Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 3.749,68
Órgão julgador
Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
Partes do Processo
BENDO & CIA LTDA
CNPJ
Autor
E SILVA BARRETO
CNPJ
Reu
ERASMO DA SILVA BARRETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAURI NASCIMENTO
OAB/SC 5938·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/01/2023, 13:05
Transitado em Julgado em 20/10/2022
17/01/2023, 12:55
Decorrido prazo de ERASMO DA SILVA BARRETO em 08/11/2022 23:59.
17/01/2023, 09:54
Juntada de diligência
14/10/2022, 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/10/2022, 15:44
Juntada de petição
27/09/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: BENDO & CIA LTDA
Requerido: E SILVA BARRETO e outros S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo, nº:0801064-72.2022.8.10.0103
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BENDO & CIA LTDA em face de E SILVA BARRETO e outros, todos qualificados nos autos, em que o exequente cobra a quantia de R$ 3.749,68 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) referente a um cheque inadimplido. Após a citação do executado, o autor peticionou informando o cumprimento integral da obrigação (ID 74178655), requerendo a extinção da ação, sem condenação ao pagamento das custas finais. Vieram os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, aplicáveis ao presente caso por força do art. 513 do mesmo Diploma Legal: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto a obrigação encontra-se satisfeita, visto que o exequente informou a quitação integral do débito pelo executado. Com isso, não há mais razão para o trâmite da presente ação, considerando a satisfação do seu objeto. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade ora concedida. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Juiz de Direito - assinatura eletrônica
23/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 08:43
Expedição de Mandado.
22/09/2022, 08:43
Decorrido prazo de E SILVA BARRETO em 24/08/2022 23:59.