Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO Advogados: Dr. Daniel Furtado Veloso (OAB/MA 8207) APELADA: ELIEUDA PEREIRA DUARTE Advogado: Dr. Idiran Silva do Nascimento (OAB/PI 8501) Relatora Substituta: Desa. NELMA SARNEY COSTA DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800545-65.2020.8.10.0104
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Paraibano contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Paraibano, dra. Kalina Alencar Cunha Feitosa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação proposta por Elieuda Pereira Duarte para: “a) Condenar o Ente ao pagamento do adicional de tempo de serviço para a autora indevidamente suprimido entre Setembro de 2017 e Março de 2018, devendo o saldo ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do fato, com incidência de juros de mora segundo os índices previstos para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, de acordo com a regra acrescida ao art. 11-F da Lei n°9494/97, pelo art. 541 da Lei n° 11.960/2009.b) Determinar que o Município de Paraibano/MA RESTABELEÇA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos (quinquênio) de efetivo exercício prestado pela parte autora, nos moldes da Lei Municipal n° 05/2005.c) Determinar que seja o valor correspondente aos quinquênios incorporados aos vencimentos para todos os efeitos legais, ou seja, sobre as férias, 13° salário e demais verbas.d) Em razão dos argumentos já mencionados, defiro o pedido apresentado em sede de reconvenção para suprimir a obrigatoriedade do Município ao pagamento da progressão de classe por tempo de serviço trienal, posto que possui o mesmo fato gerador da gratificação quinquenal.Considerando a sucumbência da parte ré na ação de cobrança, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.Custas processuais isentas ao requerido, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual 9.190/2009.Levando em conta a sucumbência da parte autora na reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), os quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro (art. 98, § 3º do CPC).” Através da petição id nº 17626743 as partes juntam minuta de acordo para por fi à lide, porém não consta do pedido a manifestação expressa do representante legal do ente municipal. Desse modo, determino seja intimado o apelante para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre a minuta de acordo, requerendo o que de direito. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. NELMA SARNEY COSTA Relatora Substituta