Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sérgio Murilo Borges Andrade Advogado: Guilherme Augusto Silva – OAB/MA n.º 9.150
Apelado: Estado do Maranhão. Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim. Procurador de Justiça: José Henrique Marques Moreira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000. IAC 18.193/2018. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO. INGRESSO DO APELANTE NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.186/2004. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0811296-71.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Sérgio Murilo Andrade em face da sentença proferia pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que, nos autos do presente cumprimento de sentença, julgou-o extinto sem resolução do mérito: “[...]Assim, verifico que, como o início dos cálculos é de fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data e o marco final é maio de 2003, a exequente, tendo entrado no serviço público em 25/01/2012 (ID. 2229380), não possui legitimidade para atuar no presente feito, de modo que, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.[…]”. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a aplicação da tese fixada a partir do REsp 1.235.513/AL. Alega, ainda, a superação jurisprudencial do IAC 18.193/2018, bem como a ausência de seu trânsito em julgado, fato que impediria a sua aplicação imediata. Ao final, requereu o provimento do recurso para afastar a ilegitimidade ativa e a limitação temporal. Contrarrazões conforme ID 10446600. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 14461439, pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Era o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Por conseguinte, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Assunção de Competência. As questões a serem analisadas nos presentes autos dizem respeito ao cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança 14.400/2000, bem como à necessidade ou não do aguardo do trânsito em julgado do IAC 18.193/2018, para que seja aplicada a tese nele fixada, além da superação do IAC mencionado, em decorrência do decidido no REsp 1.235.513/AL e aplicação do IAC nº 30.287/2016.. Pois bem, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2013, foi firmada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado" Nos termos dos artigos 927, III e 947, §3º ambos do Código de Processo Civil, o acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência, vinculará todos os juízes e órgão fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal, comportando exceção se houver revisão de tese. Desse modo, desnecessário o trânsito em julgado do decisum. Nesse sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUSPENSÃO. TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018. PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO. RENÚNCIA AOS CÁLCULOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA. AI Nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel. Desa. Angela Moraes Salazar. Publicado em 12/08/2020). Destarte, conforme tese fixada no IAC em comento, o termo inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, é a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na ação coletiva começou a produzir efeitos jurídicos. Já o termo final deve ser considerado a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003. In casu, considerando os marcos temporais citados e a data de ingresso do Apelante no serviço público, qual seja, 25/01/2012, momento posterior ao marco final dos efeitos da lei nº 7.072/98, ou seja, após a incorporação dos índices de reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão, inconteste a sua ilegitimidade ativa para atuar no feito, conforme assentado na sentença. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. FORÇA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. DECLARADA ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude da admissão da Autora ao cargo público somente em 29/03/2011 (termo de posse – ID 13744927), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004). II. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA. Apelação Cível 0841278-33.2016.8.10.0001. Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Publicado em 20/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. IAC Nº 18.193/2018. MARCO TEMPORAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. I - O objeto da presente demanda foi afetada ao Plenário através de Incidente de Assunção de Competência, devendo ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. II - Considerando o termo final das diferenças remuneratórias a vigência da Lei nº 8.186 de 25.11.2004, e o ingresso do agravado no serviço público em 14.02.2008 e 14.02.2011, é patente a sua ilegitimidade ativa para executar a sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.440/2000.(TJMA. AI 0801527-66.2021.8.10.0000. Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Sessão do dia 24 /03/2022 a 03/03/2022); Quanto ao emprego da técnica do overruling, invocada pelo Apelante, igualmente, não merece acolhida. É o que alegado precedente firmando no REsp 1.235.513/AL (tema 476), trata da impossibilidade de rediscussão do Acórdão exequendo quanto à compensação do valor devido diante de reajustes anteriores, ao passo que o IAC nº 18.193/2018 apenas fixou os marcos temporais da dívida. Não há como se admitir a instauração de incidente de superação de tese jurídica fixada no IAC nº 18.193/2018, sem que tenha havido a revogação ou alteração de quaisquer das leis ou a modificação dos fatos que lhes serviram de fundamento. Ressalta-se que permanecem inalterados os direitos dos servidores à percepção das diferenças remuneratórias referidas na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, objeto do presente Cumprimento de Sentença, houve, apenas, a limitação temporal de sua cobrança, eis que a Lei nº 8.186 incorporou as referidas diferenças remuneratórias pleiteadas na ação coletiva. Por fim, no IAC 30.287/2016, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu sobre a extinção dos processos de execução embasados no Mandado de Segurança nº 20.700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda nº 14.440/2000, por ser mais abrangente, resolvendo, desse modo, o conflito de coisas julgadas. Vê-se, portanto, que essa decisão do IAC 30.287/2016, possui objeto distinto do IAC 18.193/2018, não se aplicando ao caso.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, CONHEÇO E NEGO provimento ao apelo, mantendo-se os termos da sentença recorrida. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator