Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822423-30.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: FRANCISCO DE SALES RODRIGUES VIANA, VALNETE COLINS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - MA6498
EMBARGADO: NATALIA JOANA BAZOLA SOARES LEMOS Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR - MA6070-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução com pedido liminar opostos por Valnete Colins Carvalho e Francisco de Sales Rodrigues Viana em desfavor de Natalia Joana Bazola Soares Lemos, todos devidamente qualificados. Consta na peça vestibular, em síntese, que quando procurou a embargada para comprar joias para revender e ter uma renda suficiente para se sustentar, a embargante estava com sérios problemas conjugais, uma vez que o seu esposo já não atendia suas despesas pessoais em virtude do desgaste matrimonial. Informa que a exequente, ora embargada, ajuizou duas ações de execução de título extrajudicial em face da embargante no 8º Juizado Especial Cível de São Luís, não obtendo êxito nas tentativas para bloquear ativos financeiros da executada, ora embargante. Relatam, também, que a embargada ajuizou novamente ação de execução de título judicial em face dos dois embargantes, na qual afirmam que o seu objetivo dela é tentar fazer com que o cônjuge assuma dívidas que não contraiu. No mérito, alegam que os atos executórios de uma dívida contratada em proveito somente de um cônjuge não poderão atingir os bens do outro, pugnando, desse modo, pela exclusão do embargante Francisco de Sales Rodrigues Viana do polo passivo da execução e o efeito suspensivo aos presentes embargos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 53788073). Instada a manifestar-se, a embargada refutou os argumentos dos embargantes por meio de impugnação (ID 55036072), requerendo a revogação da concessão da gratuidade da justiça, a não atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, por conseguinte, a rejeição liminar destes ou indeferimento no mérito com a manutenção do embargante no polo passivo da execução principal. Vieram os autos conclusos para decisão. Documentos anexos. É o relatório. De início, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. A lide gira em torno dos embargos à execução opostos com pedido de efeito suspensivo sob o nº 0822423-30.2021.8.10.0001, nos quais os embargantes alegam que os atos executórios da ação principal (execução de título executivo extrajudicial) sob o nº 0821358-34.2020.8.10.0001 não devem atingir os bens do cônjuge, ora embargante, Francisco de Sales Rodrigues Viana, que não contraiu e nem participou da dívida, tão somente de Valnete Colins Carvalho. No tocante à revogação da concessão do benefício da gratuidade da justiça, verifica-se que a preliminar não merece prosperar, uma vez que o direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição Federal, presente nos incisos XXXV e LXXIV do seu art. 5º. O CPC de 2015, por sua vez, preconiza que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão (art. 98, caput, do CPC). Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, § 3º, do CPC. No presente caso, verifica-se que os embargantes juntaram aos autos documentos que comprovam a hipossuficiência, demonstrando, portanto, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98, CPC). Portanto, rejeito a preliminar ventilada para impugnação à gratuidade da justiça, posto que os embargantes não apresentaram nada de novo que possa desconstituir a decisão que a deferiu. O art. 919, caput, do CPC prevê, em regra, que os embargos à execução não são recebidos com efeito suspensivo, no entanto, é possível que em análise do caso concreto, o embargante consiga suspender o andamento da execução desde que preenchidas as condições previstas no art. 919, § 1º, do CPC, que dispõe: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Conforme se verifica no dispositivo supramencionado, segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves “significa dizer que os embargos à execução não têm efeito suspensivo ope legis (efeito suspensivo próprio), mas não se afasta a aplicação do efeito suspensivo ope iudicis (efeito suspensivo impróprio).” (NEVES. Manual de direito processual civil - Volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 1349). Ademais, extrai-se do supracitado dispositivo que, o juiz, mediante pedido expresso do embargante poderá conferir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, equiparando-se, a tutela da evidência à tutela de urgência como fundamentação para a concessão do efeito suspensivo mencionado (Enunciado nº 80 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). Ou seja, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, são requisitos cumulativos, devendo todos estarem preenchidos para que se possa conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução. Continuando com o posicionamento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves (2018), tem-se que: A previsão legal deve ser elogiada, até mesmo porque o efeito suspensivo é de interesse exclusivo do executado, que com isso terá uma maior segurança jurídica de não sofrer danos em uma execução infundada ou ilegal. Dessa forma, sendo norma protetiva do interesse exclusivo de uma das partes, correto o dispositivo legal em prestigiar o princípio dispositivo, deixando a cargo da parte protegida pela norma o pedido ou não de sua aplicação no caso concreto. (NEVES. Manual de direito processual civil - Volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 1349). In casu, não verifico a presença simultânea de ambos os pressupostos, pois não houve garantia do juízo de qualquer valor até o momento. Nesse sentido, cabe demonstrar o entendimento já exposto pela Corte Superior de Justiça (STJ) acerca da temática: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1914988 - GO (2021/0180155-0) DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 282 do STF (e-STJ fls. 175/177). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 113): EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. TAXAS CONDOMINIAIS. DÉBITO EXTRACONCURSAL. 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a existência requerimento expresso do embargante, a garantia do juízo e o preenchimento dos pressupostos da tutela provisória. 2. Ausente a garantia do juízo, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida que se impõe. (…) (STJ - AREsp: 1914988 GO 2021/0180155-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 12/11/2021) (grifo nosso). Ainda que existisse a probabilidade do direito, a prática de atos expropriatórios é resultado do trâmite executivo, cujo risco de alienação de bens é ato esperado pelo jurisdicionado. No caso em comento, os executados, ora embargantes, não demonstraram a excepcionalidade que justifique a suspensão da execução, objeto dos presentes embargos, tampouco foi verificada penhora nos autos executivos. Portanto, inexiste a verossimilhança nas alegações destes, uma vez que não juntam aos autos documentos que comprovem a iliquidez no título que ensejou a execução principal. Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada, elencados no art. 919, § 1º, do CPC, nego o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, por não restar comprovado o risco de grave dano de incerta ou difícil reparação pelo processo executivo. De acordo com a fundamentação acima exposta, não se afigura que os embargos sejam manifestamente protelatórios, como suscitada pela parte embargada em sua impugnação, com fulcro no art. 918, caput, do CPC, que aduz que o juiz rejeitará liminarmente os embargos manifestamente protelatórios. Ou seja, por mais incongruente que seja a alegação defensiva, o juiz não concederá o efeito suspensivo, de modo que os embargos não poderão ser considerados protelatórios, pois não afetarão o andamento procedimental da execução (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022). Logo, não acolho o pleito da parte embargada para que os presentes embargos à execução sejam declarados protelatórios, tendo em vista que a parte embargada foi devidamente intimada para se manifestar a respeito das alegações dos embargantes. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e superadas as questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório. Registre-se, inicialmente, que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação e não de contestação, ou seja, ainda que as teses levantadas pelos embargantes digam respeito a questões processuais, integrarão o próprio mérito dos embargos e, por conseguinte, gerarão a procedência dos pedidos formulados nos embargos (LOPES JR., Jaylton. Manual de Processo Civil. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022). Em sede de embargos à execução, o leque de matérias que podem ser suscitadas é bastante amplo. Sob o prisma do inciso VI do art. 917, o qual permite ao embargante alegar “qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”, extrai-se o entendimento de que o rol do mencionado dispositivo é meramente exemplificativo (TJ-MT - AC: 00000569020158110045 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2018), in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Desse modo, na peça vestibular os embargantes alegam que a responsabilidade de um cônjuge pelo adimplemento de dívidas contraídas pelo outro dependerá se esta foi revertida em proveito do casal ou da família, não podendo atingir ou gravar bens do outro. Existem algumas disposições legais no ordenamento jurídico pátrio que esclarecem às questões postas no presente caso, levando ao entendimento da possibilidade da penhora de bens do cônjuge e/ou companheiro(a) da parte executada. Cabe mencionar que os embargados anexaram aos autos a certidão de casamento dos embargantes, na qual se verifica que data de 06/06/2008, pelo regime da comunhão parcial de bens, anterior ao tempo em que as notas promissórias foram assinadas, em 2018. Com relação ao regime de comunhão parcial de bens, o art. 1.659 do Código Civil dispõe sobre a exclusão de bens da comunhão, enquanto que o § 1º do art. 1663 do mesmo CC aduz que administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges, uma vez que as dívidas contraídas obrigam os bens comuns e particulares daquele que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. Assim, os bens da comunhão respondem pelas obrigações adquiridas por qualquer dos cônjuges para atender aos encargos da família, às despesas de administração e àquelas decorrentes de imposição legal (art. 1664, CC). Quanto à dívida contraída pela embargante, presume-se que foi assumida em benefício do casal, quando o companheiro, ora embargante, na defesa de sua meação nos embargos à execução não faz qualquer prova em contrário, em consonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ, ou seja, "Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal." (AgRg no AREsp 427.980/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014). Diante de dívida contraída pela cônjuge no exercício da atividade empresária, ao consorte caberia o ônus da prova para demonstrar que de tal situação não resultou qualquer benefício para a entidade familiar. Contudo, a meação não pode ser resguardada, pois não ficou comprovado nos autos que a dívida contraída pela embargante não beneficiou o proveito econômico obtido pelo casal, ônus do qual o embargante não se desincumbiu (art. 373, I, CPC), presumindo-se, assim, que os bens adquiridos para revenda aumentaram a renda do casal. Nesse esteio, não há como resguardar o direito de meação ao embargante, uma vez que este, ora embargante, é casado sob o regime de comunhão parcial de bens e, via de regra, os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento se comunicam, com fulcro nos arts. 1658 e 1660 do Código Civil em vigência, com exceção aos bens previstos em lei. Os argumentos presentes nos embargos de que a embargante passava por “sérios problemas conjugais, inclusive com a possibilidade de separação de seu marido”, “desgaste matrimonial”, “a dívida atendeu tão somente as necessidades pessoais” da embargante, bem como “teve a infelicidade de não receber o que vendeu” em decorrência de sua “inexperiência na área de vendas” não têm o condão de afastar que a constrição judicial recaia sobre a totalidade dos bens do casal, pois, entende-se que as dívidas contraídas por qualquer um dos cônjuges têm como objetivo o benefício do casal e da família. Assim, a solidariedade do cônjuge somente pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não se observa no presente caso, em virtude de que as dívidas adquiridas durante a constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens presume-se em proveito econômico familiar. Portanto, incabíveis os argumentos de defesa dos embargantes, motivo pelo qual a procedência da demanda principal e a rejeição dos embargos à execução são medidas que se impõem.
Ante o exposto, conforme art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo consubstanciado nos documentos anexados à exordial. Por via de consequência, determino aos executados, ora embargantes, que efetuem o pagamento da importância devida, qual seja, R$- 55.191,80 (cinquenta e cinco mil, cento e noventa e um reais e oitenta centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária a contar da citação. Condeno os embargantes ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas pelos embargantes, no entanto, em razão de serem beneficiários da gratuidade da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, os embargantes demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários. Certifique-se o trânsito em julgado. Em arremate, traslade-se cópia dessa decisão para os autos principais (processo n° 0821358-34.2020.8.10.0001). Publique-se Registre-se. Intimem-se. ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA.