Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002215-54.2004.8.10.0001.
EXEQUENTE: JORGE AFONSO QUAGLIANI PEREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: JOSE MARIA DINIZ - OAB/MA 3738-A, LIZ CRISTINA DE MELO BRITO - OAB/MA 3790-A
EXECUTADO: S M ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo JORGE AFONSO QUAGLIANI PEREIRA em face de S. M. ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA - ME, onde, após várias tentativas inexitosas de se promover a citação da executada, foi deferido o pedido de citação por edital, tendo a parte executada mantido-se inerte, razão pela qual foi nomeado Defensor Público Estadual como seu curador especial, vindo este a opor a presente EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE (Id. nº 35807936), oportunidade em, preliminarmente alegou a nulidade da citação, enquanto no mérito, impugnou os fatos narrados de forma genérica, e, ao final, requereu o julgamento de improcedência da ação. Após o Excepto apresentou sua manifestação onde impugnou cada um dos argumentos lançados pelo Excepiente, pugnando pela improcedência da exceção e o prosseguimento da ação executória. Seguiu-se a conclusão. RELATEI. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, onde a executada, após ser citada por Edital, maneja exceção de pré-executividade ancorada nos argumentos lançados na petição anexa ao Id. nº 35807936, aduzindo que a execução em tela não merece prosperar, em face da nulidade da citação, pois alega que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização da ré, enquanto no mérito, impugnou os fatos narrados de forma genérica. Quanto a preliminar de nulidade da citação levantada pelo Defensor Público, vejo que a mesma NÃO MERECE PROSPERAR, pois, todos os meios possíveis de citação foram exauridos, sendo importante mencionar que, conforme certidão anexa ao Id. nº 34086345, pag. 150, a parte excepiente não foi localizada no endereço constante em próprio documento expedido pela JUCEMA (Id. nº 34086345, pags. 107/108), e que após essa tentativa, foram empreendidas novas tentativas, inclusive de citar os sócios da empresa, mas do mesmo modo, restaram frustradas., validando assim a citação editalícia da parte executada. Superada a preliminar, passa-se ao mérito, onde verifica-se que, Na verdade, a doutrina e a jurisprudência dos pretórios têm admitido o uso da exceção de pré-executividade, quando se constatar quaisquer vícios relacionados à inexequibilidade de título ou à iliquidez do crédito exequendo. No caso em apreço, vislumbra-se que o pedido formulado pela excipiente, em sede de exceção de pré-executividade, não merece abrigo, pois não estão consubstanciados os requisitos para o acatamento da exceção em comento, já que não ficou demonstrada a existência de vício que poderia ser reconhecido de ofício e de plano pelo julgador. O doutrinador Olavo de Oliveira Neto assevera que “através de pré-executividade pode-se chegar rapidamente à extinção de execuções nulas, em benefício da economia processual, evitando diversas diligências e atos processuais realizados inutilmente, e dispensando, também, a imposição de restrições (penhora) a quem, apesar de estar sendo executado, não é, claramente, devedor1”. Nessa esteira, temos as lições de Fredie Didier: “A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como falta de pressuposto processual e de condições da ação.” Portanto, a doutrina e a jurisprudência dos nossos Tribunais têm admitido o uso da exceção de pré-executividade, quando se constatar quaisquer vícios relacionados à inexequibilidade de título ou à iliquidez do crédito exequendo sujeitos a reconhecimento de ofício pelo julgador, dentre as quais, incluem-se as matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (Súmula 393/STJ). POR TAIS MOTIVOS, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em apreço, em razão de não constatar quaisquer vícios relacionados à inexequibilidade de título ou à iliquidez do crédito exequendo, bem como reconheço ser incabível a condenação da Excipiente no pagamento de honorários advocatícios, eis que, na forma da jurisprudência do STJ, "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente".2 Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 15 de setembro de 2022. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível