Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
31/07/2024, 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
22/07/2024, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
11/06/2024, 02:46
Publicado Intimação em 11/06/2024.
11/06/2024, 02:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/06/2024, 12:09
Juntada de Certidão
07/06/2024, 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2024.
08/05/2024, 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 09:32
Documentos
Ato Ordinatório
•04/03/2024, 13:01
Ato Ordinatório
•08/02/2024, 17:07
22/07/2024, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
11/06/2024, 02:46
Publicado Intimação em 11/06/2024.
11/06/2024, 02:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/06/2024, 12:09
Juntada de Certidão
07/06/2024, 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
30/05/2024, 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
08/05/2024, 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2024.
08/05/2024, 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/05/2024, 09:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
04/04/2024, 00:24
Publicado Intimação em 04/04/2024.
04/04/2024, 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
06/03/2024, 01:07
Publicado Intimação em 06/03/2024.
06/03/2024, 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 13:03
Juntada de ato ordinatório
04/03/2024, 13:01
Juntada de termo
04/03/2024, 12:52
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 02:26
Juntada de petição
27/02/2024, 14:59
Juntada de petição
26/02/2024, 13:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 03:09
Juntada de petição
21/02/2024, 16:14
Publicado Intimação em 14/02/2024.
14/02/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
10/02/2024, 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 17:09
Juntada de ato ordinatório
08/02/2024, 17:07
Publicado Intimação em 05/02/2024.
05/02/2024, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
03/02/2024, 00:05
Juntada de petição
01/02/2024, 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 08:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
31/01/2024, 18:26
Conclusos para despacho
28/09/2023, 12:53
Juntada de Certidão
28/09/2023, 12:51
Juntada de petição
27/09/2023, 13:40
Juntada de petição
22/09/2023, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
06/09/2023, 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
06/09/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
06/09/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
06/09/2023, 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2023 23:59.
04/09/2023, 02:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 09:16
Juntada de ato ordinatório
01/09/2023, 09:02
Juntada de petição
31/08/2023, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
10/08/2023, 00:13
Publicado Intimação em 10/08/2023.
10/08/2023, 00:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 07:36
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2023, 17:49
Juntada de petição
04/07/2023, 21:37
Conclusos para despacho
04/07/2023, 12:52
Juntada de Certidão
04/07/2023, 12:52
Juntada de petição
04/07/2023, 11:58
Recebidos os autos
04/07/2023, 09:23
Juntada de despacho
04/07/2023, 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
10/11/2022, 13:56
Juntada de termo
10/11/2022, 13:49
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2022, 16:10
Conclusos para despacho
09/11/2022, 09:22
Juntada de contrarrazões
08/11/2022, 19:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2022 23:59.
30/10/2022, 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2022 23:59.
30/10/2022, 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/10/2022, 16:06
Juntada de ato ordinatório
18/10/2022, 16:05
Juntada de Certidão
18/10/2022, 16:05
Juntada de apelação
18/10/2022, 11:46
Publicado Intimação em 26/09/2022.
28/09/2022, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
28/09/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Autos n. 0800920-13.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): Raimunda Pereira da Silva Barrozo Requerido(a): Banco Bradesco S/A. S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por Raimunda Pereira da Silva Barrozo em face do Banco Bradesco S/A. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. A justiça gratuita foi deferida, bem como determinada a citação do réu para responder a ação no prazo legal (ID 73419658). Contestação apresentada em ID 75187549, acompanhada de documentos. A defesa, preliminarmente, alega a falta do interesse de agir, a conexão, a prescrição, a litispendência e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do processo (ID 76405313). É o que importa a relatar. DECIDO. Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, esta resta incabível, uma vez que a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a hipossuficiência financeira da parte. Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça. Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 04/08/2022. Ou seja, a prescrição quinquenal atingirá eventuais verbas devidas anteriores a 04/08/2017. Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto. Assim, nos autos n. 0800937-49.2022.8.10.0099, 0800919-28.2022.8.10.0099, 0800936-64.2022.8.10.0099, 0800921-95.2022.8.10.0099, 0800917-58.2022.8.10.0099, 0800933-12.2022.8.10.0099, 0800934-94.2022.8.10.0099 e 0800935-79.2022.8.10.0099 estão sendo discutidos contratos distintos. Ou seja, causas de pedir distintas. Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão. Da preliminar de coisa julgada e de litispendência Nos termos do art. 337, § 1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. A diferença entre os institutos, conforme parágrafos 3º e 4º, do mesmo artigo, constitui-se no fato de que a litispendência ocorre quando as ações repetidas ainda estão em curso e a coisa julgada quando uma já foi extinta. No presente caso, os processos supramencionados dizem respeito a contratos distintos, ou seja, causas de pedir diferentes. Assim, REJEITO a preliminar de litispendência. Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de n° 805081188, no valor de R$ 3.405,08, bem como os documentos pessoais da parte demandante em ID 75187562. Nesse ponto é imperioso asseverar que o patrono do requerente, quando lhe foi oportunizada a manifestação quanto aos pontos controvertidos e provas com as quais pretendia provar o alegado e refutar os argumentos da contestação, limitou-se a aduzir erro formal no contrato. Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese jurídica no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Portanto, tendo o réu trazido aos autos o contrato impugnado na presente ação, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo apresentar justo motivo para não apresentá-lo. Assim, diante da juntada do instrumento contratual, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo n°. 805081188, no valor de R$ 3.405,08 em epígrafe, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente. Ademais, reitero que o fato da parte demandante ser analfabeta não retira sua capacidade de firmar contratos, desde que atendidos os requisitos legais, os quais foram alcançados no caso concreto. Neste sentido é a segunda tese do IRDR nº 53983/2016, referendada pelo E.TJMA, in verbis: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DOLO. INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2. A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007). Evidente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes. In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n°. 805081188, no valor de R$ 3.405,08. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Barueri: Manole, 2009, p. 458.