Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REQUERENTE: JORGE RONALDO DOS SANTOS Advogado:
REQUERIDO: INTERESSADO: MARAPONGA TRANSPORTES LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamado: JAPHET RIBAMAR SILVA BARROS FILHO (OAB 8511-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 75866312, da ação acima identificada. SENTENÇA:"Cuida-se de procedimento de suscitação de dúvida apresentado pelo suscitante MARAPONGA TRANSPORTES LTDA, frente ao Oficial de Registro e Tabelião da Serventia Extrajudicial da Comarca de Tasso Fragoso - MA, tendo como objeto da dúvida o pedido correção de erro datilográfico e consequente retificação de matrícula da área matriculada neste Cartório, sob o n° 108, Livro 02, Ficha 01, nos termos do seguinte dispositivo legal Art. 213, I, a, da lei 6015/73. Aduz o Suscitante que, em data de 06 de outubro de 2021, o requerente apresentou para registro neste Ofício REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO, devidamente protocolado sob o nº 12767; Sustenta que a Matricula Nº 108, Livro 02, Ficha 01 de propriedade da ora requerente, fora objeto de Ação de Aviventação de Rumos, objeto do Registo 003-0000108 de 22 de Novembro de 1980, a qual por meio de sentença transitado em julgado aviventou-se e reconfirmou-se seus rumos e divisas originárias, com participação do ITERMA e após ouvido o Ministério Público que se manifestou favoravelmente, acrescentando que após 41 anos de seu transito em julgado jamais houve uma única contestação de seus limites, e que ao sul seu limite natural é o Riacho Babilônia; ao Norte a Estrada Carroçável da Petrobras e a Oeste a MA 44, atual 006, ou seja todos limites naturais imutáveis. Assevera que os procedimentos de levantamento topográfico consistem em uma ordem de execução aqui explanadas: (i) levantamento de campo com anotações de rumos e direções em campo; (ii) elaboração de mapa e (iii) memorial descritivo da área e que existe um erro de repetição datilográfica ocorrido à época do translado das informações constantes do mapa (ii); obtidas por meio do levantamento de campo (i) para confecção do memorial descritivo (iii);. Afirma que este erro, acabou por “contaminar” a documentação que se segue no Processo de Aviventação de Rumos, a saber: (doc 1) Memorial Descritivo assinado pelo Eng. Agrônomo José Raimundo Araújo constante da pagina 24 da Ação de Aviventação de Rumos; (doc2) Laudo dos Arbitradores Srs. Wagner Teixeira Mascarenhas e José Alves Ferreira, constantes das páginas 27 e 28 da Ação de Aviventação de Rumos; (doc.3) Auto Circunstanciado do Perímetro paginas 31 e 32, exarado pelo Exmo. Juiz de Direito Dr Alberto Leite Guimarães, titular da Vara Única da Comarca de Alta Parnaíba, em 18 de Agosto de 1980. Infere que diante deste erro datilográfico de transcrição das informações do título, o erro suscitado ocorre de forma mais gravosa na delimitação de área na testada para a MA 044 (atual 006). O erro propriamente dito e constante dos documentos supracitados ocorre de simples repetição datilográfica, que aqui transcrevo: 15 ° NE-200 MT; 20° NW 1.400 MT; 5° NW 3.050 MT; 20° 1.400 MT; 5° NW 3.050 MT[1]; 9° NE- 2.250 MT; 13° NW 5700 MT, até encontrar seu ponto de partida e fechamento da gleba. Desta forma a “testada” para MA 044 (atual MA 006) seria de 17.050 metros lineares. O correto seria: 15 ° NE-200 MT; 20° NW 1.400 MT; 5° NW 3.050 MT; 9° NE- 2.250 MT; 13° NW 5700 MT, até encontrar seu ponto de partida e fechamento da gleba. Assim, esclarece que a “testada” para MA 044 (atual MA 006) seria de 12.600 metros lineares, de forma que existe um erro “para mais” de 4.450 metros no sentido Balsas. Salienta se aqui que em ambos os casos, o atual da escritura, e a verdade real demonstrada, o confrontante permanece sendo a Fazenda Massari e a “Estrada Velha carroçável da Petrobras”. Diz que não se objetiva aqui modificação de confrontantes apenas demonstrar que no erro citado as cordenadas de fato ocasionariam uma invasão de áreas por parte da Requerente Maraponga na propriedade da fazenda Massari. Finaliza requerendo que se proceda a correção, de ofício, da presente Escritura do Imóvel, excluindo as repetições de coordenadas expostas bem como reduzindo sua testada para MA 44 (atual MA 006) de 17.050 metros lineares para 12.600 metros lineares, com fulcro nos dispositivos legais apresentados. De outra feita o Suscitado alega que para se promover a retificação de oficio nos termos do Art. 213, I, a, da pertinente Lei, dever se ia, solicitar a devida concordância por escrito dos demais confrontantes, além do que eventual erro de informação contida no trabalho técnico necessariamente teria que ser realizado pelo profissional responsável a fim de ser promovido qualquer correção e no caso, como se trata de documento que seria instrumento de comparação em autos judiciais, necessariamente teria que se passar pelo crivo do judiciário afim de que uma determinação judicial defina ou não a pertinente retificação. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o cerne da dúvida consiste em saber da possibilidade da retificação do perímetro da área, diante do levantado erro material a tranposição dos rumos e distancias do mapa e memoriais para a devida matricula. O art. 213, I, da lei 6015/73, e claro no seu texto que diz: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; Por óbvio que o material juntado aos autos, quais sejam: (i) levantamento de campo com anotações de rumos e direções em campo; (ii) elaboração de mapa e (iii) memorial descritivo da área, são elementos fundamentais e de composição do Título, de tal forma que se coadunam com o dispostivo legal supra citado em especial em sua alínea “a”. Neste sentido entendem nossos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL - ERRO EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REPRODUZIDO NO REGISTRO DO IMÓVEL - ERRO MATERIAL COMPROVADO - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - POSSIBLIDADE. É passível de correção pela via administrativa o comprovado erro material constante de escritura pública levada a registro, nos termos do art. 213 da Lei nº 6.015/73 ( Lei de Registros Públicos) e o art. 286 do vigente Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registros do Estado de Minas Gerais (Provimento nº 260/CGJ/2013). (TJ-MG - AC: 10000200142966001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA E REGISTRO. REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. A providência para alterações de registros ou averbações no ofício de imóveis pode ser administrativa, facultado ao interessado valer-se do procedimento judicial de jurisdição voluntária, segundo a Lei de Registros Publicos. A retificação de medidas tem por pressuposto a existência de erro no registro do imóvel. Circunstância dos autos em que se impõe assegurar a retificação das áreas. RECURSO PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70077850212, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 27/06/2018). (TJ-RS - AC: 70077850212 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/06/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) RETIFICACAO DE ERRO NO REGISTRO DE IMOVEIS. TENDO O PROPRIETARIO DEIMOVEL, COM PEQUENOS ERROS DE METRAGEM DIREITO DE OBTER A RETIFICACAO NO REGISTRO DE IMOVEIS NA FORMA DA LEI, DISPENSAVEL SE TORNA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIAO PARA A LEGITIMACAO DESSA AREA INEXPRESSIVA, QUANDO NEM OS CONFINANTES A IMPUGNAM E NEM, PELA REDUZIDA METRAGEM, COMPORTARIA AÇÃO DE USUCAPIAO. (Apelação Cível Nº 40021, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gervásio Barcellos, Julgado em 22/12/1981) (TJ-RS - AC: 40021 RS, Relator: Gervásio Barcellos, Data de Julgamento: 22/12/1981, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Dos documentos acostados aos autos, denoto claramente não restar, neste caso, qualquer dúvida sobre a possibilidade de se efetuar a averbação da retificação da área por se tratar de mero erro material na transposição das informações. Na hipótese trazida a este juízo constata-se que não houve modificações dimensionais da área que implicasse em sobreposição das poligonais ou invasão das áreas limítrofes, fatos que restaram cabalmente comprovados, haja vista que o que se pretende é a redução de area em sua testada a atual MA 006, na parte em que confronta com a centenária estrada carroçal da Petrobras. Observa que este é um caso de resolução administrativa. Diante da farta documentação, não visualizo qualquer indício de má-fé ou intenção fraudulenta por parte do requerente, motivo pelo qual não há outra decisão a ser tomada senão a procedência do pedido de retificação da área.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0805275-28.2021.8.10.0026 AÇÃO: DÚVIDA (100) Diante do exposto e forte nestes fundamentos, julgo procedente a dúvida suscitada e determino a averbação da retificação da área com fulcro no Art. 213, I, a da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e por conseguinte, autorizo a redução de sua testada para MA 44 (atual MA 006) de 17.050 metros lineares para 12.600 metros lineares. Julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)