Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Fatima Maria Caldas Marques Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda – MA 765-A
Recorrido: Estado Do Maranhão Procuradora: Mateus Silva Lima D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0844088-73.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, reconheceu a ilegitimidade da Recorrente para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em razão de pertencer a sindicato mais específico, diverso do sindicato autor da Ação Coletiva 6.542/2005 (ID 13091201). Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão contraria os arts. 1.022, II, art. 489, §1º, IV e 508, todos do CPC, ao argumento de que houve omissão quanto à tese de que já houve o trânsito em julgado na referida ação coletiva e, na fase de liquidação da sentença, constaram todas as informações sobre a lotação e o cargo exercido pela Recorrente, portanto, precluso o tema da legitimidade, pelo que pede o conhecimento e provimento do Resp (ID 17828049). Sem contrarrazões, conforme certidão em ID 19281465. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal destina-se a rever o entendimento da Corte local acerca da ausência de legitimidade da Recorrente para o cumprimento individual de título coletivo formado na Ação Coletiva 6.542/2005, por pertencer a sindicato mais específico. Ocorre que, para o exame dessa questão, seria necessário revolver o acervo fático probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ - REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017). Ainda, quanto à alegada violação aos arts.1.022, II e 489, §1º, IV, ambos do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a ilegitimidade da Recorrente por pertencer a sindicato diverso do autor da ação coletiva. Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Sobre o assunto, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes). Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Nesse sentido, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 31 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça