Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812712-74.2016.8.10.0001.
AUTOR: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELLY RAMOS VIEIRA - OAB/MA 9076-A
REU: ESTADO DO MARANHAO, DETRAN/MA, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - OAB/MA 4822-A, MARVIO AGUIAR REIS - OAB/MA 5915-A, KARINA DE SOUSA MORAES - OAB/MA 18781-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE 23289-A, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - OAB/PE 20397-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/ Pedido de Tutela Provisória c/c Obrigação de Fazer e Danos Materiais e Morais promovida por Ítalo Gustavo e Silva Leite em face do Estado do Maranhão, Departamento Estadual de Transito- Detran/MA e Mitsui Sumitomo Seguros S/A., devidamente qualificados nos autos. Em decisão de ID 55174908 foi julgado extinto o processo por ilegitimidade de parte o Estado do Maranhão e DETRAN-MA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, devendo prosseguir apenas em face da Mitsui Sumitomo Seguros S/A. Ainda na referida decisão, foi declarada incompetência da 3ª Vara da Fazenda Pública para julgamento da presente ação, sendo redistribuído o processo para esta unidade jurisdicional. Logo sem seguida, sobreveio acordo entre Ítalo Gustavo e Silva Leite e Mitsui Sumitomo Seguros S/A., requerendo a sua homologação com a extinção do processo e o arquivamento definitivo dos presentes autos. É o relatório que cabia relatar. Decido. Com advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes. Isto posto, HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas de conformidade com art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 16 de setembro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital