Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
15/05/2025, 16:09
Ato ordinatório praticado
15/05/2025, 16:07
Juntada de contrarrazões
11/05/2025, 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
30/04/2025, 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 20:09
Juntada de ato ordinatório
25/04/2025, 20:08
Ato ordinatório praticado
25/04/2025, 12:44
Juntada de petição
09/04/2025, 15:54
Juntada de apelação
09/04/2025, 11:01
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
21/03/2025, 00:21
Publicado Intimação em 19/03/2025.
21/03/2025, 00:21
Documentos
Ato Ordinatório
•15/05/2025, 16:07
Ato Ordinatório
•25/04/2025, 20:08
30/04/2025, 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 20:09
Juntada de ato ordinatório
25/04/2025, 20:08
Ato ordinatório praticado
25/04/2025, 12:44
Juntada de petição
09/04/2025, 15:54
Juntada de apelação
09/04/2025, 11:01
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 10:56
Expedição de Outros documentos.
09/04/2025, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
21/03/2025, 00:21
Publicado Intimação em 19/03/2025.
21/03/2025, 00:21
Juntada de Certidão
20/03/2025, 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 11:52
Julgado improcedente o pedido
13/03/2025, 17:58
Conclusos para julgamento
01/03/2024, 10:48
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 01:42
Juntada de petição
21/02/2024, 16:45
Publicado Intimação em 14/02/2024.
17/02/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
17/02/2024, 01:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 14:05
Juntada de Certidão
10/02/2024, 23:39
Juntada de petição
31/01/2024, 11:24
Publicado Intimação em 30/01/2024.
31/01/2024, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
31/01/2024, 02:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 08:29
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2024, 11:22
Juntada de petição
02/08/2023, 16:38
Juntada de Certidão
27/07/2023, 13:57
Conclusos para decisão
28/03/2023, 16:51
Juntada de petição
13/02/2023, 13:25
Juntada de petição
26/01/2023, 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 14:43
Outras Decisões
15/12/2022, 11:55
Conclusos para decisão
10/10/2022, 10:48
Juntada de contrarrazões
09/10/2022, 17:56
Juntada de contrarrazões
09/10/2022, 17:53
Publicado Intimação em 03/10/2022.
04/10/2022, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
04/10/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810243-16.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: C R POSTO DE GASOLINA LTDA, CLEMENTE PEREIRA DA SILVA NETO, LUMA MAYARA GOMES CORDEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte embargada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID nº 77029121 no prazo 5 (cinco) dias. São Luís, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
30/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 16:35
Juntada de Certidão
29/09/2022, 09:39
Juntada de embargos de declaração
27/09/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810243-16.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: C R POSTO DE GASOLINA LTDA, CLEMENTE PEREIRA DA SILVA NETO, LUMA MAYARA GOMES CORDEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A DECISÃO: Compulsando-se os autos, verifico que os embargantes no ID 29358206, foram intimados para trazerem à colação, o balancete contábil ou declaração de imposto de renda. Verifico, ainda, que os embargantes carrearam para o rosto do presente feito o balancete contábil de um dos executados, ou seja, CR POSTO DE GASOLINA LTDA. Verifico, finalmente, que o balancete contábil trás no seu bojo um movimento financeiro, onde se verifica uma soma considerável de numerário, pelo que não se enquadra na condição de hipossuficiente. No presente caso, vê-se que descabe razão aos embargantes em requererem os benefícios da assistência judiciária gratuita, visto que, não sendo hipossuficiente, sendo assim não são merecedores desses benefícios relacionados a justiça gratuita. Ademais, não há no rosto dos autos decisão concedendo-lhes esse benefício previsto na Lei nº 1060/50 e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante ao exposto,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se os embargantes para, no prazo de quinze dias, efetuem o pagamento das custas iniciais, inclusive, se quiserem podem pagar em seis parcelas, mensais e sucessivas, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito e cancelamento do registro da distribuição. A seguir, voltem-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
23/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 17:18
Outras Decisões
19/09/2022, 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C R POSTO DE GASOLINA LTDA - CNPJ: 14.532.538/0001-51 (EMBARGANTE), CLEMENTE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 916.384.024-34 (EMBARGANTE) e LUMA MAYARA GOMES CORDEIRO PEREIRA - CPF: 015.056.763-47 (EMBARGANTE).
19/09/2022, 14:24
Juntada de petição
27/08/2021, 11:58
Conclusos para decisão
02/07/2020, 17:51
Juntada de impugnação aos embargos
01/07/2020, 18:22
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 29/05/2020 23:59:59.