Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048006-94.2014.8.10.0001.
AUTOR: MARIA EUNICE CAMPOS BRUSSIO
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA EUNICE CAMPOS BRUSSIO contra a Secretária Municipal de Educação – SEMED e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS com a pretensão de regularização da sua situação funcional no quadro de servidores da SEMED. A autora é servidora pública, aprovada e nomeada, empossada como Supervisora nos quadros da Secretaria de Educação Municipal de São Luís desde 26 de novembro de 1992. Ocorre que com a publicação do novo Estatuto do Servidor Público de Educação Municipal, através da Lei nº. 4.931/2008, houve uma mudança da sua situação funcional de Supervisora Escolar para Professora Nível Superior IV. Arguiu que não foi notificada oficialmente da alteração de sua função profissional, somente tomando ciência quando necessitou obter seu contracheque físico. Que ingressou com um requerimento administrativo perante a SEMED para corrigir dois problemas verificados: 1º) a data do seu nascimento que estava incorreta, o que gerou o processo administrativo nº. 030-4969/2009; 2º) revisão da sua situação funcional que havia sido alterada, que gerou o processo administrativo nº. 030-4968/2009. O primeiro processo – nº. 030-4969/2009 – foi concluído com a resolução do problema e a correção da data do seu nascimento, enquanto que o segundo – nº. 030-4968/2009 foi arquivado, sem que autora tivesse conhecimento das justificativas. Ao solicitar a cópia do processo, este não foi localizado na administração da Secretaria, o que fez a demandante entrar com novo requerimento em 2013, gerando o processo administrativo nº. 030 - 010236/2013. Este por sua vez, recebeu um parecer jurídico desfavorável (nº. 1871/2014), sendo indeferido o pedido. Alegou a autora que os fundamentos do arquivamento está eivada de vícios, a saber: 1. que fez concurso para Supervisora Escolar devido à habilitação em Pedagogia; 2. que o artigo 7º da Lei 4.931/2008 extinguiu o cargo de supervisor, por se referir o artigo apenas ao professor, terminando a carreira do técnico pedagógico, o que fere o disposto no art. 37, XVI da CF/88; 3. que o prazo de 60 (sessenta) dias para revisão é deveras exíguo; 4. que a SEMAD – Secretaria de Administração Municipal teria descumprido as regras do direito administrativo ao não proporcionar ampla e legal divulgação do Decreto nº. 34.807/2008, com o novo enquadramento dos servidores; 5. que a Assessoria jurídica alegou que o processo foi protocolizado de forma intempestiva (27.07.2013). Pugna pela procedência da ação, com a finalidade de condenar o réu a regularizar sua situação funcional enquanto servidora pública de educação municipal para o cargo de Supervisora Escolar bem como ao pagamento de indenização por danos morais e psicológicos. E também requer a justiça gratuita. A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com diversos documentos, dentre os quais se encontram a comprovação do vínculo funcional com o Município de São Luís - termo de posse – fl. 11; ato de nomeação – fl. 12; contracheque – fl. 14.; requerimentos administrativos de correção da data de nascimento e de revisão de cargos – fls. 15; contracheque com cargo anterior – fl. 16; requerimento do processo administrativo – 030-10236, em 27.12.2013 – fl. 19; parecer jurídico da SEMAD (IDs nº. 428057825 e ss.). Deferida a gratuidade da justiça e negada a tutela antecipada (fl. 27). Citado o réu apresentou Contestação alegando que não houve extinção do cargo de Supervisor Escolar mas somente uma transformação formal do cargo, sem alteração substancial das funções que permaneceram as mesmas; que é entendimento pacificado no STF de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico (STF, AI: 817008SP; STF RE: 752073MS); que o princípio da publicidade dos atos administrativos sendo que a lei que alterou os cargos teve ampla divulgação com sua publicação do Diário Oficial do Município – (fls. 35/41). Intimadas as partes para a produção de provas: parte requerida se manifestou que não possui provas a produzir (fl. 49); sem manifestação da parte autora (fl. 50). Processo migrado em 19.03.2021. Com vistas para se manifestar o Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito, em razão da ausência de interesse público (ID nº. 72991487). É o relatório. Analisados, decido. Considerando que a questão de mérito é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão diz respeito ao direito, ou não, da autora de retornar a nomenclatura do cargo no qual foi empossada e nomeada – Supervisora Escolar, especialidade Educação, Nível IV, Classe “A” – cargo que foi alterado para a Professor Nível Superior IV, referência F (a data do enquadramento pelo Decreto nº. 34.807/2008). Deveras, a autora é servidora pública aprovada, empossada e nomeada como Supervisora Escolar, especialidade Educação, Nível IV, Classe “A”, nos quadros da Secretaria de Educação Municipal de São Luís, em ato de posse publicado desde 26 de novembro de 1992, lotada na Superintendência da área de Educação de Jovens e Adultos (vide fl. 11 e 13). Com a promulgação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais de Magistério do Sistema de Ensino Público da Prefeitura de São Luís – Lei nº. 4.931, de 07 de abril de 2008, a estrutura dos cargos fora modificada, dividindo-os em servidores do quadro permanente, do quadro suplementar a vagar (dos professores sem formação pedagógica exigida para o exercício do cargo, mas amparados pelo antigo Estatuto – lei 2.728/1985) e do quadro extinto a vagar (professores não amparados pelo Estatuto – lei 2.728/1985) bem como estabeleceu como que a carreira dos profissionais do magistério será constituído de cargo único de provimento efetivo de Professor, definida segundo o grau de formação, habilitação e padrão de vencimentos. Quanto a interpretação dada pela demandante ao art. 7º do PCCV do Magistério Municipal, vejamos. Não se trata de extinção do cargo, mas de alteração formal quanto sua nomenclatura que não implicou em mudança das funções exercidas, fato confirmado pela própria autora, de que teria permanecido com as mesmas atribuições de anteriores, atinentes ao cargo de Supervisora Escolar. Ademais, a requerente não arguiu qualquer redução na sua renumeração desde que foi alterado o nome do cargo, o que nem seria permitido, e inclusive com a proibição prevista no PCCV referido, conforme se vê no art. 62, in verbis: O enquadramento de trata o artigo anterior, não reduz o vencimento, não altera a situação quanto ao efetivo exercício nem a área de atuação profissional. Aliado a isso, em entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o servidor público não possui direito adquirido em relação a regime jurídico, quer dizer, não é um direito integrado ao patrimônio do titular que não possa ser modificado. Salientando-se que o chamado o Regime Jurídico Único, constitui uma determinação constitucional de aplicar, como regra, a forma de relação estatutária entre aquele que ocupa cargo público e o ente ou administração direta ao qual está vinculado. Vide os julgados a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO -INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL- AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes” (RE-AgR 158.649, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 17.12.2004). “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS. GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISÃO DE DIVISÃO. LEI MUNICIPAL 6.767/91. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI; E 40, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF 279. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado o montante global da remuneração do servidor pela legislação superveniente. 2. Necessidade do reexame de fatos e provas para aferir se houve decréscimo ou não nos vencimentos do ora agravante. Incidência da Súmula STF 279. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (AI-AgR 490.910, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 18.9.2009). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 141/99. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O percentual e a forma de cálculo do adicional de assiduidade foram, ao longo do tempo, objeto de diversas modificações legislativas, mas o requisito necessário à implementação da vantagem - cumprir o servidor um decênio ininterrupto de efetivo exercício -, não sofreu qualquer alteração. 2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o direito à percepção do adicional de assiduidade somente pode ser concedido com base nos critérios da Lei Complementar Estadual n.º 141/99, porquanto era esse o diploma legal vigente à época em que foi implementado o requisito temporal prescrito na legislação que criou a citada vantagem, isto é, a Lei Complementar Estadual n.º 46/94. 3. As relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração são de natureza estatutária, e não contratual e, portanto, não há direito adquirido a regime jurídico, nem à forma de cálculo de vantagens. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido, mas desprovido.(RMS 26.562/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011). A Carta Magna em seu artigo 37 prescreveu, dentre os princípios norteadores da Administração Pública, o da moralidade pública, e seu corolário, o princípio da publicidade, cuja previsão se faz presente em outros dispositivos constitucionais, como o art. 5º, XXXIII. A publicidade foi erigida a condição essencial dos atos e decisões administrativas, haja vista que antes da sua publicação, os atos e decisões são considerados inexistentes, portanto, a publicação é indispensável para o conhecimento da sociedade em relação aos atos praticados pela Administração. Desta forma, quanto às leis, o conhecimento amplo e de conhecimento geral é garantido com sua publicação no órgão oficial, ou através de Edital afixado em lugar público, do ente federativo em questão, no presente caso, no Diário Oficial do Município. A parte demandante não pode alegar desconhecimento sob a justificativa de que não houve notificação formal respeito das alterações promovidas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, tendo em vista que amplamente publicizado pelos canais oficiais do ente administrativo, de modo que respeitado o princípio constitucionalmente previsto. Analisando os documentos acostados à inicial, não entendo que os argumentos da autora tenham plausibilidade, pois as mudanças nos cargos da carreira do magistério foram regularmente modificadas, mediante legislação pertinente e dentro da competência constitucionalmente prevista. Ademais, a demandante não teve prejuízo nos seus vencimentos. Face ao exposto, julgo improcedente os pedidos da autora, com fundamento art. CPC Condeno à parte autora o pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do réu, fixado no percentual de R$ 1.000,00 (mil reais), valor da causa, mas suspenso pelo prazo de cinco anos em decorrência da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §4.º, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 6 de setembro de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública