Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0849928-64.2019.8.10.0001.
AUTOR: DULCILENE NUNES ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISRAEL AMORIM SOUTO - MA11711
REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por DULCILENE NUNES ALMEIDA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a autora, que está matriculada no curso de Letras oferecido pela parte demandada e realizou o trancamento da matrícula em fevereiro de 2019. Na tentativa de retorno às aulas, em junho de 2019, tomou conhecimento de um débito junto a instituição. Relata que renegociou a dívida, entretanto, em que pese tenha efetuado o pagamento do valor inicial do acordo no valor de 1.595,21(mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), teve sua rematrícula negada pela ré, sob a alegação de que o pagamento não havia sido realizado. Por tais razões pretende a parte autora a rematrícula no curso de Letras, de forma a cursar apenas as cadeiras na qual foi reprovada a declaração de inexistência de débito e a reparação de ordem extrapatrimonial. Deferido o pedido de liminar ao id 27069439. Petição de id 28381242 apresentada pela ré informando o cumprimento da liminar. Em defesa (id 28381815), a parte ré argumentou que acordo citado pela autora não foi efetivamente quitado, mas apenas o pagamento da entrada no valor de R$ 1.595,21, além disso, alegou que as alterações na grade curricular apenas seguiu as resoluções do MEC, bem como a inexistência de ilícito capaz de ensejar a reparação civil. Réplica apresentada ao id 29123180. Consultadas as partes acerca das questões de fato e direito e da dilação probatória (id 29902200), a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide e a ré quedou-se silente. Ao id 39116504 consta petição apresentada espontaneamente pela autora, informando o descumprimento da liminar e requerendo a execução provisória das astreintes. Ao id 39119113, requerimento da parte autora de aditamento dos pedidos Devidamente intimada acerca da alegação de descumprimento da liminar e do pedido de aditamento formulado pela parte autora, a ré quedou-se silente. (id 54051268) Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, é cediço que o art. 355, inc. I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem que o caso dos autos, em que os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Antes da análise pormenorizada dos pedidos autorais e contestação da ré sendo oportuno consignar que os serviços educacionais estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Decorre dessa conclusão que a prestação de serviços educacionais remunerados pela entidade privada delegada se subjuga à normatividade contida no Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, por exemplo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII. Assim, sobre o assunto, cumpre destacar que a Constituição da República, no seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Portanto, a princípio, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na forma e critérios de avaliação, e tampouco no regulamento administrativo da instituição, como no tocante à possibilidade de revisão da mudança de grade curricular. Na realidade, a regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior é disciplinada pelo Decreto nº 5.773/06. Além disso, o discente não possui direito adquirido à grade curricular, a qual pode ser readequada pela instituição de ensino superior na esfera de sua autonomia didático-cientifica, garantida pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA, ENTRE OUTROS PONTOS, AUTORIZAR A AGRAVADA A CONCLUIR O CURSO DE ACORDO COM A GRADE CURRICULAR DE 2019. RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REFORMA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO QUANTO À GRADE CURRICULAR. QUESTÃO AFETA À AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. DECISÃO REVOGADA, NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0073728-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.05.2022) (TJ-PR - AI: 00737282420218160000 Curitiba 0073728-24.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 20/05/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se incontroverso que a autora realizou sua primeira matrícula no curso de Letras na modalidade presencial, na instituição de ensino ré, em 30/01/2015, com solicitação de trancamento em 07/02/2019. Também é cristalina a existência de débito relativo ao contrato de prestação de serviços educacionais oferecidos pela instituição ré, tendo em vista que, em que pese a parte autora tenha renegociado a dívida, quitou apenas a primeira mensalidade do acordo, deixando, assim, de honrar as obrigações patrimoniais assumidas junto à instituição, pois, a própria autora reconhece que não realizou o pagamento regular das mensalidades, encontrando-se inadimplente, conforme documentos acostados aos ids 26174554, 26174527 – pág. 6, 28381824. Nesse sentido, depreende-se que a parte requerente deixou de cumprir com o pagamento das mensalidades referentes aos meses de dezembro de 2018 e abril de 2019, valores resultados de anterior negociação. Posteriormente, foi realizado acordo com a requerida para a integral quitação do débito, comprometendo-se com o pagamento de oito parcelas de 24 parcelas, sendo a primeira de R$ 1.595,21 (mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos) e as demais de R$ 624,21 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos). Porém, a autora novamente deixou de cumprir o estabelecido, promovendo o pagamento apenas da primeira parcela do acordo (25/07/2019), deixando em aberto as demais. (id 28381824) Assim, não se infere qualquer ilegalidade em ser compreendida como devedora. Tampouco poder-se-ia compelir a parte requerida em aceitar novo acordo e determinar a realização da sua matrícula. É que de maior ou de menor valor, efetivamente está a autora inadimplente para com a ré. Some-se a isso o fato de que a autora pretende a continuidade do acordo já inadimplido e, ainda, mediante o pagamento de valores mensais R$624,21(seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos), já incluindo a dívida anterior e as cadeiras que foi reprovada. Ocorre que, o acordo refere-se a dívidas pretéritas, não se podendo, portanto, impor à parte requerida a rematrícula da requerente, pois, a lei 9.870/1999 autoriza que nenhuma instituição particular seja obrigada a aceitar rematrícula de alunos inadimplentes. Nesse sentido é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - Prestação de serviços educacionais - Apelante impedido de matricular-se em semestre escolar em razão de inadimplência - Exigência ao pagamento de 80% do valor devido - Alegação de abusividade - Depósito do valor de R$1.000,00 nos autos - Sentença de parcial procedência - Incidência dos arts. 5º e 6º da Lei 9.870/99 - Conduta lícita da apelada - Dano moral não configurado - Parcelamento do débito que não é obrigatório - Renegociação anterior não cumprida pelo apelante - Ausência de conduta abusiva - Depósito realizado que não tem efeito de pagamento - Ausência de pedido específico na inicial - Determinação acertada de levantamento da quantia pelo depositante - Inexistência de prejuízo - Manutenção da sentença - Fixação de honorários recursais - Recurso não provido. (...) Não se verifica nos autos que a parte apelada tenha cometido ato ilícito, o que necessário para a responsabilização civil pretendida pelo apelante. A inicial é clara quanto ao impedimento em se realizar a rematrícula no 6º termo, tendo o apelante concluído os demais semestres, de modo que a instituição de ensino agiu em conformidade com os ditames dos arts. 5º e 6º, § 1º, Lei nº 9.870/99 (...) É incontroverso nos autos que a parte Autora estava inadimplente, de modo que a negativa de matricula guarda amparo em disposição legal. - (...) - (TJSP - APL 1001078-14.2017.8.26.0326, Rel. Des. Achile Alesina, 38a Câmara de Direito Privado. J. 16/03/2018) Assim, verifica-se que, dos fatos narrados e dos documentos que instruem a inicial, não é possível constatar, a suposta irregularidade ou abuso da parte ré em recusar a rematrícula da parte autora. Consta na peça de defesa (id 28381824), comprovação acerca do débito questionado pela autora e, no contrato firmado entre as partes (id 28381817), cláusulas contratuais que embasa a tese do exercício regular do direito da ré em condicionar a rematrícula ao pagamento deste. Feito essas considerações, revogo a liminar de id 27069439. Com efeito, verifica-se a inexistência de ato ilícito praticado pela requerida, não prevalecendo o pedido de indenização por danos morais ainda que em algum do curso da relação contratual a demandante tenha incorrido em inadimplência, o que incontroverso por afirmação da própria autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(s) os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. As verbas de sucumbência devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível