Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HUDSON NASCIMENTO ASSUNCAO ADVOGADO: TIAGO ARAUJO REGO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ADVOGADO: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTO DE VALIDADE VENCIDO. REGRAS DO EDITAL 01/2017. ELIMINAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. É cediço que o edital é a lei regente do certame o qual vincula tanto a administração pública quanto os candidatos, devendo ser nele obedecidas as normas e condições. II. No caso em análise, observo que o recorrente foi eliminado do certame em razão de ter apresentado a CNH vencida, estando em desacordo com as normas do certame. Além disso, conforme bem consignado na sentença, a decisão do Conselho Nacional de Trânsito referida, por si só, não ampara a pretensão do Autor de descumprir a regra do concurso, pois não invalida automaticamente as normas contida no Edital do concurso, por falta de previsão legal, e por que violaria o princípio da segurança jurídica. III. Não foram colacionadas provas a desconstituir a eliminação motivo pelo qual o autor não comprovou minimamente o seu fato constitutivo de seu direito a ensejar a indenização por danos morais e materiais, na forma do art. 373, I do CPC. IV. Logo, a eliminação do recorrente se encontra consentânea com as normas editalícias não havendo que se falar em ilegalidade. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800042-70.2017.8.10.0097
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUDSON NASCIMENTO ASSUNCAO em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à inicial. Nas razões recursais (ID 12401512), alega o recorrente que foi impedido de realizar concurso público promovido pela Apelada, regido sob o Edital n. º 001/2017, por estar, naquele momento, com o seu documento de identificação, qual seja, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, vencida. Sustenta que a CNH apresentada não tinha nenhuma rasura ou qualquer empecilho para a sua dentificação o que segundo entende violou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade ao ser impedido de realizar o certame mormente quando o CONTRAN autorizou que o mencionado documento ainda que vencido, possuía validade de identificação civil em todo o território nacional, uma vez que se refere apenas ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental a ser realizado pelos condutores de veículos no momento de sua renovação. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que devolvido o valor pago a título de inscrição do concurso público (R$ 80,00), corrigido monetariamente, bem como condenar a apelada em danos morais no valor requerido na exordial, face a abusividade de sua conduta. Contrarrazões, ID 12401516. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento desprovimento do recurso, ID 15688389. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na espécie, pretende o recorrente a reforma da sentença sob alegação de que foi impedido de realizar a prova do concurso, sob o fundamento de que o documento CNH estaria vencida. Nesse contexto, a lei regente do certame no subitem “5.2.3” do Edital nº 01/2017 – PM/PI (Polícia Militar do Estado do Piauí) preconiza que “o candidato somente terá acesso à sala de aplicação da prova munido do Documento Original do Documento de Identidade Civil, Militar, Profissional ou Carteira d Trabalho e Previdência Social ou, ainda, Carteira Nacional de Habilitação, informado no ato de inscrição e que possibilite a conferência de assinatura e foto”. Ainda com base no edital no subitem “5.2.6”, “Não serão aceitos documentos de identificação com prazo de validade vencido ou que se encontrem ilegíveis não identificáveis e/ou danificados, nem cópia de documentos, ainda que autenticados”. Compulsando os autos, observo que o recorrente foi eliminado do certame em razão de ter apresentado a CNH vencida, estando em desacordo com as normas do certame. Além disso, conforme bem consignado na sentença, a decisão do Conselho Nacional de Trânsito referida, por si só, não ampara a pretensão do Autor de descumprir a regra do concurso, pois não invalida automaticamente as normas contida no Edital do concurso, por falta de previsão legal, e por que violaria o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, não foram colacionadas provas a desconstituir a eliminação motivo pelo qual o autor não comprovou minimamente o seu fato constitutivo de seu direito a ensejar a indenização por danos morais e materiais, na forma do art. 373, I do CPC. Ressalto que o recorrente, ao se inscrever no certame em questão, aceitou as previsões contidas no edital, não impugnado à época, possíveis ilegalidades no conteúdo das cláusulas editalícias. É cediço que o edital é a lei regente do certame o qual vincula tanto a administração pública quanto os candidatos, devendo ser nele obedecidas as normas e condições. Com efeito, uma vez eliminado o candidato por decisão banca do concurso, não pode o judiciário adentrar no mérito administrativo do ato e rever critérios da eliminação, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. A propósito sobre esse tema já se manifestou a Corte Superior de Justiça bem como este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE. [...] 2. As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a administração como também os candidatos neles inscritos. Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 3. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal […]. (RMS 54.602/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO REPROVADO NO TAF. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR VINDICADA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973. RECURSO PROVIDO. I - O candidato foi considerado inapto no exercício de flexão de braços na barra fixa, razão pela qual não poderia seguir nas demais etapas do certame. Não há nos autos indícios de que os avaliadores do TAF tenham se afastado dos critérios objetivos fixados no Edital nº 03/12 e, ainda, a resposta do recurso administrativo apresentado pelo ora agravado foi devidamente fundamentada. I - Inexiste o periculum in mora em favor do agravado, porquanto, quando da concessão da medida de urgência, datada de 05.05.2015, a fase referente ao teste psicotécnico já havia sido realizada, como se vê do edital de divulgação nº 001/2015, acostado à fl. 52. III - Agravo provido. (AI 0300072015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CARGO SOLDADO COMBATE. CANDIDATOS DECLARADOS INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE NOVO TAF INDEFERIDA PELO JUIZ DE BASE. DECISÃO MANTIDA. I -Pois bem, no caso em apreço os Agravantes se voltam contra a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada para realização de novo teste de aptidão física e suas permanência nas etapas seguintes do concurso público para o cargo de Soldado Combatente da PMMA. II - Neste contexto, compulsando os autos entendo que a decisão de base deve ser mantida, uma vez que colhe-se dos autos que o Concurso Público seguiu a disposições editalícias, não tendo sido demonstrada pelos Agravantes, qualquer ilegalidade que macule a idoneidade do certame, inexistido ilegalidade, não cabe ao Poder Judiciário, tecer questionamentos sobre critérios fixados para aprovação de candidatos, visto que é ato discricionário da administração estabelecer as regras do certame, definindo os critérios de avaliação e pontuação das provas, sendo a reapreciação judicial circunscrita ao aspecto da legalidade. III - Ademais, às fls. 225/236 a Fundação Getúlio Vargas, organizadora do certame demonstram de forma justificada os motivos que ensejaram a eliminação dos ora Agravantes do Teste de Aptidão Física, restando portando mais do que esclarecido os motivos que geram as inaptidões. IV - Registra-se, que também não merece guarida a alegação dos Agravantes de que várias irregularidades foram detectadas na execução do Teste de Aptidão Física, visto que todos os concorrentes se submeteram ao teste em igualdade de condições. Além do mais, no momento que se inscreveram no certame os Agravantes concordaram com todas as regras estabelecida no Edital, entendimento contrário, em favor dos recorrentes, consistiria em tratamento privilegiado e diferenciado, violando os princípios da isonomia, impessoalidade e vinculação ao Edital. V- Agravo improvido (TJMA - AI nº 47843/2013 - Rel. Des. RAIMUNDO BARROS - j. em 17.03.2014) – grifei; Logo, a eliminação do recorrente se encontra consentânea com as normas editalícias não havendo que se falar em ilegalidade. Ante ao exposto, de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator