paga em 30/06/2016, quando o imóvel já havia sido entregue, que o contrato previu ajuste de correção monetária mensal sobre todas as parcelas não quitadas no ato de assinatura e que apenas a exigência é que se daria a cada doze meses. Informa também que o índice utilizado sempre foi o IGPM e não o INCC (utilizado na fase de construção), sendo aplicados juros de 1% ao mês, consoante cláusula II, itens "b" e "m". Diz que não houve no caso cobrança excessiva de juros e correção monetária e que a autora se utilizou de taxa de juros de 0,92% ao mês, diversa àquela prevista contratualmente (1% a.m). Com esses argumentos, requer a improcedência dos pedidos, bem como condenação em custas e honorários contratuais. A contestação veio acompanhada de documentos. Réplica acostada no ID 31327217. Em seguida, por meio do despacho de ID 31439243, foi oportunizado às partes para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente, além de especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Manifestações das partes, ID 32058376 e ID 32153759. Requereram o julgamento antecipado. Despacho de ID 33238873 determinou a intimação das partes para, querendo, informarem o desejo de realizar perícia contábil. Somente a parte autora apresentou petição, ID 33903506, tendo manifestado desinteresse na produção da referida prova. Certificado o recolhimento integral das custas judiciais de forma parcelada pela autora, ID 40163587. Despacho de ID 55962628 determinou a regularização da representação processual da parte requerida. Manifestação da demandada, ID 57174781, anexando contrato social e aditivo contratual de sociedade empresária. A requerente juntou os depósitos judiciais das parcelas mensais do financiamento até o vencimento 30/08/2022, ID nº 70383268, 74927667. É o relatório. Passo à fundamentação. Relevante, inicialmente, informar que o JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES POSTAS PELAS PARTES, considerando o princípio da persuasão racional do juiz, como contemplado pelo artigo 131 do Código de Processo Civil, visto que o juiz deve apreciar os elementos da lide de acordo com seu livre convencimento. Nestes termos, É OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA, diante do pedido revisional formulado, DEMONSTRAR NOS AUTOS AS PROVAS PARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, dentre elas, a indicação de eventuais valores cobrados a maior ou de eventuais juros abusivos, considerando que o magistrado é o destinatário da prova. A esse respeito, foram as partes oportunizadas a manifestar interesse na produção de outras provas, em especial prova pericial, todavia, não inclinaram interesse, por entenderem que a presente demanda se encontra suficientemente instruída. Por conseguinte, realizar-se-á o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como por se tratar de matéria unicamente de direito. Cumpre destacar que na apreciação do mérito da presente demanda revisional será dada atenção apenas às matérias alegadas em sede da vestibular, evitando-se, com isso, o julgamento extra e/ou ultra petita, já que é vetado ao juiz acolher pedidos sem requerimento expresso da parte autora. 1 – DO CONTRATO ASSINADO 1.1 – DA TEORIA DO PACTA SUNT SERVANDA E DA APLICAÇÃO DO CDC Na análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que este deve atender, inicialmente, aos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade da convenção (pacta sunt servanda), disciplinadores da obrigação contratual, segundo os quais, respectivamente, as partes têm ampla liberdade para contratar e que as obrigações assumidas devem ser fielmente cumpridas nos termos do pacto ajustado, dando, assim, segurança jurídica aos negócios realizados. Porém, em face da nova ótica constitucional que prima pela dignidade humana, pela função social do contrato e pela busca do equilíbrio contratual, aqueles princípios devem ser interpretados de forma mitigada. Ressalte-se, ademais, que apesar do PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE ainda se encontrar previsto no ordenamento jurídico, o Estado hodiernamente impõe normas cogentes para impedir a onerosidade excessiva, objetivando coibir o patente desequilíbrio contratual. Ao contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes ora litigantes aplica-se, destarte, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação existente entre as partes ora litigantes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. 