Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: JACKSON RIBEIRO DE MIRANDA Advogado
requerente: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAYBLO THADEU RIBEIRO EVERTON - MA10597-A Parte
requerida: LOURO, MARCOS E MICA Advogado
requerida: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Parte
Trata-se de Ação de interdito Proibitório, proposta por JACKSON RIBEIRO DE MIRANDA, em face de LOURO, MARCOS, MICA e OUTROS, todos qualificados nos autos. Afirma o autor que é legítimo e possuidor do imóvel constituído dos lotes de terreno sob o nº. 01, 02, 03 e 04 da Quadra B, do Loteamento Olho d’agua I, localizado à margem direita da Rodovia MA 53, no sub-trecho Olhod’agua-Araçagy, São José de Ribamar. No entanto, prossegue afirmando que no fia 30/05/2017, foi surpreendido com um grupo de pessoas ameaçando adentrar em sua propriedade. Liminar deferida em 05/06/2017, conforme ID nº. 6390501. Infrutífera a citação dos requeridos, conforme certidão de ID nº. 8354569. Determinada a intimação da parte requerente, a mesma não foi localizada no endereço fornecido nos autos, nos termos da certidão de ID nº. 48598280. Realizada a intimação por Diário Eletrônico, conforme ID nº. 49290839, a mesma não se manifestou, nos termos da certidão de ID nº. 54474604. É o Relatório. Decido. Na análise dos autos, verifica-se nítida existência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Como se vê dos autos, a citação e intimação da parte requerida restaram infrutíferas, conforme ID nº. 8354569. Do mesmo modo, a tentativa de intimação do requerente para se manifestar, nos termos da certidão de ID nº. 48598280. Registre-se ainda que expedido Diário Eletrônico, a parte permaneceu inerte, conforme ID nº. 54474604. Assim, diante da ausência da triangularização processual, imperiosa é a aplicação do art. 485, IV, do CPC, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Desse modo,
ANTE O EXPOSTO, e em face da fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Revogo decisão de ID 6390501. Após, o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se os autos. P.R.I. São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Fernando Jorge Pereira, Auxiliar da Comarca da Ilha Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar Portaria n.º 3172