Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: EDERSON DA SILVA NOGUEIRA PARTE RÉ: RETIMAR RETIFICADORA MARANHENSE DE MOTORES LTDA - ME FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) do terceiro interessado, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: CÉSAR JOSÉ MEINERTZ (OAB 4949--MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 76426346, a seguir transcrito(a): "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803023-57.2018.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARTE
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença apresentado por EDERSON DA SILVA NO GUEIRA, em face de RETIMAR – RETIFICADORA MARANHENSE DE MOTORES. Declinada a competência para este juízo (id n°17539994). Deferido o benefício da justiça gratuita (id n° 19623867). Houve a intimação da parte autora para constituir novo advogado, sob pena de extinção, tendo o AR voltado em razão de não existir o número citado no endereço. Renovada a intimação do demandante no endereço constante dos autos, sobreveio a certidão de id n° 50638658, atestando a impossibilidade de intimação em virtude do autor não residir no local e não ser pessoa conhecida dos moradores. Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece, verbis: Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Na situação em exame verifico que a intimação pessoal do autor não foi possível em razão de sua desídia, uma vez que não informou a este juízo a alteração de seu endereço. Como cediço, é obrigação das partes manterem nos autos endereço atualizado. A intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a localização da parte. Se esta não forneceu elementos que permitam sua localização, responde pela omissão.(...) A extinção do processo deve ser mantida pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do desconhecimento do endereço atualizado da autora. (...) (19990110480450APC, Relator Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ de 25/05/2006). Isso porque a paralisação do feito por inércia das partes faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Na lição de Nelton dos Santos, malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial (ver art. 2º), dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual. Em casos tais, não havendo, em absoluto, possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado a adoção de diligência faltante (in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, ed. Altas, São Paulo: 2004, p. 770). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. 1. Nos termos do artigo 39, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao advogado comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, ficando ressalvado no parágrafo único do mesmo dispositivo legal que, se o advogado se infringir o previsto no II, “reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos”. 2. Constatado que a parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20110710160347, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2015) De consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas, se houver, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária concedida. Sem condenação em honorários, ante a ausência de resistência à lide. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022.