Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: ELIESIO DO NASCIMENTO DA CONCEICÃO Vítima: PATRICIA FERNANDA ALMEIDA SILVA Incidência Penal: art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 e artigo 147, c/c artigo 61, II, “f” do Código Penal Brasileiro c/c Lei 11.340/2006. AÇÃO PENAL PÚBLICA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Av. São Sebastião, s/n, Vila Nova, CEP: 65912-100 PROCESSO Nº 3434-91.2018 8.10.0040
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, contra ELIESIO DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, união estável, RG nº 490525720130 e CPF nº 615.590.503-73, nascido em 16/09/1991, filho de Eliseu Ferreira da Conceição e Maria de Fátima do Nascimento, sem endereço atual conhecido, pela prática de lesão corporal ocorrida dia 02/03/2017, às 18h, à Rua D, Bairro Bom Sucesso, nesta cidade, praticado contra sua ex-companheira PATRICIA FERNANDA ALMEIDA SILVA. De acordo com o exórdio processual, in litteris (ID 42780267): “Nesse contexto, consta nos autos do inquérito policial, que no dia 24 de agosto de 2017, por volta das OhOOmin, na Rua Sao Paulo, n. 1107, Bairro Nova Imperatriz, nesta cidade, o denunciado praticou vias de fato em face da vítima, consoante termo de declarafao1 acostado as fls. 09. Segundo informam os autos, na data dos fatos, a vítima encontrava-se em estado puerperal e dormia na residência com sua filha mais velha, enquanto o inculpado fazia uso de bebida alcoólica e de substâncias entorpecentes. Ocorre que, sem qualquer motivo aparente. o denunciado partiu para cima da vítima e a acordou por meio de tapas e gritos. Ato contínuo, Eliesio desferiu uma cabeçada no rosto da ofendida. que atingiu o seu olho. Após as agressões, a vítima saiu da residência e refugiou-se na casa de conhecidos, por medo do denunciado. 0 denunciado passou então a persegui-la e no dia 26/08/2017, em um sábado, em horário não especificado, dirigiu-se até a casa da Sra. Rosimar, genitora da vítima, ocasião em que passou a questionar o seu paradeiro. Diante da negativa de Rosimar, o denunciado proferiu ameaças de causar mal injusto e grave a vítima ao dizer que "que a próxima vez que encontrasse com a vítima iria encher a cara de Fernanda com bala. que um parceiro seu havia arrumado uma arma ora ele”. Outrossim apurou-se que o denunciado, em ocasiões anteriores praticou atos de violência física e psicológica contra a vítima. Que o inculpado é uma pessoa violenta e não permitia que a vítima saísse de casa, nem mesmo para amamentar a filha do casal, quando se encontrava internada na UTI do Hospital Regional. Ademais, consta ainda, a existência de registros criminais em seu desfavor, autos do inquérito policial no. 2385-15.2018.8.10.0040, 2300-29.2018.8.10.0040, 3434- 91.2018.8.10.0040, Medidas Protetivas de Urgência n.s 655-94.2017.8.10.0042, 65.2017.8.10.0042 e 0800071-57.2018.8.10.0042, além da Ação Penal 2551-47.2018.8.10.0040, todos em face da mesma vítima”. Além de pugnar pela condenação criminal do réu, também requer a imposição de reparação pecuniária por danos sofridos pela ofendida. Procedimento policial iniciado por portaria (ID 42781126 e segs). Recebida a peça inaugural no dia 02 de abril de 2019 (ID 42785637). Citação em 02 de março de 2020 (ID 42785639). Resposta à acusação - ID 42785640. Despacho saneador, designando audiência de instrução criminal, em 02 de outubro de 2020 (ID 42785649). Certidão de antecedentes criminais contendo os seguintes registros conforme ID 42785646; “Distribuição: 0002125-06.2016.8.10.0040 - 3ª Vara Criminal de Imperatriz/ITZ - Ação Penal - Incidência Penal: art.157 CP e art. 157 2°, II CP: Julgado * Distribuição: 0002385-15.2018.8.10.0040 - Vara da Mulher - Ação Penal - Incidência Penal: art. 24-A da Lei Maria da Penha: Tramitando •Distribuição: 0002551-47.2018.8.10.0040 - Vara da Mulher - Ação Penal - Incidência Penal: art. 24 (Lei Maria Da Penha) e art. 147 CP: Tramitando. Distribuição: 0000142-98.2018.8.10.0040 - Vara da Mulher - Ação Penal - Incidência Penal: art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n° 11.340/2006 -A da Lei Maria da Penha: Tramitando. Distribuição: 0000220-23.2017.8.10.0042 - Central de Inquéritos e Custodia de Imperatriz/MA - Inquérito Policial - Incidência/Penal: art. 147 (Lei Maria da Penha): Tramitando." Ata de audiência (ID 53461727) contendo o registro de oitiva da vítima e de sua genitora, bem como do decreto de revelia do réu, nos termos do artigo 367, do CPPB. Apresentação das alegações finais do Ministério Público Estadual, em banca, em que pugna pela procedência parcial da inicial acusatória. No que concerne a prática do delito previsto no art. 21 do Decreto-lei nº 3688/41, conclui pela satisfatividade e contundência dos elementos de convicção que foram produzidos. Alega que a materialidade restou devidamente comprovada, pelo teor das provas produzidas em juízo. No que concerne ao delito de ameaça, à vista da insuficiência probatória, pleiteia a absolvição do implicado. A defesa, ao seu momento, em alegações finais orais, roga pelo reconhecimento da incompetência deste juízo por compreender — pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório — não se tratar o presente caso de violência doméstica de gênero, posto que o fator determinante da agressão foi o consumo de drogas. Superada a questão, pelo princípio da eventualidade, é oportuno lembrar que a vítima desde o início de sua oitiva, afirmou que não saberia precisar a data dos fatos (ID 42781144 narrando fato do dia 07/12/2017). As agressões eram geralmente na cabeça, com a finalidade de não deixar marcas, segundo as declarações da vítima. Os fatos decorrentes das agressões ocorreram em datas próximas, de modo que em decorrência da multiplicidade das agressões, não há como se precisar aquele ocorrido no endereço apontado na inicial. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Do cotejo dos autos, verifica-se que o fato delituoso teria ocorrido em 24.08.2017 com a exata identificação de sua autoria, sendo esta data o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão punitiva estatal antes do trânsito em julgado da sentença final, conforme reza o art. 111, I, CP. A denúncia foi recebida em 02.04.2019, causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Entretanto, até a presente data, os autos não foram julgados, nem há registros de alguma causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Dessa forma, verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia até esta data já se passaram mais 03 (três) anos, o que supera o lapso prescricional previsto para ambas infrações penais, conforme art. 109, VI do CP, restando, portanto, prescrita a pretensão punitiva, o que é causa de extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, com base no art. 109, VI, c/c art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do denunciado ELIESIO DO NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição, quanto aos delitos ora imputados na inicial acusatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Imperatriz/MA, 20 de maio de 2022. ANA PAULA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito Titular