Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MANOEL DIAS MIRANDA
Requerido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro ____________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801017-55.2022.8.10.0085
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária para Revisão Administrativa em Prova de Concurso Público com Pedido Liminar, proposta por MANOEL DIAS MIRANDA, em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, todos qualificados nos autos. Alega o autor que é candidato ao concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil, 3ª Classe no Estado do Rio de Janeiro, de inscrição nº 10001722, conforme EDITAL Nº 1/DELEGADO, de 10 de setembro de 2021. Diz que a Prova Objetiva foi realizada no dia 13 de março de 2022, a qual o autor logrou êxito, estando entre os 622 (seiscentos e vinte e dois candidatos) aptos a ir para a segunda fase. Tendo realizado a segunda etapa, ao sair o resultado provisório em 08 de agosto de 2022, o autor obteve pontuação geral de 273.86 pontos, abaixo do que esperava, já que tinha perfeita consciência que tinha feito uma ótima prova. Acrescenta que o edital lhe garantia o direito de REVISÃO de sua prova discursiva, conforme ponto 20 e seguintes do referido edital. Contudo, a banca não disponibilizou formulário para o referido pedido de revisão, impossibilitando-o de entender a lisura da correção, vez que o espelho oficial de resposta da banca está de regra, conforme as respostas do autor. Pleiteia a revisão da prova discursiva realizada para no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil 3ª Classe no Estado do Rio de Janeiro. Breve Relatório. Decido. Compulsando os presentes autos, verifico de modo que devem ser levadas em consideração as regras de competência legal, senão vejamos o disposto no seu art. 43 do CPC: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Desse modo, tratando-se que a parte requerida é o Estado do Rio de Janeiro, a competência para processar e julgar esta demanda é do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, devendo ser declarada a incompetência absoluta em razão da pessoa jurídica de direito público com sede em outra unidade da federação (art. 53, III do CPC). Nesse sentido, colaciono as jurisprudências pátrias: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL INCOMPETENTE. 1. O Poder Judiciário dos Estados é composto de órgãos da estrutura interna de cada um deles, de forma que permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente importa em evidente desequilíbrio do pacto federativo. 2. Não cabe ao Distrito Federal condenar, ainda que em sede judicial, outro ente da federação a uma determinada prestação, sendo certo que os Estados Federados são entes independentes e autônomos entre si. 3. Embora, em um primeiro momento, se possa pensar que a norma prevista no parágrafo único do art. 52 do CPC possibilite que o autor proponha a ação no foro do seu domicílio quando demandar contra o Estado ou o Distrito Federal, há de se fazer uma interpretação sistemática, considerando-se o federalismo judiciário criado pela Constituição, de tal sorte que a regra legal deve ser aplicada às hipóteses em que o domicílio do autor for dentro da jurisdição territorial do Estado contra o qual litigará. 4. Recurso do réu provido. Preliminar de incompetência absoluta acolhida para determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais. Recurso do autor prejudicado. (TJDF; APC 07382.95-95.2020.8.07.0001; Ac. 139.1123; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; Julg. 01/12/2021; Publ. PJe 22/01/2022) EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - AUTONOMIA DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO - Em face do princípio da autonomia dos Estados da Federação, falece ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais competência para processar e julgar demanda em que o autor, questionando concurso público promovido por outro Estado, pede a condenação deste ao cumprimento de obrigação de fazer. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0249.17.001218-4/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019) Destaco, por oportuno, que em relação ao artigo 52, parágrafo único do CPC, alegado pelo autor na inicial,
trata-se de matéria pendente de julgamento no âmbito em Adin, proposta pelo próprio Estado do Rio de Janeiro perante o STF. Referimo-nos aqui à ADIn 5492, relatada pelo Min.Dias Toffoli, que pleiteia a limitação da competência instituída nos arts. 46, § 2º, e 52 aos limites territoriais do ente federativo acionado, em atendimento ao previsto na Constituição Federal, especialmente, o pacto federativo, que tem status de cláusula pétrea. Válido esclarecer, ainda, que de acordo com os artigos 41, II e 75, II, ambos do Código Civil, preceituam que os Estados, enquanto pessoas jurídicas de direito público interno, têm seu domicílio estabelecido nas suas respectivas capitais. Assim, nos moldes no artigo 64, do CPC,
trata-se de incompetência ratione personae, que por ser absoluta deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Em vista disso, não se verifica nenhuma causa a tornar o Judiciário do Maranhão competente a julgar a demanda, pois a este não cabe conhecer da pretensão manejada contra pessoa jurídica com sede em outro Estado, nem mesmo ação contra outro Ente Federado, de modo que não há que se falar, in casu, na aplicação do disposto no artigo 52, parágrafo único, do CPC, pois cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por Lei à sua Jurisdição. Portanto, a demanda deve ser processada e julgada perante uma das Varas da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, foro competente para conhecer da pretensão manejada contra a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 53, III, do CPC. Em vista do acima exposto, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO PARA O JULGAMENTO DA CAUSA e determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca do Rio de janeiro/RJ, Juízo competente para processar e julgar a ação, com fundamento no art. 64, § 1°, do Código de Processo Civil, certificando-se e dando-se as necessárias baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, 26 de agosto de 2022. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro