Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859420-85.2016.8.10.0001.
Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão
Executado: LOMBOK INCORPORADORA LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS - RS25456 SENTENÇA
Intimação - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc... O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, já devidamente caracterizado na inicial, apresentou Ação de Execução Fiscal, contra LOMBOK INCORPORADORA LTDA, igualmente já caracterizado. O feito executivo seguiu seus trãmites regulares com a citação da executada. 13417862 - Diligência. Manifestou-se a executada, e em sua manifestação informa que consultando o site do exequente não localizou débitos, nem se apresentou a possibilidade de emissão de guia para pagamento, tendo sido requerido o reconhecimento do pagamento pela exequente, seja prontamente a extinção da presente execução. Requereu, ato contínuo, caso seja confirmado o pagamento e extinta a presente execução, seja certificado se há custas pendentes Determinada a intimação para manifestação do exequente. 42446049 - Intimação..informou valor do débito e pediu penhora online, foi ate determinado a penhora, mas atravésa da petição de 37358227 - Petição, a executada repisa a mesma alegação da petição anterior, acrescendo prints do site do exequente. E conclui: Com base nestas informações. Em princípio, foi indeferido o pedido de extinção formulado pela executada, determinando-se a intimação do exequente para dar continuidade ao feito. Apesar de devidamente intimado, o exequente não deu prosseguimento ao feito como determinado. Em face da não manifestação do exequente, foi proferido o despacho de determinando nova ntimaçâo, para que o exequente no prazo de quinze(15) dias, apresentasse os documentos que dão certeza e liquidez à CDA, não devendo apresentar argumentos evasivos, sob pena de extinção. É o relatório. Para que possa o exequente ajuizar ação de execução fiscal, necessário se faz que tal pedido esteja arrimado em título executivo extrajudicial suficiente – CDA. E que tal título esteja dotado de liquidez e certeza, inicialmente presumida pela legitimidade de gozam os documentos públicos. Nesse contexto, cabe a executada, demonstrar a inexistência de mencionadas características na CDA. Entretanto, trazendo a executada dúvida razoável, já que afirmou e demonstrou com prints colhidos junto ao sitio eletrônico do exequente, a inexistência de débitos, enquanto aquele na oportunidade em que se manifestou afirmou a existência do débito. Em face disso, determinou este juízo após indeferir inicialmente a postulação pela extinção formulada pela executada, que o exequente exibisse em juízo os documentos que demonstrassem os requisitos de certeza e liquidez da CDA, sob pena de não o fazendo, ser extinto o processo. Embora devidamente intimado para tal fim, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo, sem qualquer manifestação.
No caso vertente, havia dúvidas quanto a idoneidade do crédito tributário representado pela CDA, situação quee poderia ter sido dirimida pelo exequente, haja vista que a executada até demonstrou boa vontade, mas, não constava débitos em suas inscrições imobiliárias, tanto antiga quanto nova. Ao caso, aplica-se ao veertente caso o princípio do in dubio pro contribuinte, a recomendar a extinção do feito, seja por que não demonstrada e liquidez e certeza da CDA, seja, por não ter se desimcumbido o exequente de ônus que lhe era próprio. Art, 112 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:..... II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; Ocorre na espécie as circunstâncias previstas no art. 485, III e IV, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:..... III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Diante do exposto, após tudo ponderado, considerando que o exequente não demonstrou os documentos que dariam suporte aos requisitos de certeza e exigibilidade da CDA, no prazo assinalado, DECLARO a extinção da execução nº 0859420-85.2016.8.10.0001, sem resolução de mérito, devendo ser dada a devida baixa na distribuição, findo o prazo para manifestação de recurso voluntário. Sem custas. P. R. I. São Luís, 02 de agosto de 2022. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito