Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAISIANE MOTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A RÉU(S): MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHÃO e outros Advogados/Autoridades do(a)
REU: KENYATTA AURIC MESQUITA BEZERRA - MA11604-A, IGOR MESQUITA PEREIRA - MA15416-A
Intimação - PROCESSO Nº. 0052570-19.2014.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por DAISIANE MOTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE DOM PEDRO E NOVA OLINDA DO MARANHÃO, pertencente à Comarca de Santa Luzia do Paruá, ambos devidamente qualificados nos autos. Com efeito, estabelece o art. 53, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, bem como o art. 9º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Tribunal de Justiça do Maranhão (Lei Complementar Estadual n° 14, de 17 de dezembro de 1991) que este juízo não é competente para processamento e julgamento da presente ação, tendo em vista que a presente ação foi proposta contra o Município de DOM PEDRO e NOVA OLINDA DO MARANHÃO, senão vejamos: Art. 53. É competente o foro: (...) III – do lugar: a) onde está a sede, para ação em que for ré a pessoa jurídica; Art. 9º Os serviços judiciários da Comarca de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: XXXI a XXXV – Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Improbidade administrativa; (Grifei). Dessa forma, não cabe o ajuizamento de ação referente à Fazenda Pública de outro município qualquer do interior, nas Varas da Fazenda Pública da Capital, em face da restrição imposta pelo Código de Divisão e Organização Judiciárias, que somente admite a distribuição na Capital para os feitos que envolvam matéria de interesse do Município de São Luís e do Estado do Maranhão, bem como de suas autarquias e fundações. Nesse passo, a aludida Lei Complementar Estadual traça círculos de competência: o Estado do Maranhão pode ser demandado em qualquer Comarca, havendo na Capital apenas Varas especializadas que não se confundem com foro privilegiado. Entretanto, essa regra não atinge as Fazendas Públicas Municipais, que somente podem ser demandadas em suas Comarcas. Destarte, havendo restrição de distribuição para as Varas da Fazenda Pública da Capital de demandas que tratam de questões exclusivas do Município de São Luís ou do Estado do Maranhão, a distribuição da presente demanda não poderia ter ocorrido na Capital. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DEMANDA DE SERVIDOR CONTRA MUNICÍPIO DO INTERIOR, DISTRIBUÍDA NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. I - O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991) criou juízos privativos para a apreciação das questões que envolvam interesses das pessoas jurídicas de direito público interno e seus respectivos entes, estabelecendo que em casos tais o processamento e julgamento dos feitos competirão às Varas da Fazenda Pública da respectiva jurisdição. II – Na ocorrência de distribuição de feitos de interesse de Município do interior a qualquer das Varas da Fazenda Pública da Capital, há manifesta incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a matéria. III – Apelação conhecida para, de ofício, anular a sentença recorrida e demais atos decisórios, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL NO 15.681/2008. Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva. 2ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 27/01/2009)". Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processamento da ação e determino a remessa dos autos tanto à Comarca de Dom Pedro, para que conheça a demanda contra esta municipalidade e também à Comarca de Santa Luzia do Paruá, termo dede da Comarca de Nova Olinda do Maranhão, com a baixa na distribuição do presente feito para esta unidade jurisdicional. Tendo em vista que o Município de São Luís não integra a lide, determino a sua exclusão do polo passivo da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública