Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805999-44.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: DAYSE MARIA MORAES Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. Ingressaram os embargantes, DEYSE MARIA MORAES e OPENDOOR COMUNICAÇÃO LTDA - EPP, com os presentes embargos à execução por meio dos quais se insurgem contra ação de execução que lhes é imposta pelo embargado, BANCO DO BRASIL Alega que a citada execução tem por base Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 499.084,73 (quatrocentos e noventa e nove mil e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), com vencimento em dezembro de 2022. Alega que a cédula é referente a renegociação de dívida contraída pela empresa para dar incremento ao seu capital de giro. A nova contratação foi desvantajosa para a embargante, que, sem condições de negociar, teve que anuir com a forma imposta pelo Banco, que resultou em novo inadimplemento. Ao final pede a anulação do contrato que deu origem à Execução, considerando a abusividade das cláusulas contratuais e a vedação da capitalização dos juros e necessária aplicação de juros de forma linear. Bem como a suspensão da determinação da penhora. Com a inicial vieram os documentos, ID 28289345 a ID 28290388. Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, ID 28533903, alegando preliminarmente a improcedência dos embargos, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC, uma vez que os embargantes não apresentaram o demonstrativo dos seus cálculos, informando expressamente quais são as obrigações controvertidas e quais serão os valores que deverão continuar sendo normalmente quitados. No mérito, requer total improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. De início, friso que o processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, mormente por se tratar de questão meramente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas em audiência, mesmo porque as que constam dos autos são suficientes para o convencimento do Magistrado. Baseia-se a execução nº. 0816615-20.2016.8.10.0001 em apenso em Cédula de Crédito Bancário, pretendendo o embargado e autor da execução recebimento da quantia de R$ 499.084,73 (quatrocentos e noventa e nove mil e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), que diz ser devida pelos embargantes Os embargos à execução constituem-se de ação autônoma de conhecimento e tem por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução. Dessa forma, compete o autor embargante o ônus da prova de suas alegações, sob pena de desconstituir o título executivo em questão. Assim como cabe ao executado embargante o ônus de sua pretensão desconstitutiva, incumbe ao embargado, réu no processo de embargos à execução, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Ocorre que o embargante não conseguiu demonstrar o excesso de execução ora arguido, uma vez que a inicial não veio acompanhada de memorial de cálculos ou qualquer outro indício capaz de comprovar o que fora alegado. Sobre o tema, é oportuna a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: “O oferecimento dos embargos dá ensejo à formação de novo processo, que não se confunde com o executivo, e tem natureza de um processo de cognição. Nele, invertem-se as posições das partes: autor é o executado embargante, réu é o exequente embargado. Salvo regulamentação específica, aplicam-se ao embargante todas as disposições legais concernentes ao autor, e o embargado todas as disposições legais concernentes ao réu. Ponto tem grande relevância prática, no que concerne à distribuição do ônus da prova: assim, é ao embargante que incumbe provar a alegada insubsistência do crédito exequente, e não ao embargado provar-lhe a subsistência (Novo Processo Civil Brasileiro, 21ª Edição, Editora Forense, p. 288). Na espécie, o embargante não foi capaz de fundamentar sua pretensão, face a ausência de documentação acostada aos autos. Diante de tais considerações, constata-se que os embargantes, apesar de expressamente arguir excesso de execução, deixaram de colacionar o respectivo demonstrativo da memória de cálculo, configurando-se, portanto, a hipótese descrita no art. 917, § 4º, I, do CPC, in verbis: § 4º. Não apontado o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados (…) Isto posto, rejeito liminarmente os presentes embargos à execução, nos termos do art. 917, 4º, I, c/c art. 918, II, ambos do CPC, CONSTITUINDO-SE DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO consubstanciado nos documentos anexados à inicial. Por via de consequência, DETERMINO ao embargante, que efetue o pagamento da importância devida, qual seja, R$ 499.084,73 (quatrocentos e noventa e nove mil e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), acrescidas de juros de mora e correção monetária a contar da citação. Condeno o embargante ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Traslade-se cópia dessa decisão para os autos principais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. P.R.I. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luis, 15 de setembro de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís _________________________________ Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor da petição inicial e todos os documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20021809203293800000026684631 PDFsam_EMBARGOS À EXECUÇÃO Petição 20021809203311300000026687034 PROCURAÇÃO Procuração 20021809203400100000026687552 PROCURAÇÃO OPENDOOR Procuração 20021809203419300000026687558 EXTRATO DE CONTA CORRENTE Documento Diverso 20021809203432100000026687560 CONTRATO SOCIAL Documento Diverso 20021809203440500000026687563 CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA Certidão 20021809203469100000026688268 DESPACHO Documento Diverso 20021809203481000000026688284 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certidão 20021809203490700000026688289 DOCUMENTOS E CERTIDÕES Documento Diverso 20021809203500200000026688612 DOCUMENTOS DIVERSOS Documento Diverso 20021809203516700000026688640 Certidão Certidão 20021809252470700000026689352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021809281493000000026689392 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20021809281493000000026689392 Petição Petição 20022710213213400000026914457 01-IMPUGNACAO AOS EMBARGOS Petição 20022710213217300000026914468 Certidão Certidão 20041610075710500000028413110