Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ROMANA DOS SANTOS ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA Nº. 14.005-A) 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº. 11.812-A) 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº. 11.812-A) 2ª APELADA: MARIA ROMANA DOS SANTOS ADVOGADO: THAIRO SILVA SOUZA (OAB/MA Nº. 14.005-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUNTOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE CONTRÁRIA. APLICABILIDADE DA 1ª TESE DO TEMA 05 TJMA. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO E SEGUNDO APELO PROVIDO. 1. Coopera com o sistema de justiça a instituição financeira/ ré quando junta aos autos o contrato de empréstimo consignado assinado. 2. Na ausência de juntada dos extratos bancários aos autos, não se desincumbiu a parte autora do ônus de provar fato modificativo do direito do banco. 3. Primeira apelação não provida e segunda apelação provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801338-76.2021.8.10.0101 1ª
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença do juízo a quo de parcial procedência dos pedidos autorais. No primeiro apelo, a autora pugna pela forma dobrada de reparação dos danos materiais e pela majoração dos danos morais. No segundo apelo, a instituição bancária requer a declaração de validade do negócio jurídico, afastando-se as condenações impostas pelo juiz de 1º grau, oportunidade em que apresenta o contrato assinado pela autora (ID 14293492). Contrarrazões, respectivamente, no ID 14293500 e no ID 14293502. Parecer ministerial pelo conhecimento, sem opinar sobre o mérito (ID 14397245). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Observa-se que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado, em que a primeira apelante alega não ter realizado a contratação com o primeiro apelado nem ter recebido o valor correspondente ao empréstimo. Analisando as provas dos autos, não há sequer indícios de vícios (insanáveis ou não), pelo que se impõe a plena validade do negócio jurídico e de seus efeitos. É certo que o caso em análise configura típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), sendo devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Ressalte-se que, desde o 1º grau, a instituição financeira solicitou ao juízo dilação de prazo a fim de comprovar a avença firmada entre as partes. Em sede de apelação, isto é, ainda em instância ordinária, o banco juntou o contrato sub judice. Por outro lado, a 1ª apelante não juntou extrato bancário do período correspondente, limitou-se apenas a reafirmar as teses iniciais. Para o deslinde da causa, é necessário o entendimento vinculante do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, já transitado em julgado, relevante ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (g.n.). Conforme já apreciado, o 1º apelado atendeu perfeitamente à tese vinculante (art. 985, I, CPC), isto é, a instituição financeira/ ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/ autor (CPC, art. 373, II), cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato. Por outro lado, a 1ª apelante não juntou os extratos bancários a fim de provar fato constitutivo do direito que entende maculado. Logo, deve ser reconhecido o fato de que o 1º apelado cooperou com o sistema de justiça, não deixando margem para dúvidas quanto à legalidade e aos plenos efeitos do negócio jurídico. Como dito, não há defeitos nesse negócio jurídico. Depreende-se, pois, que a 1ª apelante ingressou em juízo, pleiteando a anulação de negócio jurídico e restituição de valores que alegava desconhecer, quando, a bem da verdade, havia firmado regularmente o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e recebido os valores em sua conta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c”, do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016, conheço dos apelos, NEGO PROVIMENTO ao primeiro recurso e DOU PROVIMENTO ao segundo, reformando a sentença em sua totalidade e julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator