Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
11/10/2023, 11:31
Juntada de Ofício
11/10/2023, 09:51
Juntada de Certidão
11/10/2023, 09:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 04:20
Juntada de contrarrazões
10/10/2023, 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/09/2023, 10:17
Juntada de Certidão
19/09/2023, 10:16
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DE BRITO em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
08/09/2023, 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:00
Juntada de apelação
05/09/2023, 19:37
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
16/08/2023, 01:19
Documentos
Decisão (expediente)
•13/12/2023, 11:42
Decisão
•08/12/2023, 18:37
Juntada de Certidão
11/10/2023, 09:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2023 23:59.
11/10/2023, 04:20
Juntada de contrarrazões
10/10/2023, 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/09/2023, 10:17
Juntada de Certidão
19/09/2023, 10:16
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DE BRITO em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
08/09/2023, 00:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/09/2023 23:59.
06/09/2023, 02:00
Juntada de apelação
05/09/2023, 19:37
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2023.
16/08/2023, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
16/08/2023, 01:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
14/08/2023, 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 14:37
Julgado improcedente o pedido
11/08/2023, 15:38
Conclusos para julgamento
17/02/2023, 15:41
Juntada de Certidão
17/02/2023, 15:40
Juntada de petição
10/02/2023, 16:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
06/02/2023, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
06/02/2023, 04:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 11:08
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2023, 17:16
Conclusos para decisão
12/12/2022, 17:17
Juntada de Certidão
12/12/2022, 17:16
Juntada de réplica à contestação
06/12/2022, 14:57
Publicado Intimação em 14/11/2022.
03/12/2022, 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
03/12/2022, 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 11:35
Juntada de Certidão
10/11/2022, 11:26
Juntada de petição
18/10/2022, 13:39
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
28/09/2022, 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
28/09/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA RISOMAR NUNES DOS SANTOS ADVOGADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB 16919-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0801211-19.2022.8.10.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC. O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimos pessoais etc). No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que a tutela provisória incidental, em caráter de urgência, nos termos do art. 294, caput c/c art. 300, do NCPC, somente é justificável em casos que a parte demonstra a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, acrescido de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Registro que, neste momento, não se encontram patente nos autos esta situação, tendo em vista que a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida. Assim, a princípio, não observo a presença de probabilidade do direito, em virtude da necessidade do efetivo exercício do contraditório pelo requerido para que se corroborem ou não as alegações da parte autora. Também não verifico ocorrência do periculum in mora, tendo em vista o tempo que autor vem suportando a referida cobrança que só agora estão sendo impugnadas. Não demonstrado, pois, o perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado. Destarte, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Por oportuno, acaso a parte autora tenha demandas diversas que contestem outras cobranças abusivas em sua conta bancária, determino a associação dos processos, de modo que este Juízo possa averiguar quantos processos em trâmite possui a parte autora. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. MATINHA/MA, data da assinatura. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, respondendo __________________ 1Art. 18 § 1º - A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091513594702200000071203584 Doc_Maria Risomar Documento Diverso 22091513594710200000071203588 JURISPRUDENCIA - TJMA - ACORDAO 11.02.2021 Documento Diverso 22091513594727700000071203589 JURISPRUDENCIA - TJMA - ACORDAO 25.11.2020 Documento Diverso 22091513594737800000071203590