Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Salvio Aster Figueira de Souza Procurador: Paulo Roberto Costa Miranda (Oab/Ma 765-A)
Recorridos: Estado do Maranhão Procuradora: Renata Bessa da Silva D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0850168-53.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c, da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a sentença de base, reconheceu a ilegitimidade do Recorrente para o pedido de cumprimento de sentença coletiva, vez que não pertence à categoria representada pelo sindicato autor da ação coletiva. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão viola o art. 508, 1.022, II, e 489, §1º, IV do CPC, pois deixou de avaliar que o Recorrente pertence ao mesmo sindicato autor da ação coletiva, e não a sindicato mais específico, e que já houve o trânsito em julgado da liquidação coletiva que incluiu a Recorrente como beneficiária do título, portanto, restou precluso o tema da legitimidade, pelo que requer o conhecimento e provimento do Resp. Contrarrazões em ID 17175200. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, preparo (dispensado em razão da assistência gratuita) e regularidade formal. No entanto, quanto à alegação de violação os dispositivos de lei federal – deduzida na perspectiva de que o Acórdão recorrido não observou que o sindicato mais específico, considerado na decisão, constitui mera associação civil e que não poderia avaliar novamente se o Recorrente pertencia ou não ao sindicato autor da ação coletiva – verifico que a questão pressupõe uma reavaliação da prova dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017). Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que o Recorrente não fez o necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles da decisão paradigma, posto que as razões recursais apresentam mera transcrição de ementa de julgado, descumprindo a exigência do art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o ponto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 27 de maio de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça