Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE SÃO BENTO/MA e outros Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801624-94.2021.8.10.0120
Trata-se de pedido de registro de nascimento tardio de GONÇALO COSTA. O pleito foi requerido junto ao Cartório do 2º Ofício de São Bento. Este, contudo, encaminhou a este juízo para processamento. Realizada audiência de oitiva do requerente e testemunhas. Eis o breve relatório. Fundamento. Dispõe o art. 46 da Lei de Registros Públicos, Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008). § 1° O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008). § 2º (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001) § 3º O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008). § 4º Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008). § 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região. § 6º Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022 No caso dos autos, verifico que, embora haja, deveras, poucas informações, colheu-se do depoimento pessoal do requerente, bem como das testemunhas trazidas, informações seguras e claras quanto aos dados necessários ao registro de nascimento tardio do requerente. Também não identifico, nesse momento, indícios de má-fé, por parte do requerente, tendo inclusive sido juntado aos autos as certidões negativas. Além do mais, verifica-se que o requerente seria o primeiro filho de sua mãe, tendo por algum motivo ficado sem o devido registro, enquanto os demais filhos foram regularmente registrados. Constata-se de igual modo, que o requerente cresceu e vive no campo, sobrevivendo de pesca e lavoura, até os dias atuais, motivo pelo qual acabou por nunca providenciar o registro. Conforme depoimento das testemunhas, a necessidade de registro surgiu sobretudo, por conta da necessidade de tratamentos médicos e hospital, ocasião em que lhe são pedidos documentos pessoais. Pelos depoimentos colhidos, o requerente teria 64 anos, tendo nascido, portanto, em 1958, no dia 10 de janeiro, em Bacurituba, à época, Município de Cajapió. Vê-se que o requerente é Filho de Florência Costa e tem por avó materna, Justiniana Costa. Não houve reconhecimento de paternidade, motivo pelo qual não é possível registrá-la nesse momento.
Ante o exposto, por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO do requerente, sob o nome de GONÇALO COSTA, nascido em 10 de janeiro de 1958, em Bacurituba, à época Município de Cajapió-MA, filho de FLORÊNCIA COSTA, e avó materna, JUSTINIANA COSTA. Publique-se. Intime-se. Transitado julgado, expeça-se mandado de registro de nascimento tardio, obedecidas as formalidades de praxe. Cumpridas as providências, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)