Cumprimento de sentençaPlano de SaúdeAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de sentença
Decorrido prazo de IGOR MELO MASCARENHAS em 01/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:18
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 01/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:18
Juntada de Certidão
02/04/2025, 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/04/2025, 10:42
Conclusos para decisão
28/03/2025, 12:34
Juntada de Certidão
28/03/2025, 12:33
Juntada de petição
24/03/2025, 15:42
Juntada de Certidão
20/03/2025, 07:45
Juntada de petição
19/03/2025, 14:35
Juntada de Certidão
19/03/2025, 12:14
Juntada de Certidão
19/03/2025, 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
18/03/2025, 12:09
Conclusos para decisão
18/03/2025, 09:59
Juntada de petição
18/03/2025, 09:49
Ato ordinatório praticado
17/03/2025, 06:44
Juntada de petição
14/03/2025, 12:11
Juntada de petição
12/03/2025, 15:37
Juntada de petição
18/02/2025, 13:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
12/02/2025, 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
12/02/2025, 10:34
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2025, 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
06/02/2025, 11:20
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2025, 10:37
Conclusos para despacho
05/02/2025, 09:02
Publicado Intimação em 03/02/2025.
03/02/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
01/02/2025, 00:08
Juntada de petição
31/01/2025, 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 07:33
Ato ordinatório praticado
30/01/2025, 07:08
Juntada de despacho
30/01/2025, 06:48
Recebidos os autos
30/01/2025, 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
06/02/2024, 10:16
Juntada de contrarrazões
18/01/2024, 15:46
Publicado Intimação em 18/12/2023.
18/12/2023, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
16/12/2023, 00:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
15/12/2023, 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 11:51
Juntada de Certidão
14/12/2023, 10:55
Decorrido prazo de CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 03:25
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 03:25
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 03:25
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 03:25
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 03:25
Juntada de apelação
12/12/2023, 12:35
Publicado Intimação em 20/11/2023.
20/11/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
19/11/2023, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
19/11/2023, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
19/11/2023, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
19/11/2023, 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
14/11/2023, 17:41
Conclusos para decisão
10/11/2023, 18:15
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 01:58
Juntada de petição
09/11/2023, 10:40
Juntada de petição
07/11/2023, 18:12
Juntada de contrarrazões
06/11/2023, 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
03/11/2023, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
03/11/2023, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
03/11/2023, 09:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
03/11/2023, 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 16:41
Juntada de Certidão
30/10/2023, 14:43
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 02:31
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 02:29
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 02:29
Publicado Intimação em 04/10/2023.
07/10/2023, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
07/10/2023, 00:08
Juntada de embargos de declaração
05/10/2023, 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
28/09/2023, 18:06
Juntada de petição
17/07/2023, 12:15
Conclusos para julgamento
03/07/2023, 07:39
Decorrido prazo de CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 04:20
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 03:33
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 03:33
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 03:33
Decorrido prazo de IGOR MELO MASCARENHAS em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 03:33
Publicado Intimação em 19/06/2023.
19/06/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
18/06/2023, 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 10:50
Outras Decisões
13/06/2023, 18:03
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 16/03/2023 23:59.
19/04/2023, 08:59
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS em 16/03/2023 23:59.
19/04/2023, 08:44
Decorrido prazo de CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA em 16/03/2023 23:59.
19/04/2023, 08:44
Decorrido prazo de CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO em 16/03/2023 23:59.
19/04/2023, 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/03/2023 23:59.
19/04/2023, 08:43
Decorrido prazo de IGOR MELO MASCARENHAS em 16/03/2023 23:59.
19/04/2023, 08:43
Publicado Intimação em 09/03/2023.
15/04/2023, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
15/04/2023, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
15/04/2023, 09:22
Conclusos para decisão
21/03/2023, 13:03
Juntada de Certidão
21/03/2023, 09:57
Juntada de Certidão
21/03/2023, 09:56
Juntada de petição
16/03/2023, 15:53
Juntada de petição
16/03/2023, 14:35
Juntada de petição
14/03/2023, 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2023, 18:21
Conclusos para decisão
01/03/2023, 10:01
Juntada de réplica à contestação
16/02/2023, 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 15:36
Juntada de ato ordinatório
23/01/2023, 10:17
Juntada de Certidão
23/01/2023, 10:17
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS em 17/10/2022 23:59.
17/01/2023, 00:46
Decorrido prazo de WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS em 17/10/2022 23:59.
17/01/2023, 00:14
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 22/09/2022 17:05.
06/01/2023, 06:12
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/09/2022 18:31.
06/01/2023, 05:24
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/11/2022 06:00.
16/11/2022, 14:32
Juntada de aviso de recebimento
11/11/2022, 10:21
Juntada de contestação
13/10/2022, 16:48
Juntada de petição
29/09/2022, 10:26
Publicado Intimação em 23/09/2022.
27/09/2022, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
27/09/2022, 16:00
Juntada de Certidão
23/09/2022, 15:33
Juntada de petição
23/09/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854131-64.2022.8.10.0001.
AUTOR: GUIOMAR LUIZA FEITOSA BUSAGLO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLEN SANDRA SANTOS COQUEIRO SAADS - OAB/MA 8555-A
REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DECISÃO: Guiomar Luiza Feitosa Busaglo ajuizou a presente ação em face de Unimed Teresina, Central Nacional Unimed e UDI Hospital Rede D’or São Luiz, com o fito de obter a concessão de tutela de urgência para concessão de “autorização para realização dos procedimentos requeridos na guia em anexo e consequentemente realize TODOS os procedimentos médicos com os devidos materiais para boa restituição da saúde da Autora”. Para tanto, relata que no dia 15.09.2022 sofreu uma queda e lesionou o braço direito, razão pela qual ingressou na emergência do hospital requerido. Na mesma data a equipe médica que a atendeu constatou a necessidade de intervenção cirúrgica. Contudo, até a presente data, não foi autorizada pelo plano a utilização dos materiais requeridos. Narra que a realização da cirurgia é premente, para evitar o agravamento da lesão, conforme relatórios médicos. Requereu, em sede de cognição exauriente, a confirmação do pedido liminar e reparação por danos morais que alega ter suportado, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais reais), valor que atribuiu à causa no final. Brevemente relatado, passo a decidir. Segundo a redação do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. In casu, observo que a narrativa da inicial, robustecida pelas provas coligidas, está a amparar a concessão da tutela urgente perseguida. Com efeito, a probabilidade do direito consubstancia-se na relação contratual mantida pelas partes, demonstrada pela carteira do plano (Num. 76578762). Outrossim, percebe-se que o relatório médico (Num. 76578761), subscrito por médico cirurgião ortopedista/traumatologista, ressalta a necessidade de “tratamento cirúrgico precoce, para evitar complicações da demora do procedimento” e que a paciente “necessita urgentemente de autorização por parte do plano de saúde dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais necessários conforme solicitação médica”. Comprovação de protocolo do pedido administrativo ao plano de saúde (Num. 76581802). Ao Num. 76625504 a requerente juntou relatório médico que lista os procedimentos e materiais necessários, bem como reitera a urgência. Não foi observada – nesta análise perfunctória – de quais requisitos carece a paciente para que tenha tido o procedimento negado, mesmo porque as intervenções listadas ao Num. 76625504 possuem previsão no rol de procedimentos e eventos anexo à RN 465/2021 da ANS. Ao revés, a toda evidência, parece ser questão que não demanda cirurgia de caráter excepcional a desbordar do vínculo contratual. Enfatize-se, por oportuno, que o profissional médico em questão, a priori, é pessoa de lastro suficiente a diagnosticar a necessidade da paciente. Na situação em comento, a negativa de autorização implica em óbice ao tratamento, o que pode levar ao agravamento da enfermidade e sequelas severas. Nesse cenário, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, o risco ao resultado útil do processo, acaso reconhecido o direito somente ao final, estão evidenciados nos autos. Em sede de cognição sumária, pleitos dessa natureza devem ser analisados sob o enfoque do princípio da dignidade da pessoa humana, que, necessitando de tratamento urgente e indispensável à sua saúde, não pode aguardar o fim do trâmite processual. Pondere-se, ainda, que a tutela antecipatória é técnica processual ensejadora de decisão provisória, proferida por meio de cognição sumária. Logo, pode ser modificada a qualquer tempo caso surjam provas em contrário. Nada obsta, a rigor, que em caso de revogação da decisão, seja o requerente compelido a ressarcir eventuais prejuízos advindos da decisão ora prolatada.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para compelir o plano de saúde demandado a, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorizar e custear a realização dos procedimentos médicos indicados ao tratamento de saúde da autora, com os materiais que se fizerem necessários (nos termos da requisição), sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos artigos 497 e seguintes, do CPC. Quanto à análise da inicial, verifica-se irregularidade no valor da causa, que deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo. Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido. Cabe pontuar que em ação com pedidos cumulados, o valor da causa corresponderá à soma deles. Todavia, a parte requerente não atribuiu importância ao pedido de obrigação de fazer, já que o pleito antecipado demanda confirmação ou não em sede de cognição exauriente, o que obsta o regular andamento processual.
Ante o exposto, sem prejuízo do cumprimento da decisão de tutela de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor a cada um dos pedidos e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO da parte requerida[1]. Cumpra-se, por Oficial de Justiça plantonista e pelo meio mais expedito disponível. Considerando que a operadora de plano de saúde não possui endereço neste município e ainda a urgência do caso, envolvendo risco de vida de criança, deverá o Oficial de Justiça intimar o nosocômio requerido para proceder ao tratamento da parte autora. São Luís – MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.