Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OLINDA MATOS RIBEIRO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A )
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADA: GILVAN MELO SOUSA (OAB/MA 16.383) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II- Contudo, a prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a instituição financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem. Todavia, no caso, tendo em vista a documentação colacionada (ID 119762023). cópia da pactuação ajustada, faturas do cartão de crédito, como também cópia do TED, tem-se evidenciada a anuência da parte consumidora com a contratação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a afastar a ilegalidade do instrumento, não havendo falar, por consectário, em ato ilícito por falha na prestação do serviço ou por venda casada, ou mesmo em indenização por danos morais. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N: 0800409-22.2021.8.10.0108
Trata-se de Apelação Cível interposta por OLINDA MATOS RIBEIRO, em face da decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim/MA, na Ação Ordinária, ajuizada pela própria apelante em face do BANCO PAN S/A, julgou improcedente os pedidos autorais. Colhe-se dos autos, que autora é aposentada pelo INSS, e alega que firmou contrato de empréstimo com o demandado. Aduz que recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 1.024,00 (mil e vinte quatro reais), acreditando ser, somente o valor do empréstimo contratado, e que depois veio a descobriu a existência de um contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC), em seu benefício previdenciário, de contrato de n.º 0229014537000. Alega, que o referido negócio jurídico fora realizado sem sua anuência sendo enganada, e que jamais conseguirá pagar a integralidade da sua fatura, em virtude das taxas cobradas pelo réu, sendo impagável. Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau julgou improcedente dos pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo a ação IMPROCEDENTE.Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito,
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento dado Código de Processo Civil. demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, (...) Irresgnada, interpôs recurso de apelação (ID 19762033), alegando em síntese, que o contrato fora realizado de forma unilateral, com ausência do dever de informação, consequentemente ocorrendo vicio de consentimento. Em ato contínuo, aduz que não solicitou qualquer serviço referente cartão de crédito, mas apenas um serviço de empréstimo consignado, sendo induzida ao erro, pois
trata-se de uma pessoa idosa, com pouquíssimo conhecimento. Por fim, requer, o recebimento e conhecimento do presente recurso, com a reforma da sentença de base e o acolhimento do pleito autoral, com a condenação da parte apelada a condenação da repetição do indébito (valores descontados indevidamente da parte autora), como também a condenação dos danos morais causados, em razão de todos os descontos indevidos. Contrarrazões (ID 19762040), pugna pelo não provimento do presente recurso, por conseguinte, a manutenção da sentença nos seus exatos termos. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento deixando de opinar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 CPC. É o sucinto relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O presente caso,
trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via Reserva de Margem para Cartão de Crédito, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da apelante, que diz ter sido enganado no momento da contratação, eis que a conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo consignado, todavia celebrou contratou cartão de crédito rotativo. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Contudo, a prática abusiva e ilegal de contrair modalidade de empréstimo avesso ao objeto inicialmente pactuado é conduta infensa ao direito, sobretudo quando a instituição financeira, ao difundir seu serviço, adota medida anômala ao desvirtuar o contrato de mútuo simples consignado, modulando a operação via cartão de crédito com reserva de margem. Todavia, no caso, tendo em vista a documentação colacionada (ID 19762023), cópia da pactuação ajustada, faturas do cartão de crédito, como também cópia do TED, tem-se evidenciada a anuência da parte consumidora com a contratação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sendo afastado a ilegalidade do instrumento, não havendo falar, por consectário, em ato ilícito por falha na prestação do serviço ou por venda casada, ou mesmo em indenização por danos morais. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, que comprova a modalidade contratual assinada pelo consumidor, o que afasta, por completo, a pretensão declaratória e o pedido de natureza indenizatória. Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Necessário se faz colacionar posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FUNÇÃO COMUM DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO DAS OPERAÇÕES PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALIDADE DO CONTRATO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 322, § 2º, DO CPC. ADEQUAÇÃO E RESOLUÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A não distinção, na execução do Contrato de Empréstimo Consignado com Uso de Cartão de Crédito, de cada espécie de operação levada a efeito para desconto em folha de pagamento, ou seja, o que é parcela de débito resultante de empréstimo consignado, e o que é parcela de débito resultante de uso do cartão de crédito em sua função comum de aquisição de produtos e serviços, por si só, é apta a levar o devedor consumidor desses serviços bancários ao ponto de não saber o que deve, o quanto deve e o que está sendo mensalmente descontado em seu contracheque a respeito de uma e de outra forma de dívida, configurando uma vantagem exagerada da Instituição Financeira Consignatária ré fornecedora dos serviços sobre o consumidor, à medida que o induz ao descontrole financeiro e a cada vez mais necessitar tanto do empréstimo consignado quanto da utilização do cartão de crédito na sua função comum nas condições estabelecidas, tornando a dívida infindável, como nitidamente ocorre no caso dos autos, o que fere o disposto no art. 51, IV e § 1º, II e III, do CDC; 2. Nessas circunstâncias, considerando válido o contrato, a ausência de má-fé por parte do Banco réu, o princípio da função social do contrato e tendo em visto o disposto no art. 322, § 2º, do CPC, em restando comprovada a liberação, em 20.11.2008, do primeiro empréstimo consignado mediante TED a favor da autora, no valor de R$ 1.648,16 e a liberação do segundo empréstimo consignado igualmente a seu favor, em 10.09.2012, no valor de R$ 626,18, perfeitamente válidos são os descotos das 36 (trinta e seis) parcelas fixas em folha de pagamento alusivas a esses empréstimos na forma contratada, impondo-se o reconhecimento da quitação do primeiro deles em 20.12.2011 e do segundo em 10.10..2015. Assim, em liquidação de sentença, todos os demais descontos feitos em folha de pagamento da autora a partir dessa última data, excluídos os valores correspondentes aos 10% do limite dos rendimentos da autora contratualmente consignados para pagamento de partes das faturas mensais decorrentes do uso do cartão de crédito em sua função comum de aquisição de produtos e serviços, deverão ser corrigidos nos mesmos moldes previstos para a cobrança das faturas e idealmente restituídos à autora da forma simples, posto que seu total deverá ser considerado como crédito da autora e deverá ser abatido do valor total da dívida apurada porventura ainda existente decorrente do uso do cartão de crédito em sua função comum, fazendo-se, desse modo, o encontro de contas. Caso a dívida resulte quitada, o saldo porventura existente deverá ser restituído à autora pelos réus solidariamente, de uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado deste decisum. Em caso contrário, o saldo devedor da autora, aplicados os juros atinentes à modalidade da operação de cartão de crédito, deverá ser dela cobrado pelos Bancos réus através de boletos bancários, em tantas parcelas fixas quantas se tornarem necessárias para a quitação da dívida, em valor não superior a R$ 92,12 (noventa e dois reais e doze centavos), cada, correspondente ao limite máximo que a autora, conscientemente e particularmente informada, declarou suportar pagar mensalmente quando firmou o aludido contrato, sob pena de afetar o princípio da dignidade da pessoa humana, julgando-se improcede(TJ-MA - AC: 00025146820158100058 MA 0266362019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 19/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. DANO MORAL, NÃO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado. 2. Mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade do débito e repetição em dobro do indébito, é certo que o autor faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da autora. Ademais, os valores já descontados dos proventos do autor poderão ser utilizados para amortização do respectivo empréstimo, visando à viabilidade de quitação do negócio e impedindo a perpetuidade da operação. 3. In casu, o autor fez emprés-timo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 34,92 (trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), valor liberado mediante TED na conta do contratante, mas que incidiu encargos superiores ao limite da modalidade empréstimo consignado e sempre sobre o rotativo do saldo não quitado pela parcela mínima, além do IOF, tornando a modalidade contratual mais rentável ao banco réu e muito mais onerosa ao devedor, sendo necessária a readequação do negócio para modalidade de empréstimo consignado quanto ao valor de R$ 1.257,12 (um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e doze centavos) e à modalidade única de cartão de crédito quanto às compras e saques realizados. 4. Ante a expressa anuência do consumidor e efetivo usufruto do crédito, deve ser fulminada qualquer pretensão a indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMA, ApCív nº 0822814-24.2014.8.10.0001, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GE-DEON NETO, j. 21.11.2019, DJe 02.12.2019) [grifei]. Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Sentença mantida. 3. Apelo conhecido e não provido, por unanimidade.(TJ-PE - APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019). PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2. Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art.373,I do NCPC. 3. Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4. O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5. Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016). Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado culpa do Banco/apelado, de modo que não merece reparo a decisão de base. Em face de todo o exposto, conforme art. 932, NCPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo os termos da sentença vergastada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 21 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10