Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30)
EXECUTADA: P NOGUEIRA BUNA VEICULOS - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: NULIDADE DA CDA 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão possui entendimento consolidado no sentido da nulidade das CDA’s que não preencham os requisitos legais, com a consequente extinção do respectivo processo de execução fiscal. Nesse sentido: TJMA. Ap 0005452018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/03/2018, DJe 22/03/2018. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DA CDA NA QUAL SE FUNDOU A EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O inc. III do art. 202 da Lei nº 5.176/1966 do Código Tributário Nacional estabelece que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: [...]III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado, e o art. 203 dispõe que a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. II - Verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa nº 36.292/14-10, originária do Processo Administrativo nº 020/002560/2014, que embasou a Execução Fiscal (fl. 04 dos autos da Execução Fiscal), deixou de indicar a descrição da origem e natureza da dívida cobrada e o dispositivo legal no qual se fundou, limitando-se a constar que o fundamento jurídico é a Lei Municipal nº 3.758/1998 (Código Tributário do Município de São Luís), sendo assim, a teor do que dispõem os mencionados art. 2º, §5º,III, da Lei 6.830/80, e art. 202, III do CTN, forçoso concluir pela nulidade da mesma. III - Apelação improvida. (grifo nosso) TJMA. Ap. 0240512015, Relator(a): desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/09/2015. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. ART. 2º, § 5º, DA LEF. art. 202 CTN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. Nulidade. DIFICULDADE DE DEFESA DO EXECUTADO QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou terceiro ou a quem aproveite (art. 3º e seu parágrafo, da Lei n. 6.830 /80; e art. 204 e seu parágrafo, do Código Tributário Nacional). 2. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 3. No caso dos autos, não foi acostada cópia de todo o processo administrativo, muito menos houve a indicação, na CDA, do fato gerador da dívida, de sua fundamentação legal, vez que somente consta no referido documento que o fundamento jurídico é o Código Tributário Municipal, sem qualquer outro elemento que permitisse ao executado cientificar-se da origem do débito. 4. CDA nula. Sentença mantida. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 4. QUANTO a origem do dsse ao executado cientificar-se da origem do d 5. Apelação conhecida e improvida. TJMA. AI 0577502013, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 202, III DO CTN. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO NULO. APLICAÇÃO DO ART. 203 DO CTN E DA SÚMULA 392 DO STJ. I. A certidão de dívida ativa indicará obrigatoriamente a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado. (Inteligência do art. 202, III do CTN). II. A omissão de quaisquer dos requisitos legais da certidão de dívida ativa é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, a qual poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. (Inteligência do art. 203 do CTN). III. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Súmula 392 do STJ). IV. Agravo de Instrumento parcialmente provido. TJMA. Ap 0120462003, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/05/2005, DJe 27/05/2005. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. APELAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA DEFEITUOSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEI 6.830/80 ART. 2º, §5º. 0 1. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza, porém, nela hão de constar todos os elementos que caracterizam o valor originário da dívida fiscal, o termo inicial, a forma de calcular os juros e demais encargos, bem como a origem, a natureza e o fundamento legal. 2. Ausentes os requisitos do art. 2º, §5º, inciso III da Lei 6.830/80, a CDA perde sua eficácia e se torna imprestável para embasar a ação de execução fiscal. 3. Apelação improvida. Unanimidade. TJMA. Ap 0153492011, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE REQUISITOS DE VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. A omissão relativa a qualquer dos requisitos dispostos no art.202 do CTN retira da CDA os requisitos básicos de liquidez, certeza e exequibilidade necessários ao processamento da ação executiva fiscal, sendo manifestamente nulo o processo, desde sua origem. II. A substituição das CDAs somente pode acontecer até a decisão de primeiro grau, consoante dispõe o art.203 do CTN c/c art.2º, §8º da Lei nº.6.830/80. Verificada a nulidade em segundo grau de jurisdição, impossível se entremostra a alteração do título executivo, dado o óbice legal em questão. III. Apelação conhecida e improvida. processo de execução fiscal pode ser extinto sem resolução de mérito por força de questão processual que impeça o seu prosseguimento. Nesse sentido, o artigo 775 do Código de Processo Civil dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução”. 2.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0036015-24.2014.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 18/08/2014 00:00:00 Valor da causa: R$ 4.919,38 Assuntos: Taxa Econômica (conforme CDA)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, EXTINGO a vertente execução fiscal proposta por MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) em desfavor de P NOGUEIRA BUNA VEICULOS - ME, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Determino a imediata desconstituição da Restrição Judicial, via Sistema Renajud, do veículo de propriedade de PATRICK NOGUEIRA BUNA (Id. 56703720). 4. Sem condenação em honorários advocatícios. Com isenção de custas processuais ex vi legis. Intimem. Publique-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 3 de agosto de 2022 Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito