Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria da Natividade Silveira Silva Advogado: Dr. Carlos André Morais Anchieta (OAB/MA nº 6.274)
Recorrido: Consórcio Estreito Energia - CESTE Advogado: Dr. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (OAB/SC nº 12.049) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000087-96.2017.8.10.0036
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III c da Constituição Federal, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que, negando provimento à apelação, manteve a sentença de base que julgou prescrita a pretensão da Recorrente de obter indenização em decorrência dos impactos socioambientais na área de influência do reservatório da UHE-ESTREITO, uma vez que a ação foi proposta após o prazo trienal, contado da data em que cientificada do dano ambiental. (ID 18131925). Em razões recursais, a Recorrente alega que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado dos arts. 104, III, 166, IV e V, 199, I, 206 §3º V do CC, do art. 435 do CPC e divergência jurisprudencial, uma vez que, à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional da pretensão indenizatória tem início somente quando da efetiva ciência do fato e da definição da extensão dos danos, razão pela qual era imprescindível a realização de perícia. Com isso, requer o provimento do Recurso diante da violação à norma federal (ID18131925). Contrarrazões no ID 19005109. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão, ao pronunciar a prescrição com base na teoria da actio nata, considerou que o seu termo a quo é “a ciência do dano ambiental em março de 2011, momento em que houve a morte de 30 (trinta) toneladas de peixe”. Nesse caso, para avaliar se a ciência do dano ocorreu em outro momento ou se seria necessária a realização de perícia para a definição do termo inicial do prazo prescricional é indispensável o reexame de elementos fático-probatórios, de sorte que a pretensão da Recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Sobre o assunto, em caso idêntico, o STJ decidiu o seguinte: “Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização coincidiu com a data da instalação da hidrelétrica, em dezembro de 2010, para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.846.669/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 17 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça