Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834959-78.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA LUZINETE SILVA RODRIGUES
REU: BANCO CETELEM, BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação com pedido de decretação de nulidade de contrato por não ter sido firmado pela autora, cancelamento de conta corrente aberta em seu nome e restituição da quantia descontada de seus vencimento, em dobro, assim como pagamento por danos morais que o fato lhe causou. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido Banco Cetelem S.A. e fundamentada na ausência de especificação dos pedidos da inicial. Os pedidos da autora se encontram devidamente consubstanciados, tendo como causa contrato de empréstimo que afirma desconhecer, o que decorreria de falha do serviço dos requeridos. Assim, a análise da existência, ou não, dos referidos vícios é matéria atinente ao mérito, pelo que rejeito a preliminar. Ainda, foram especificados e quantificados os pedidos. Também rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, do CPC, o que foi atendido pela parte autora com a indicação da pretensão econômica buscada. Dos fatos incontroversos: a existência de contrato de empréstimo consignado em que figuram como celebrantes a requerente e o Banco Cetelem S.A., do qual decorreram descontos no benefício previdenciário da autora, além de conta corrente aberta em nome desta última no Banco Agibank. Das questões de fato (controversas e pertinentes) sobre as quais recairá a atividade probatória, dos meios de prova (necessários e úteis) admitidos e da distribuição dos respectivos ônus (incisos II e III): a) se os contratos foram ou firmados pela autora; b) se dos fatos narrados na inicial advieram danos de ordem material e moral à requerente. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicam-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC), devendo ser reconhecida a hipossuficiência do requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em seu favor. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo requerido, sob alegação de falsidade. À requerida cabe o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, CPC, inclusive objeto do Tema 1.061 – recursos especiais repetitivos, que não a requereu. Portanto, deve a parte requerida se manifestar a respeito, necessidade da produção da prova pericial, com ônus a si imposto, e arcar com as despesas de sua produção. Intime-se a requerida para se manifestar em 5 dias e, decorrido o prazo sem manifestação, encontra-se o processo pronto para julgamento, nos termos do art. 355,I e II, do Código de Processo Civil. e sejam os autos conclusos para sentença (CPC, art. 12). Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa