Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/10/2025 23:59.
03/10/2025, 01:12
Juntada de petição
30/09/2025, 15:54
Arquivado Definitivamente
30/09/2025, 09:51
Transitado em Julgado em 08/09/2025
30/09/2025, 09:48
Juntada de petição
25/09/2025, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
11/09/2025, 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
11/09/2025, 01:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 11:53
Homologada a Transação
08/09/2025, 20:17
Juntada de petição
03/09/2025, 14:32
Conclusos para julgamento
13/08/2025, 11:12
Juntada de Certidão
13/08/2025, 11:11
Juntada de Certidão
13/08/2025, 11:09
Decorrido prazo de JOICY SERRA PINHEIRO em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
31/07/2025, 00:28
Documentos
Sentença
•08/09/2025, 20:17
Despacho
•25/07/2025, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
11/09/2025, 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
11/09/2025, 01:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 11:53
Homologada a Transação
08/09/2025, 20:17
Juntada de petição
03/09/2025, 14:32
Conclusos para julgamento
13/08/2025, 11:12
Juntada de Certidão
13/08/2025, 11:11
Juntada de Certidão
13/08/2025, 11:09
Decorrido prazo de JOICY SERRA PINHEIRO em 07/08/2025 23:59.
08/08/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
31/07/2025, 00:28
Publicado Intimação em 31/07/2025.
31/07/2025, 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 14:48
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2025, 17:59
Conclusos para decisão
21/07/2025, 10:49
Juntada de Certidão
21/07/2025, 10:49
Juntada de Certidão
21/07/2025, 10:44
Juntada de petição
14/07/2025, 22:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
28/06/2025, 02:53
Publicado Intimação em 26/05/2025.
28/06/2025, 02:53
Decorrido prazo de JOICY SERRA PINHEIRO em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 00:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 11:07
Ato ordinatório praticado
22/05/2025, 11:05
Ato ordinatório praticado
22/05/2025, 10:57
Juntada de decisão
05/02/2025, 08:12
Recebidos os autos
05/02/2025, 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
06/11/2024, 11:05
Juntada de Ofício
14/08/2024, 15:03
Proferido despacho de mero expediente
12/08/2024, 09:03
Conclusos para decisão
15/07/2024, 13:12
Juntada de contrarrazões
10/07/2024, 12:52
Publicado Intimação em 19/06/2024.
19/06/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
19/06/2024, 01:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 17:52
Juntada de Certidão
17/06/2024, 17:50
Juntada de Certidão
17/06/2024, 17:48
Decorrido prazo de JOICY SERRA PINHEIRO em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/06/2024 23:59.
08/06/2024, 00:15
Juntada de apelação
04/06/2024, 14:49
Juntada de petição
21/05/2024, 10:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
15/05/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
15/05/2024, 01:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 14:43
Juntada de petição
09/05/2024, 20:14
Julgado procedente o pedido
03/05/2024, 10:20
Conclusos para decisão
12/01/2024, 15:04
Juntada de Certidão
12/01/2024, 15:04
Juntada de Certidão
06/11/2023, 15:52
Juntada de Certidão
29/08/2023, 09:03
Juntada de Certidão
04/08/2023, 14:44
Decorrido prazo de JOICY SERRA PINHEIRO em 10/07/2023 23:59.
15/07/2023, 06:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/07/2023 23:59.
15/07/2023, 06:50
Publicado Intimação em 19/06/2023.
19/06/2023, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
18/06/2023, 01:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 14:36
Juntada de Certidão
15/06/2023, 14:35
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2023, 11:50
Conclusos para despacho
28/02/2023, 08:44
Juntada de Certidão
28/02/2023, 08:43
Juntada de Certidão
28/02/2023, 08:43
Juntada de petição
14/02/2023, 14:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
04/02/2023, 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
04/02/2023, 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 09:46
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2023, 21:16
Conclusos para decisão
13/12/2022, 16:30
Juntada de Certidão
13/12/2022, 16:29
Publicado Intimação em 25/10/2022.
07/11/2022, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
07/11/2022, 02:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 11:55
Juntada de Certidão
21/10/2022, 11:53
Juntada de Certidão
21/10/2022, 11:52
Juntada de contestação
20/10/2022, 07:58
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
28/09/2022, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
28/09/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: AUGUSTO TRINDADE ADVOGADA: JOICY SERRA PINHEIRO (OAB 21140-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0801223-33.2022.8.10.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, etc). No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança. Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora. Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas. Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por oportuno, acaso a parte autora tenha demandas diversas que contestem outras cobranças abusivas em sua conta bancária, determino a associação dos processos, de modo que este Juízo possa averiguar quantos processos em trâmite possui a parte autora. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. MATINHA/MA, data da assinatura. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, respondendo __________________ 1Art. 18 § 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091615084947700000071310937 Pet. CARTÃO DE CRÉDITO- AUGUSTO TRINDADE Petição 22091615084955500000071310942 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (AUGUSTO TRINDADE) Documento de Identificação 22091615084962200000071312308 EXTRATO BANCÁRIO (ULTIMOS 5 DIAS) Documento Diverso 22091615084970900000071312303 EXTRATOS BANCÁRIOS (1) Documento Diverso 22091615084976800000071312300 PROCURAÇÃO Procuração 22091615084990800000071312298