1.2 – DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe às partes comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Assim, FAZ-SE INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO DEMANDANTE, DA ABUSIVIDADE PRATICADA. Assim, é obrigação da parte demandante comprovar perante este juízo os valores cobrados a maior, utilizando-se, para tanto, as normas aplicáveis à espécie. Nestes termos, é necessária a comprovação, por parte do autor da ação, da abusividade da taxa cobrada durante este período, no caso em concreto, o que não ocorreu. No caso dos autos, restaram controvertidos os seguintes pontos: a) legalidade de incidência dos índices de correção monetária (IGPM) e juros de 1% (um por cento) ao mês; b) período de correção das parcelas nos termos do ajuste contratual; c) suposta aplicação de INCC como índice de correção monetária e taxa de juros de 1,25% ao mês; d) possibilidade de aplicação de taxa de juros de 0,92% ao mês; e) forma de amortização do saldo devedor; f) Legalidade do ITEM 7.0 – CONDIÇÕES DO CONTRATO E DA CLÁUSULA II – DISPOSIÇÕES SOBRE O PAGAMENTO, ALÍNEAS “B” E “M”; g) suposta aplicação de juros sobre juros (anatocismo). Na análise do contrato verifica-se a previsão de incidência de juros somente após a entrega das chaves (ITEM “m” –INCIDÊNCIA DE JUROS, CLÁUSULA II), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, após a entrega efetiva do apartamento, nos seguintes termos: m) Concluída a construção e entregue o apartamento ao PROMITENTE COMPRADOR ou posto à sua disposição, passarão a incidir sobre o saldo devedor do contrato, juros de 1% (um por cento) ao mês. Tais juros serão exigíveis mensalmente à mesma taxa, lançada sobre o valor de cada prestação e mantidas as normas sobre atualização monetária acima fixadas. Nestes termos, considerando que não resta demonstrado nos autos eventual abusividade, bem como pelo fato de que a parte autora não trouxe aos autos parâmetro limitador referente aos citados juros, ENTENDE-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NÃO SÃO ABUSIVOS. Outro ponto controvertido entre as partes diz respeito ao período de correção das parcelas. A parte autora afirma que há contradição no contrato firmado, no tocante à periodicidade mensal e exigência duodecimal. No entanto, analisando o contrato questionado, verifica-se que não há contradição entre os itens “b” e “c” (cláusula II – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA). Isso porque as redações questionadas não conflitam entre si, visto que é dito no item “b” que a atualização monetária será “calculada” mensalmente, enquanto o item “c” informa que apenas a “exigibilidade” dessa atualização, contendo doze parcelas, será cobrada a cada doze meses. Denota-se, portanto, que o cálculo será mensal, enquanto a exibilidade desse cálculo será duodecimal, não havendo, dessa forma, qualquer contradição. Quanto à aplicação de ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (item “b”), o contrato assinado entre as partes estabelece, ainda, A COBRANÇA DE INCC e IGPM como índices de correção monetária, que são os indicadores atualmente utilizados pelas empresas relacionadas à construção civil para a atualização monetária dos valores referentes a financiamento de imóveis. O Índice Nacional de Custo da Construção – INCC é elaborado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, com o objetivo de fixar parâmetros de evolução dos custos das construções habitacionais, e regularmente utilizado para reajustar os valores das prestações de financiamento direto na construtora na compra de imóveis durante o período da execução da obra. A atualização dos valores das prestações é possível de forma a repassar ao comprador os resíduos inflacionários, impossibilitando o eventual desequilíbrio contratual e enriquecimento sem justa causa do comprador. A jurisprudência vem aceitando este índice para a atualização monetária do saldo devedor dos imóveis comprados junto à construtora durante a fase de construção do imóvel, não restando, assim, a demonstração de abusividade na sua cobrança. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se que: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR. INCC. RECONVENÇÃO. Nos contratos de compra e venda de imóveis é lícita a estipulação do INCC (Índice Nacional de Custos da Construção) como indexador de atualização monetária até o financiamento. - Circunstância dos autos em que o indexador foi pactuado e se impõe manter a sentença. DANO MATERIAL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. ALUGUEL. A demora injustificada na entrega de imóvel em construção quando não demonstrada aceitação ou tolerância do comprador impõe reparação do prejuízo material, inclusive aluguéis que restem comprovados. - Circunstância dos autos em que não restou comprovado o prejuízo e se impõe manter a sentença. DANO MORAL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro e que não se justifica diante de transtornos ou dissabores da relação jurídica civil. O descumprimento contratual que dá causa à rescisão, restituição de valores e perdas e danos não é suficiente à caracterização do dano moral indenizável. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70073734139, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TERRENO URBANO. REVISIONAL. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUB/INCC. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. [...]. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a utilização do CUB - Custo Unitário Básico (atualmente, substituído pelo INCC - Índice Nacional de Custos da Construção) para a atualização das prestações oriundas de contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis é plenamente legal, desde que se esteja na fase de construção. Neste sentido,
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) trata-se do indexador que melhor representa a oscilação dos insumos utilizados na construção civil. Hipótese, entretanto, em que o objeto da promessa de compra e venda é um terreno urbano, sem edificações, o que não justifica a aplicação do referido índice. Afastamento do indexador previsto no contrato, com a aplicação do INPC em substituição. Precedentes do STJ. VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL E PUBLICIDADE. Hipótese em que o juízo a quo já reconheceu o direito dos demandantes de amortizar do saldo devedor as quantias pagas a título de "sinal" e "taxa de publicidade", carecendo os apelantes de interesse recursal no ponto. [...]. Negaram provimento ao agravo retido, afastaram as preliminares recursais, conheceram em parte do apelo e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. Unânime. (Apelação Cível Nº 70066441726, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/09/2015). No caso dos autos, verifica-se que o contrato prevê, no ITEM REFERENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, a incidência do INCC mensalmente, como índice de correção monetária do valor referente ao saldo devedor, não restando demonstrada abusividade em sua cobrança. Nestes termos, verifica-se que no momento da assinatura do contrato a parte autora foi informada da obrigação de pagamento da atualização dos valores das prestações por meio da utilização do INCC. A Fundação Getulio Vargas -FGV estabelece, ainda, o reajuste da inflação de preços por meio do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), que se refere a uma das versões do Índice Geral de Preços-IGP, que é utilizado pela construção civil para atualização dos valores dos financiamentos após a data da entrega do imóvel. A utilização do IGPM como índice de atualização monetária é legal, considerando a efetiva desvalorização da moeda corrente durante o período de vigência do contrato. Cumpre destacar que tal índice é utilizado inclusive pelo Judiciário como referência de ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS SUB-JUDICE. A jurisprudência posiciona-se no sentido da legalidade da cobrança do IGPM, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TABELA PRICE. Ausência de previsão contratual expressa nesse sentido. Impossibilidade de exigência. Compromisso de compra e venda celebrado entre construtora e consumidor, com financiamento direto pela construtora. Ajustado o pagamento do saldo devedor em 238 parcelas reajustadas pelo INCC (SINDUSCON) até a conclusão de todas as obras e, posteriormente, pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, sempre com data base de dois meses anteriores (item 4.F.2, e 4.F.3 fls. 25 e 26). RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, APL 102602585201482606602 SP, Rel. Rosangela Telles, j. 28/11/16) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CLÁUSULAS ABUSIVAS E COBRANÇA INDEVIDA DE IGPM. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES DISCRIMINADOS PREVIAMENTE NO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Em que pese as alegações da autora ora Apelante, da análise detida dos autos, resta claro que na verdade essa pretende pagar as prestações do bem adquirido a prazo pelo preço estabelecimento para pagamento à vista. II - Contudo no presente caso, não houve violação ao direito de informação do consumidor, nem tampouco dolo do Apelado, porquanto as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente das obrigações envolvidas, bem como da aplicação de juros de 6% ao ano e correção monetária pelo IGPM: estabelecido de forma clara na cláusula 3.2 do contrato fls.22/25. III - Ademais, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que " aopção das partes contratantes pelo IGPM, incluída a renegociação, não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência da Corte em diversos julgados.Recurso especial conhecido e provido.(REsp 403.028/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 189). IV - Apelação improvida. Unanimidade. (TJMA, Ap 0296492017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/08/2017, DJe 01/09/2017) No caso dos autos, verifica-se que o contrato prevê, no ITEM REFERENTE À INCIDÊNCIA DE JUROS, que fica expressamente previsto que, após a entrega do imóvel, a atualização monetária será o IGPM, não restando demonstrada abusividade em sua cobrança – vide CLÁUSULA II – item “b” ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, in verbis: b) Sobre todos os valores da parte introdutória deste contrato (prestações, intercaladas/balões e chave) que sejam pagos no ato de assinaturas deste contrato, vale dizer, todas as prestações futuras, índice atualização monetária calculada mensalmente, de acordo com a variação do INCC-DI e após a entrega do imóvel será IGPM, acumulado desde a assinatura deste contrato até o efetivo pagamento de cada parcela (usar INCC-DI e IGPM de dois meses anterior e compensar a diferença no final). No caso de o INCC-DI e/ou IGPM deixarem de existir ou de serem divulgado ou, ainda, se proibida sua utilização, passa a atualização monetária a ser calculada segundo o índice que substituir aquele ou, inexistindo, toda a atualização passa a ser substituída por aquele índice que melhor reflita a variação da inflação do período. Grifei. Na verdade, mesmo após eventual INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em decorrência da relação consumeirista, cabe à parte autora comprovar nos autos os fatos constitutivos do seu direito, indicando ao magistrado as normas aplicáveis e as abusividades cometidas. Os tribunais pátrios mantêm este posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. PEDIDOS, NA AÇÃO PRINCIPAL, DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO IMPUTADO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO SÃO PASSÍVEIS DE INVERSÃO. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072987126, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 10/08/2017) A demonstração de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e demais cláusulas contratuais é possível a qualquer das partes. No entanto, a devedora, ora demandante, limitou-se a realizar alegações genéricas sem, contudo, comprovar a abusividade de tais cláusulas, embora oportunizada a produzir perícia contábil. Incumbe à devedora provar que o percentual pactuado discrepa dos valores praticados pelo mercado, o que não ocorreu no presente feito. Assim, os encargos aplicados pelo contrato ora analisado são legais. Por fim, no tocante à forma de amortização do saldo devedor, não prospera a alegação da parte autora de que não possui previsão contratual para tanto, visto que é indicado no item “f”, cláusula II, os seguintes termos: f) Uma vez calculada a correção monetária do saldo devedor segundo o fixado nos itens precedentes, o valor desta correção será agregado ao saldo devedor do contrato, recalculadas a partir deste novo montante o valor de cada uma das prestações mensais; Dessa maneira, não prospera a declaração de abusividade e ilegalidade na aplicação da tabela informada pela demandada, visto que, após a assinatura do contrato, não cabe à parte alegar em juízo o desconhecimento da referida cláusula contratual. Dessa maneira, não prospera qualquer irregularidade ou abusividade, notadamente, em razão da expressa estipulação de amortização do saldo devedor por referido método, tal como consta no contrato celebrado, que contou com a concordância da demandante. Destarte, após a assinatura do contrato, não se mostra lícito à parte autora alegar o desconhecimento da referida cláusula contratual, não havendo, portanto, qualquer abusividade em sua previsão. 2 – DA CAPITALIZAÇÃO Os juros compostos são aqueles que incidem não apenas sobre o valor principal, devidamente corrigido monetariamente, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros. Já os juros simples são aqueles que incidem somente sobre o valor principal corrigido monetariamente. Dessa forma, a capitalização mensal de juros é a aplicação de juros compostos aos contratos, ou seja, juros sobre juros. A previsão de tal aplicação pode ser deduzida com a análise do contrato celebrado entre as partes, com a interpretação do teor de suas cláusulas gerais. A legislação vigente, bem assim a jurisprudência majoritária em matéria desse jaez, admite a capitalização dos juros, que tanto pode ser na forma simples quanto na forma composta, desde que haja previsão contratual. A incidência de capitalização não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, conforme disciplina a Súmula 93 do STJ, posto que existe previsão, em legislação própria, da possibilidade de sua incidência, como nos casos de: cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº. 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei n° 6.840/1980). Para a legalidade da cobrança da capitalização, não é necessário que as explicitem, de forma cristalina, as taxas que estão sendo cobradas no contrato, ou seja, NÃO É NECESSÁRIA A INCLUSÃO DE CLÁUSULA COM REDAÇÃO QUE EXPRESSA DO TERMO “CAPITALIZAÇÃO DE JUROS”, sendo possível a sua cobrança diante da constatação da existência clara de aplicação de juros compostos. No presente caso, O CONTRATO ORA ANALISADO NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, e sim da utilização de índices de reajuste (INCC e IGPM), bem como de juros remuneratórios. A jurisprudência posiciona-se no sentido de possibilitar a capitalização, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE OUTRO PREÇO. CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. I. Cerceamento de defesa inocorrente. Requerimento de produção de perícia contábil que já foi objeto de agravo de instrumento. Produção de perícia técnica para apuração de eventuais irregularidades e defeitos na incorporação, bem como para fixação do valor de mercado do imóvel, incabível em sede de revisional, mormente pelo fato do preço ser discricionariedade das partes. II. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porém, deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. III. Mantido o IGPM como índice de correção monetária, por ser o índice específico e adequado para medir o preço da construção civil. IV. Juros compensatórios pactuados em 1% ao mês, dentro do limite previsto pela Lei 22.626/33. V. Inocorrente a capitalização de juros, não havendo, sequer, pactuação neste sentido. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014135669, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 06/04/2006) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. Contrato de Promessa de Compra e Venda Parcelado ¿ 120 prestações. Pretensão revisional inserida no pleito consignatório. Inviabilidade de alterar o preço do negócio. Preço à vista que não pode ser comparado aquele parcelado em 120 meses. CUB adotado quando em construção do imóvel. IGPM-FGV adotado após a entrega das chaves. Ausência de ilegalidade. Juros e multa dentro dos limites legais. Possibilidade. Financiamento direto pelo construtor. Inexistência de ilegalidades a serem estancadas pela via judicial. Litigância de má-fé. Não pode ser confundida com o exercício do direito de demandar, quando dentro dos limites da lei. Apelos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70013574611, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 21/12/2005) No presente caso, o contrato não estabelece a cobrança da capitalização de juros e a parte autora não demonstrou nos autos a sua cobrança ou a sua efetiva abusividade, embora oportunizada a produção de perícia judicial. Por conseguinte, entende-se que resta prejudicado o citado pleito. Decido.
Ante o exposto, considerando a falta de demonstração de abusividade dos encargos cobrados, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada a existência de ilegalidade no contrato firmado entre as partes. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores incontroversos depositados nos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 21 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
22/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 11:28
Julgado improcedente o pedido
21/09/2022, 11:03
Juntada de petição
30/08/2022, 10:04
Juntada de petição
30/05/2022, 10:53
Juntada de petição
04/05/2022, 12:46
Juntada de petição
30/03/2022, 12:46
Juntada de petição
27/02/2022, 09:51
Juntada de petição
31/01/2022, 20:39
Juntada de petição
04/01/2022, 15:23
Juntada de petição
07/12/2021, 11:57
Conclusos para julgamento
30/11/2021, 14:32
Juntada de Certidão
30/11/2021, 14:25
Juntada de petição
29/11/2021, 10:32
Publicado Intimação em 18/11/2021.
19/11/2021, 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
19/11/2021, 05:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 15:26
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2021, 18:29
Juntada de petição
01/11/2021, 09:13
Juntada de petição
04/10/2021, 22:45
Juntada de petição
30/08/2021, 09:31
Juntada de petição
03/08/2021, 00:06
Juntada de petição
02/07/2021, 17:44
Juntada de petição
07/06/2021, 01:00
Juntada de petição
29/04/2021, 14:39
Juntada de petição
30/03/2021, 11:07
Juntada de petição
04/03/2021, 23:57
Conclusos para julgamento
10/02/2021, 13:05
Juntada de Certidão
10/02/2021, 13:05
Juntada de petição
02/02/2021, 23:16
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2021, 22:23
Juntada de petição
30/12/2020, 13:36
Juntada de Certidão
28/11/2020, 10:52
Juntada de petição
27/11/2020, 11:21
Juntada de Certidão
04/11/2020, 19:55
Juntada de petição
30/10/2020, 15:26
Juntada de Certidão
29/09/2020, 20:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
29/09/2020, 16:40
Juntada de Certidão
01/09/2020, 05:42
Juntada de petição
30/08/2020, 18:46
Conclusos para julgamento
04/08/2020, 16:33
Juntada de Certidão
04/08/2020, 16:32
Decorrido prazo de ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 06:51
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 06:50
Juntada de petição
01/08/2020, 23:40
Juntada de Certidão
31/07/2020, 17:27
Juntada de petição
30/07/2020, 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/07/2020, 11:52
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2020, 21:24
Juntada de Certidão
01/07/2020, 11:30
Juntada de petição
30/06/2020, 19:07
Conclusos para decisão
19/06/2020, 08:08
Juntada de Certidão
19/06/2020, 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO em 16/06/2020 23:59:59.
17/06/2020, 06:40
Juntada de petição
16/06/2020, 22:33
Juntada de petição
15/06/2020, 10:07
Juntada de petição
01/06/2020, 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/05/2020, 11:37
Proferido despacho de mero expediente
28/05/2020, 22:12
Conclusos para despacho
27/05/2020, 16:38
Juntada de Certidão
27/05/2020, 16:37
Juntada de petição
25/05/2020, 23:42
Juntada de petição
29/04/2020, 20:18
Juntada de petição
04/04/2020, 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/03/2020, 08:11
Juntada de Ato ordinatório
09/03/2020, 08:10
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
06/03/2020, 16:51
Juntada de Certidão
06/03/2020, 16:24
Juntada de petição
29/02/2020, 19:14
Juntada de petição
29/02/2020, 19:12
Juntada de aviso de recebimento
11/02/2020, 08:34
Juntada de petição
03/02/2020, 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/01/2020, 13:46
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2020, 22:38
Juntada de petição
31/12/2019, 18:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
03/12/2019, 13:02
Juntada de petição
03/12/2019, 12:59
Conclusos para despacho
20/11/2019, 12:07
Juntada de petição
19/11/2019, 10:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
30/10/2019, 19:29
Juntada de petição
30/10/2019, 18:17
Juntada de petição
09/10/2019, 14:37
Juntada de Certidão
25/09/2019, 15:21
Juntada de petição
24/09/2019, 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
11/09/2019, 11:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
11/09/2019, 09:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
30/08/2019, 17:44
Distribuído por sorteio
30/08/2019, 17:03
Conclusos para decisão
30/08/2019, 17:03
Ato Ordinatório
•16/05/2025, 09:45
Ato Ordinatório
•16/05/2025, 09:40
Despacho
•30/04/2025, 14:31
Acórdão
•07/03/2025, 08:30
Despacho
•18/09/2024, 10:37
Razões dos Embargos de Declaração Cível Digital ou Digitalizada