Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0868825-48.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOSEVAL DA SILVA LACERDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE LACERDA JUNIOR - OAB/MA 4648, ELNY LACERDA BEZERRA - OAB/MA 4195-A ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR SILVA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - OAB/MA 14424-A SENTENÇA: Joseval da Silva Lacerda ajuizou a presente ação em face de José Ribamar Silva Almeida, qualificados e representados nos autos, com o fito de obter o recebimento da quantia de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) referente a honorários em razão da prestação de serviços. No pormenor, sustentou que é médico, especialista em cirurgia cardiovascular, e que no dia 29.09.2015 foi procurado pelo requerido para realização de procedimento cirúrgico. Afirma que na oportunidade informou ao réu e seus familiares que não prestava essa modalidade de serviço através de convênio médico. Narra que restou acordado entre as partes que o requerido pagaria o valor de seus honorários no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e as demais despesas seriam custeadas pelo plano. No entanto, após o procedimento cirúrgico o autor buscou receber seus honorários, mas a parte não cumpriu com a obrigação. Afirma que procedeu com notificação extrajudicial, porém, não logrou êxito. Inicial instruída com documentos, em especial decisões judiciais na ação que o réu ingressou contra o plano para custeio do procedimento, além do comprovante das custas iniciais recolhidas. Declarada a incompetência deste juízo e declinada a competência. No entanto, em razão de conflito negativo de competência foi reconhecida a competência deste juízo, id nº 15977943. Designada audiência de conciliação, a referida audiência foi levada a efeito em 06.06.2019 (Id. 20386735), mas frustrada a tentativa de acordo, pois as partes não entraram em consenso. Citado, o réu apresentou contestação no Id. nº 20885922, alegou, que ajuizou ação contra UNIHOSP, nº 502942015, para custeio integral da cirurgia, incluindo o pagamento dos honorários do autor. Assim, afirma que a ação foi julgada procedente e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do médico é da seguradora. Portanto, pediu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica, id. nº 21801099, em que rebateu a preliminar suscitada e pediu o julgamento pela procedência do pedido. Indagados sobre a dilação probatória, o autor manifestou-se pela produção de prova oral, id nº 22542396. O requerido não se manifestou. Na decisão de id nº 45619252, foi deferida a produção de prova e designada audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução levada a efeito, id nº 49018743, determinou-se a expedição de ofício ao Hospital São Domingos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe a este juízo cópia do prontuário do paciente JOSÉ RIBAMAR SILVA ALMEIDA, nas partes que indiquem o tipo de atendimento, se particular, convênio ou decorrente de uma decisão judicial. Após a juntada do documento, determinou-se a intimação das partes para alegações finais. Manifestação do Hospital São Domingos, na qual informa que o autor pagou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao hospital, porém na ação promovida, processo n° 47163- 95.2015.8.10.0001, o plano foi condenado a ressarci-lo no valor despendido. Afirma que, o Hospital direcionou todas as cobranças das contas parciais ao plano de saúde UNIHOSP e que existem, ainda, em aberto duas contas hospitalares: uma no valor de R$ 247.769,81 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos) e outra no valor de R$ 99.772,40 (noventa e nove mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), id nº 52354901. As partes apresentaram suas alegações finais, id nº 53778233 e 54003215. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A demanda em questão cinge-se à análise do dever da parte ré em pagar eventuais honorários do autor em razão do serviço prestado através de contrato verbal. A relação travada entre o médico e paciente, como no caso presente, enquadra-se como relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078 /90, por se incluir o tratamento perseguido pela paciente como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final. "Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final". "Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". In casu, narra o autor que foi contratado pelo réu para realização de procedimento cirúrgico, advertindo-o que os seus honorários não eram cobertos pelo plano de saúde do réu e informou-lhe os custos de sua contratação. Afirma que, após a realização do procedimento requereu o pagamento pelo serviço prestado. No entanto, o autor negou-se a pagar afirmando que havia pleiteado contrato o plano de saúde o custeio dos gastos com o procedimento, inclusive os honorários do autor. Por seu turno, o réu alega que não realizou contrato de serviços com o requerente, pois era beneficiário do plano de saúde UNIHOSP e ingressou com ação judicial, nº 47163-95.2015.8.10.0001, juízo da 10ª Vara Cível desta Capital, para compelir a seguradora ao custeio de seu tratamento. Aduz que foi deferida liminar para que o plano cobrisse todas as despesas da cirurgia e ao final o processo foi julgado procedente. Assim, afirma que o dever pelo pagamento dos honorários do autor é do plano de saúde. É cediço que na ação de cobrança de débito não é necessária a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do serviço que gerou a dívida cobrada e acerto entabulado. Cuida-se, pois, de contrato verbal de prestação de serviços médicos. É válido o contrato verbal quando a lei não determina forma prescrita para o mesmo e sua validade não dependa de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos do art. 104, III e art. 107 do Código Civil. É cediço que, o ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC). Da análise dos documentos juntados aos autos, em especial na resposta do nosocômio no qual a cirurgia foi realizada, verifica-se que os referidos serviços foram efetivamente prestados e não restaram impugnados pelo devedor. O réu alega que não firmou contrato verbal com o autor, porém, não logra êxito em demonstrar o contrário e sustenta-se, apenas, na argumentação que a ação ajuizada contra o plano de saúde foi julgada procedente para que esse cobrisse com as despesas do procedimento. No entanto, a sentença da ação alegada pelo réu condenou o plano de saúde no reembolso do valor despendido pelo autor, o que foi confirmado na manifestação de id nº 52354901 ao informar que o autor pagou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao hospital. O autor fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, os documentos apresentados pelo autor, os depoimentos colhidos nos autos e as demais provas demonstram que foi estabelecida relação jurídica entre as partes e restou comprovada a prestação de seus serviços médicos. O réu não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito alegado pelo autor, na forma do art. 373, II, do C.P.C. Vale anotar que a discussão sobre eventual responsabilidade de terceiro (plano de saúde) é relação jurídica entre o requerido e o terceiro, sem atingir a esfera jurídica do autos, estranho a ela. Diante da existência de relação negocial entre as partes e a ausência de comprovação do pagamento, a procedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de danos materiais para condenar o requerido a pagar ao requerente o valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da constituição em mora do devedor, que é a data da notificação extrajudicial. Custas e honorários advocatícios devidos pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.