Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805377-79.2020.8.10.0060.
AUTOR: ITAGUAJARA MATOS OLIVEIRA, NARILDA SOUSA DE CARVALHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630, JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A
REU: ELZA OLIVEIRA FERNANDES - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: LIDERVAL DE SOUSA PINTO - MA20601 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. ITAGUAJARA MATOS OLIVEIRA e NARILDA SOUSA DE CARVALHO, regularmente qualificados, ingressaram com a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de ELZA OLIVEIRA FERNANDES – ME, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Com a peça portal vieram diversos documentos. Despacho ID 40841111 determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica, mandamento atendido no ID 43267360. Decisão ID 47676101 deferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos reclamantes e determinou o agendamento da tentativa conciliatória. A suplicada ELZA OLIVEIRA FERNANDES - ME apresentou Contestação no ID 55372400, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. Ato Ordinatório ID 55655777 determinou a intimação da suplicante para apresentar Réplica à Contestação. Réplica no ID 57514218, sem nada versar sobre a ilegitimidade passiva suscitada. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A legitimidade ad causam deve ser aferida diante do objeto litigioso, fazendo-se um juízo hipotético acerca do liame subjetivo decorrente da relação jurídico-material que se vislumbra à luz da causa de pedir narrada na peça vestibular. Analisando-se detidamente os autos, observo que a parte autora qualificou, na inicial e no PJe, como requerida, a empresa ELZA OLIVEIRA FERNANDES – ME (nome de fantasia Carlos Fernandes Imóveis). Todavia, vide ID 38273896 (Recibo emitido por Carlos Alberto Fernandes de Assunção) e ID 38273898 (Contrato de compra e venda entre os autores e Carlos Alberto Fernandes de Assunção), o negócio jurídico foi realizado com pessoa diversa da apontada na exordial, quem seja, o Sr. Carlos Alberto Fernandes de Assunção. Ademais, a suplicada apontou, em sede de preliminar da contestação, sua ilegitimidade passiva e, instada a apresentar réplica, a parte autora o fez, mas nada versou quanto a esta preliminar. Portanto, vê-se que a promovida indicou o sujeito passivo da relação jurídica discutida, conforme dispõe o art. 339, caput, do CPC; entretanto, a parte demandante não cumpriu o previsto nos parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo legal. Desta forma, é forçoso reconhecer, a ilegitimidade ad causam passiva neste feito quanto à mencionada suplicada ELZA OLIVEIRA FERNANDES - ME, devendo a lide ser extinta sem resolução de mérito. ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no art. 485, inciso VI, primeira parte, do Código de Processo Civil. Condeno os suplicantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, estando ambos suspensos por força das benesses da justiça gratuita. Ademais, proceda a Secretaria Judicial à inclusão de NARILDA SOUSA DE CARVALHO no polo ativo da causa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 21 de setembro de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 22/09/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.