Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: IRATAN OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SAO LUIS
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0808172-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Iratan Oliveira Santana contra o Município de São Luís e o Estado do Maranhão, objetivando se submeter cirurgia de colocação de válvula de Ahmed para glaucoma; ação distribuída em 03/03/2021. Aduziu a parte autora que foi diagnosticado com Glaucoma Neovascular em olho esquerdo, não controlado com medicamentos e colírios (CID H408). Informou que, conforme o médico oftalmologista, o glaucoma diabético que acometeu o autor é considerado raro, com Biomicroscopia de olho direito sem alterações e olho esquerdo com edema córnea. Asseverou que em razão do seu diagnóstico, o Dr. Hugo Dias Caminha, CRM/MA 4545, prescreveu a cirurgia de colocação de válvula de Ahmed para glaucoma com urgência, pois o autor se encontrava com pressão ocular descontrolada, causando dor intratável e incapacidade laboral. Destacou ainda, que a cirurgia era o único tratamento possível ao caso e que a válvula não era fornecida pelo SUS. Alegou que o valor da válvula na rede particular estava custando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor oneroso ao autor que não possui condições de custear o referido material para restabelecimento da sua saúde. Expôs que apesar de realizar tratamento no Oftalmocentro, clínica vinculada ao SUS, a cirurgia para colocação da válvula de Ahmed não foi realizada pois essa unidade hospitalar não possuía material necessário. Sustentou que tentou realizar pedido administrativo junto à Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão requerendo a válvula, mas foi apenas informado que sua solicitação estava em análise sob protocolo 0032998/2021. Destacou que seu estado era grave devido a pressão ocular, motivo pelo qual o médico solicitou com urgência a cirurgia pleiteada e informou que é pessoa carente e caberia aos requeridos garantir seu direito à saúde (ID 41934945). Notificados os entes públicos demandados no prazo de 72 (setenta) horas, o Município de São Luís se manifestou alegando acerca da impossibilidade de concessão da tutela, ausência de probabilidade do direito que autorize a antecipação de tutela e requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência. O Estado do Maranhão, por sua vez, manteve-se inerte (IDs 42380279 e 42970622). Nota técnica do NatJus com justificativa favorável ao autor (ID 42565940). A Defensoria Pública peticionou acostando ofício n° 649/2021/SAAJ/AJC/RRL/SES, informando que: “(…) o referido procedimento não é fornecido na rede estadual de saúde, sendo inviável seu cumprimento. Em tempo, ressaltamos que o HUUFMA, de gestão compartilhada com o Município de São Luís, possui habilitação junto ao Ministério da Saúde para o procedimento diretamente na Secretaria Municipal de Sáude – SEMUS de São Luís (…)” (IDs 42904641 e 42904660 – Pág. 1). Concedida a tutela de urgência para a realização da cirurgia junto ao HUUFMA, após "logo após superada a atual fase crítica da pandemia", em 24/03/2021 (ID 43006588). Intimados, o Estado do Maranhão apresentou contestação e acostou ofício n° 820/2021/SAAJ/AJC/RRL/SES, informando acerca do mesmo teor constante em ofício 649/2021/SAAJ/AJC/RRL/SES, alegou sua ilegitimidade passiva, acerca do direito à saúde e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (IDs 43211772 e 43212377 – Pág. 1). O Município de São Luís, por sua vez, alegou sua ilegitimidade passiva, acerca da sua não obrigação em fornecer insumos estranhos à listagem prevista no SUS, da apresentação de no mínimo 03 orçamentos e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e a improcedência dos pedidos do autor (ID 45553364). A Defensoria Pública interpôs agravo de instrumento (ID 43636719), cuja decisão determinou ao Município de São Luís que promovesse no prazo de três dias a cirurgia do paciente (IDs 43636713 e 43827166). Consecutivamente, apresentou réplica e petição requerendo o sequestro de valores no total de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (IDs 45682828 e 46601981). O Estado do Maranhão peticionou acostando ofício n° 2717/2021/SAAJ/AJC/RRL/SES, reiterando novamente o ofício n° 820/2021/SAAJ/AJC/RRL/SES (IDs 50624207 50624210). Intimados para produzir novas provas, o Município de São Luís se manifestou pela desnecessidade (ID 50640932) a Defensoria Pública peticionou reiterando seu pedido de bloqueio e informando que não tinha outras provas para produzir (ID 52454910). O Município de São Luís acostou ofício n° 3476/2021- GAB/ASSEJUR/SEMUS, informando: “(…) o Coordenador do Hospital Universitário, Sr. Rafael da Silva Oliveira, afirmou que o paciente Iratan Oliveira Santana realizou sua consulta em oftalmologia no referido nosocômio. Ademais, acrescentou que o paciente atualmente realiza tratamento ambulatorial com endocrinologista para compensar suas diabetes a fim de realizar a cirurgia pendente (...)” (IDs 51547587 e 51547588 - Pág. 1). Intimada a parte autora para informar sobre o tratamento da diabete ele informou que teve sua dose de insulina aumentada e estava impossibilitado de operar no momento, pois o exame de risco cirúrgico constatou a pressão arterial elevada, dessa forma, em razão da necessidade de se submeter a novo exame de risco cirúrgico, o processo foi suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias (IDs 61666127 e 62581582), decorrido o prazo, foi intimado para informar se realizou o referido exame de risco cirúrgico, seu Defensor peticionou informando que ele já havia realizado mas que não se submeteu a cirurgia em razão de suposta falta de materiais (ID 70107987). Intimado o Município de São Luís para prestar informações acerca da ausência de materiais, o ente público se manifestou acostando ofício n° 2648/2022 – NDJ/GAB/SEMUS, informando que: (…) informamos que a válvula de Ahmed não consta na tabela SIGTAP (SUS), portanto, não é disponibilizada pelo Município de São Luís. Por outro lado, verificou-se que a obrigatoriedade desta municipalidade seria a realização da consulta avaliativa e o custeio do procedimento cirúrgico, ficando sob responsabilidade do Estado do Maranhão, através da SES, o fornecimento/pagamento da Válculo Ahmed (…) (IDs 72675280 e 72675281). Realizada diligência por este juízo em contato com autor, foi informado que ele realizou a cirurgia no Hospital dos Olhos da Cohab há um ano e não utilizou a válvula de Ahmed, que fez outra consulta com outro médico, que dispensou a utilização da referida válvula. Informou que perdeu um lado da visão e outro não e que tem data marcada para cirurgia no dia 21/09/2022 (ID 76145450). A Defensoria Pública peticionou informando que o autor perdeu a visão e não tinha mais interesse no prosseguimento do feito (ID 76250977). Relatado. Passo à fundamentação. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda era a execução de cirurgia de colocação de válvula de Ahmed para glaucoma em favor do Sr. Iratan Oliveira Santana. No entanto, segundo alegado pela parte Defensoria Pública que assiste o autor, não há mais interesse em prosseguir com a demanda pleiteada, em razão do seguinte fundamento: “(…) Em cumprimento ao despacho de id n° 75389529, estabelecemos contato com o filho do Sr. Iratan Oliveira Santana, tendo ele informado que o autor perdeu a visão, e que por isso, não tem mais interesse no prosseguimento do feito (…) (ID 76250977). Desse modo, evidencia-se, no presente caso, a falta superveniente de interesse processual por parte da requerente, tendo em vista que não deseja mais prosseguir com o objeto da demanda. Diante desse quadro, declaro o seguinte: a) restou caracterizada a ausência superveniente do interesse processual do autor; b) a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquive-se, independentemente da certidão de trânsito em julgado. São Luís, 21 de setembro de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública