Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802669-27.2018.8.10.0060.
AUTOR: ANA JESSYKA ALVES RODRIGUES, FABIANA ANDREIA DE ALMEIDA RIBEIRO, SILVIO CESAR VASCONCELOS LEAL FILHO, GILBERTO NUNES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO SOUSA DA SILVA - PI15925
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I RELATÓRIO ANA JESSYKA ALVES RODRIGUES, FABIANA ANDREIA DE ALMEIDA RIBEIRO, SILVIO CESAR VASCONCELOS LEAL FILHO e GILBERTO NUNES DO NASCIMENTO, por meio de advogado(a) habilitado(a), ajuizaram a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DO MARANHÃO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), todos devidamente qualificados. Informam os autores que se inscreveram no Concurso Público para provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Maranhão, edital nº 01/2017, de 12 de dezembro de 2017, concorrendo ao cargo de escrivão, tendo sido classificados nas provas teóricas (objetiva e discursiva) e considerados inaptos na prova de digitação. Alegam que não consta no edital que a prova de digitação seria realizada em quatro horários diferentes e com quatro textos diferentes, fato que os surpreendeu no momento da realização da prova. Sustentam ser injusto e desproporcional fundamentar o cálculo das suas notas tomando por base o maior número de toques líquidos entre os candidatos, sem ao menos restar comprovado que o candidato que fez o maior número de toques líquidos digitou o mesmo texto que os autores. Após discorrerem sobre o direito que entendem aplicável ao caso, os autores pugnaram: pela concessão de medida liminar, determinando-se suas convocações para a realização do teste de aptidão física; pela notificação dos réus para apresentarem informações; pela notificação do Ministério Público para apresentar parecer; pela declaração de nulidade do item 8.1.1 do edital nº 01/2017, de 12 de dezembro de 2017, relativamente à aplicação da prova de digitação para o cargo de escrivão; pela declaração de nulidade dos itens 12.8.4, 12.8.5 e 12.8.6 do referido edital, no que se refere à aplicação da “segunda fórmula”; por suas imediatas inscrições nas próximas etapas do concurso para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Maranhão; pela procedência do pedido, mantendo-se a liminar eventualmente concedida; e, por fim, pela condenação dos réus ao pagamento das custas das verbas honorárias. Em decisão de id. 12574483, indeferiu-se a tutela de urgência, bem como determinou-se: o aditamento da inicial, a citação dos réus e a intimação do autor para apresentar réplica. Também fora deferida a benesse da justiça gratuita. Não houve aditamento da inicial. Em sede de contestação (id. 15021389), o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE) pugnou pela improcedência do pedido, vez que a pretensão fere o entendimento da banca examinadora, a isonomia e contraria as regras do concurso, o interesse público, a doutrina de Direito Administrativo e a jurisprudência unânime no País. Em sede de contestação (id. 15582554), o Estado do Maranhão pugnou pela improcedência do pedido, bem como pela condenação dos autores no ônus da sucumbência e demais consectários legais. Não houve réplica, conforme certificado em id. 20149799. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em fase de julgamento, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa. Demais disso, os elementos de convicção carreados aos autos são hábeis a sustentar o julgamento do mérito, vez que já oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Presentes, portanto, os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as demais condições da ação, como a legitimidade e o interesse processual. Também não se vislumbra qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. Os autores informam que prestaram concurso público, promovido pela Administração Pública do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 001/2017, para o cargo de escrivão da Polícia Civil, tendo sido classificados nas provas teóricas (objetiva e discursiva) e considerados inaptos na prova de digitação. Sustentam que não consta no edital que a prova de digitação seria realizada em quatro horários diferentes e com quatro textos diferentes, fato que os surpreendeu no momento da realização da prova. Alegam ser injusto e desproporcional fundamentar o cálculo das suas notas tomando por base o maior número de toques líquidos entre os candidatos, sem ao menos restar comprovado que o candidato que fez o maior número de toques líquidos digitou o mesmo texto que os autores. Compulsando-se os autos, notadamente as respostas aos recursos administrativos interpostos, verifica-se que na prova da autora Ana Jessyka Alves Rodrigues foram encontrados 33 (trinta e três) erros (id. 15021498); na prova da autora Fabiana Andreia de Almeida Ribeiro foram encontrados 104 (cento e quatro) erros (id. 15021502); na prova do autor Gilberto Nunes do Nascimento foram encontrados 22 (vinte e dois) erros (id. 15021510); e na prova do autor Silvio Cesar Vasconcelos Leal Filho foram encontrados 39 (trinta e nove) erros (id. 15021515). O candidato seria considerado apto no exame de digitação caso alcançasse, no mínimo, 3,00 pontos, sob pena de ser considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso, não tendo classificação alguma no certame, conforme consta do “tópico 12.8.6 ” do edital. A autora Ana Jessyka Alves Rodrigues alcançou 2,58 pontos, a autora Fabiana Andreia de Almeida Ribeiro alcançou 2,96 pontos, o autor Gilberto Nunes do Nascimento alcançou 2,92 pontos e o autor Silvio Cesar Vasconcelos Leal Filho alcançou 2,87 pontos. Desse modo, é evidente que os autores não lograram êxito na prova de digitação, em razão da quantidade de erros executados, os quais impedem o alcance da nota mínima estabelecida no edital para que fossem considerados aptos. Conforme consta do “tópico 8.1.1” do edital nº 01/2017, de 12 de dezembro de 2017, a prova prática de digitação é de caráter eliminatório, o que leva à conclusão de que a inaptidão nessa prova conduzirá à exclusão do candidato do certame. Dessa forma, a eliminação dos autores não revela outra coisa senão o estrito cumprimento da norma editalícia, que, como bem definido pela doutrina e pela jurisprudência, é a lei do concurso público e detém força para vincular a si aqueles que aderirem aos seus termos. Quanto à alegação de que não consta no edital que a prova de digitação seria realizada em quatro horários diferentes e com quatro textos diferentes, fato que surpreendeu os autores no momento da realização da prova, esta também não merece prosperar, pois, conforme explanado, as partes estavam vinculadas ao edital, razão pela qual devem se submeter aos comandos deste. Também não se afigura crível que o fato de se digitar quatro textos em quatro horários diferentes tenha repercutido nas esferas física e psíquica dos autores de maneira a obstar a realização de uma prova proficiente, sobretudo porque sua duração era de apenas 10 (dez) minutos. Demais disso, em matéria de concurso público, não cabe à jurisdição substituir a banca examinadora, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, verbis: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. STF. Plenário RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015” Portanto, considerando que os autores não lograram êxito em alcançar a nota mínima para a aprovação no exame de digitação, qual seja, 3,00 pontos, há de se concluir pela validade do ato administrativo que os eliminou do certame. Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III DISPOSITIVO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no princípio da vinculação às normas editalícias, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Adjetiva. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita (id. 12574483), os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I). Saliento que, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 22/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.