Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ADVOGADO: PARTE
REQUERIDA: F C SOARES - COMERCIO - ME ADVOGADO: SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0002312-85.2014.8.10.0039 PARTE
Trata-se de execução fiscal proposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da empresa F C SOARES - COMERCIO - ME, ambos já qualificados nos autos. A exequente se manifestou pedindo desistência por motivos citados na petição de id 73443318. É o relatório. Decide-se. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE2, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo. Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (=pretensão material), mas tão somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência. Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único). Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Ademais, o art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Ante o exposto e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologa-se o pedido de desistência e EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 26, da Lei 6.830/1980. Autoriza-se, desde já, a retirada, por ato ordinatório, dos documentos acostados à inicial. Sublinhe-se que neste caso deve a Secretaria Judicial certificar a medida e colher a assinatura do responsável pela retirada do referido documento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. 2 DONIZETE, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 7ª Ed. Rio de Janeiro: 2007, pags. 186/187. A3