Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras S/N, Bairro Goiabal, Pedreiras - MA, FONE: (99) 3626-5304 PROCESSO Nº: 0801819-29.2020.8.10.0051 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROMOVENTE: LUIS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JADIANE SANTANA DOS SANTOS (OAB 21925-MA) PROMOVIDO: REGINA MADELA DA CONCEICAO SOUSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: INTIMAR as partes a tomarem conhecimento do inteiro teor da Sentença ID 76583176, proferida nos autos acima epigrafados. INTEIRO TEOR: SENTENÇA:Trata-se de Ação de Curatela proposta por LUIS DE SOUSA em face de REGINA MADALENA DA CONCEIÇÃO SOUSA, já qualificadas nos autos, alegando que é filho da parte requerida e que este se encontra incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em virtude de possuir problemas de saúde (CID RS4). Pretende que seja deferida, liminarmente, a tutela provisória de urgência para lhe nomear curadora provisória da curatelanda e, em provimento final, postula a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe seu curador. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Concedida Antecipação de Tutela (ID 36987232). Determinada realização de Perícia Médica, a requerida não compareceu, conforme informações contidas em ofício (ID 69212472).Intimado o requerente para suprir a falta existente e promover o andamento do feito (ID 73158603), este informou o falecimento da requerida e seu desinteresse no prosseguimento da ação, conforme certificado (ID 76014229). Intimado, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito, considerando que a ele falta uma das condições da ação para continuar, qual seja, o interesse de agir (ID. 76152656).Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que falta ao autor o interesse de agir, ante o falecimento do curatelando. Assim, o presente feito passou a ter ausente uma das condições da ação, ora como condição de admissibilidade da ação. Ante ao exposto, JULGO o autor carecedor de ação, pela falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo da decisão que concedeu a Curatela Provisória, ID. 36987232. Sem custas e honorários advocatícios.Notifique-se o Ministério Público.Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Pedreiras/MA, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras.