Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRACILENE PEREIRA GILO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB/SP 253.384) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO REGULAR NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO APELO NÃO PROVIDO. I. Demonstrada a relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade da cobrança de débito em aberto, mostra-se regular a negativação do autor nos órgãos de proteção creditícia. II. Deixando a parte de provar a alegada ilicitude do ato praticado pelo apelado, não há se falar em inexistência de dívida e, tampouco, em indenização por danos morais. III – Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805151-45.2018.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível interposta por GRACILENE PEREIRA GILO, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela própria apelante em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Colhe-se dos autos que a Apelante entrou com ação judicial aduzindo, em síntese, que fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa ocupante do polo passivo da presente testilha, no quantum de R$ 1.465,46 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), com número de contrato 16098739571 e data de inclusão em 14/01/2017, de supostamente entabulado junto à requerida. Pediu pela declaração de inexistência do débito, a exclusão do registro nos cadastros de restrição ao crédito em seu nome e a condenação por danos extrapatrimoniais. Após a instrução processual o Juízo de base julgou pela rejeição dos pedidos autorais, nos seguintes termos: ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, por falta de amparo legal. Revogo, pois, a tutela de urgência antes deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários da sucumbência, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Apelante interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a não comprovação da contratação e da regularidade da negativação da dívida, bem como da cessão de crédito para legitimar a inscrição nos cadastros do SERASA. Contrarrazões em ID 9304373, indicando a exigibilidade do débito e não cabimento da condenação por danos morais. Sem interesse Ministerial. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Cinge-se a demanda sobre possível negativação indevida em nome da parte recorrente, por parte do ora recorrido. Ocorre que, até então, pelas provas juntadas aos autos, a negativação do seu nome foi feita de forma legal. Explico. Cumpre destacar que em caso de ação ordinária de negativa de dívida, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência do vínculo obrigacional entre as partes, visto que se trata de prova negativa, como determina o artigo 373, II, do CPC Pois bem. Ao analisar a presente demanda, verifica-se que a parte ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, uma vez que trouxe aos autos o contrato devidamente firmado e assinado pelas partes. Como bem justificou o Juízo singular, é fato que a autora celebrou negócio jurídico junto à empresa Natura, mormente as notas fiscais de aquisição de produtos e ficha cadastral (ID 9304298 até 9304302). Ora, estando demonstrada a contratação e, em contrapartida, ausente a prova do pagamento da dívida decorrente do contrato celebrado pelas partes, não cabe falar em negativação indevida, porquanto legítima a cobrança. Com efeito, ressalta-se que a ré, ora apelada, está amparada pela excludente de responsabilidade civil, em razão do exercício regular do direito. Senão, vejamos: EMENTA – INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Não tendo o consumidor se desincumbido do ônus de comprovar o regular pagamento da dívida, a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes constitui conduta justificada pelo exercício regular de direito, não havendo falar em ato ilícito, em abalo moral e no consequente dever de reparação. 2. Apelos conhecidos e provido apenas o Principal, restando prejudicado o Adesivo. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00121097820098100001 MA 0151572019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2019 00:00:00) (grifou-se) No que diz respeito ao contrato de cessão de crédito, observo a presença deste em ID 9304302, constando, inclusive, o número do contrato referente ao débito ora questionado. Outrossim, em que pese a parte autora alegar ter sido indevidamente negativada nos órgãos restritivos de crédito por conta de dívida, a princípio não reconhecida, objeto de cessão de crédito, sem que tenha ocorrido a sua notificação, na forma do artigo 290 do Código Civil. Há posicionamento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, indicando que a ausência de notificação do devedor acerca de cessão de crédito não implica na inexistência da dívida, não a torna inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (AgInt no AREsp 943.134/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). Portanto, com base no acima exposado, fato é que não cabe à empresa pagar indenização por danos morais por mero exercício legal de seu direito. Deixando a parte de provar a alegada ilicitude do ato praticado pelo apelado, não há se falar em inexistência de dívida e, tampouco, em indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença em seus termos integrais. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 22 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9