Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ZILDA NASCIMENTO FARIAS ADVOGADA: LUISA KAROLINE LIMA SANTIAGO (OAB-MA nº 17.407)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADA: DANIELE ALVES FERREIRA (OAB/MA Nº 9728) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _____________ /2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NULIDADE NÃO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO AO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, arrimado em julgado do STF, de que o FGTS é devido somente quando o contrato de trabalho temporário é declarado nulo por passar por sucessivas prorrogações, hipótese não comprovada e sequer requerida na inicial. 2) Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 A 15 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802848-41.2019.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 a 15 de setembro de 2022 Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora