Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803056-95.2019.8.10.0031.
Autora: TOBIAS VIANA SILVEIRA Parte
Requerida: J. PINHEIRO TELES - ME SENTENÇA
Intimação - Parte
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Tobias Viana Silveira contra J. Pinheiro Teles – ME. O autor alegou, em síntese, que: a) “é credor da quantia de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), referente a um cheque emitido pelo Réu, titular da conta corrente nº 03000262-8 da agência 3519 do Banco Caixa Econômica Federal”; b) “apresentados para o regular pagamento, o cheque fora devolvido em razão de que o Réu não dispunha em sua conta bancária de fundos suficientes para honrar o compromisso, não sendo pagos os títulos pelo banco sacado”; c) “em que pesaram os esforços do autor nas incansáveis tentativas de um acordo com o Réu, através de ligações e outros contatos, para pagamento do debito devido, restando infrutíferas todas essas”. Por esses motivos, requereu a condenação do réu ao pagamento do principal, acrescido de juros e correção monetária, bem como de perdas e danos. A petição inicial foi instruída com documentos diversos. O réu apresentou contestação, suscitando preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade ativa. No mérito, destacou que: a) “o cheque não teve a sua compensação válida, tendo em vista que a mercadoria oriunda da presente negociação não foi entregue”; b) o motivo da devolução do cheque diz respeito a eventual fraude. A peça defensiva também veio acompanhada de documentos. Embora intimado, o autor não ofereceu réplica. Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, as partes permaneceram silentes. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o cheque objeto deste feito foi emitido pelo réu em favor de I. C. C. Bom Gosto. Apesar de o autor sustentar que é credor, não demonstrou o modo pelo qual adquiriu a cártula, não comprovando, assim, sua legitimidade para a propositura da demanda. A esse respeito, o art. 17 da Lei nº 7.357/85, estabelece que “o cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa 'à ordem', é transmissível por via de endosso”. Já o art. 19, § 1º, da mesma lei, dispõe que o endosso pode consistir apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. Assim, a despeito das características cambiais, a própria lei exige o endosso, firmado pelo beneficiário do cheque, para que o detentor se legitime na ação de cobrança. Logo, não tendo o requerente comprovado que o beneficiário lhe endossou o título, patente sua ilegitimidade para pleitear o valor nele estampado. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE – ILEGITIMIDADE ATIVA - Cheque nominal a terceiro Necessidade de endosso para a circulação do título. Ausência de comprovação da titularidade do crédito Art. 17 da Lei nº 7.357/85 - Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, AC: 40047881920138260362 SP, Relator: Sérgio Shimura, Julgamento: 25.03.2015, grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. A transmissão do crédito contido em cheque pode se dar via endosso, que se caracteriza com a assinatura do beneficiário anterior no verso da cártula. No caso concreto, não verificado endosso em prol da parte autora, resta configurada sua ilegitimidade ativa. ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGARAM EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. (TJRS, 15ª Câmara Cível, AC: 70050890722 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgamento: 14.11.2012, grifei) Pelo exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), cuja exigibilidade fica suspensa por cinco anos, haja vista a concessão, em momento anterior, dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Chapadinha – MA, 16 de fevereiro de 2021. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha