Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848467-52.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A, BARBARA WENNDRA XIMENES DE SOUSA FLOR - MA22476, KATIMAR MOREIRA COSTA - MA16534
EXECUTADO: HERISON DE MORAES OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por INSTITUTO NAVIGARE LTDA - ME em face de HERISON DE MORAES OLIVEIRA, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita. Por despacho lançado no id 74700563, este juízo determinou a intimação do(a) autor para comprovar a alegada incapacidade financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Regularmente intimado, o(a) autor juntou relátorio de alunos de inadimplentes (ids 76136014). Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (NCPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º). De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após a comprovação documental de fazer jus à gratuidade. Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir. Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância. Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos. Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação. E, no caso destes autos, os documentos apresentados pelo requerente não foram hábeis a demonstrar condições econômico-financeiras desfavoráveis à antecipação das custas do processo e bem assim de suportar eventuais encargos de sucumbência. Ademais, a demonstração de que a empresa possui um passivo considerável não possibilita a conclusão de que esta não dispõe de meios para fazer frente aos custos do processo, até porque, como se sabe, qualquer empresa, no Brasil, possui um passivo em montante apreciável, e nem por isso, obviamente, encontra-se em situação de penúria ou miserabilidade. Para corroborar tal premissa, tratando-se o autor de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que não basta a simples declaração de pobreza, devendo haver também a prova efetiva da pobreza declarada. Nessa linha, transcreve-se julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimento improvido. (AI 652954 AgR/SP, Min. Ellen Gracie, Data da Publicação 11/09/2009). Como se vê, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve a pessoa jurídica, além de declarar que não tem condições de custear as despesas do processo, comprovar cabalmente esse estado. Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Não obstante, concedo ao exequente a possibilidade de efetuar o pagamento parcelado das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro ) parcelas iguais e mensais e sucessivas, devendo comprovar o pagamento da primeira delas em 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para fins de prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022. Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível