Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WAGNEIA SOUSA DE LIMA ADVOGADAS: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAUJO – OAB/MA 13915-A E SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - OAB/MA 15215-A APELADA: VIVO S.A. ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES – OAB/GO 29320-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA 0801037-95.2019.8.10.0038
Trata-se de Apelação Cível interposta por WAGNEIA SOUSA DE LIMA, contra proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, na ação ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra VIVO S.A; condenando-a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça. É o relato do essencial. DECIDO. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Inicialmente, registro que o recurso não pode ser admitido, pois intempestivo. Explico. A tempestividade é de um dos requisitos essenciais para a admissibilidade dos recursos onde a inobservância dos prazos para a sua interposição constitui a preclusão do direito de recorrer e, consequentemente, impõe o não conhecimento do recurso. Nos termos do art. 1003 do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso contar-se-á da data da intimação da decisão, publicada, cujo cômputo iniciou em 30/03/2020, sendo o prazo final dia 05/05/2020, sendo, no caso dos autos, contados da data da publicação no meio eletrônico, conforme exegese legal do §1o, do art. 183, do CPC. Nesse contexto, o recurso de apelação, ordinariamente, deveria ser interposto no prazo de 15 dias, consoante o art. 1003, § 5º do CPC/2015, possuindo a Fazenda Pública prazo em dobro para recorrer (art. 183, CPC). Como cediço, o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, cujo prazo é peremptório e insuscetível, por isso, de dilação convencional. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Júnior que: "A tempestividade do recurso é aferida pela data do protocolo. Em outras palavras, o que importa, para verificar a tempestividade do recurso, é que ele tenha sido apresentado ao protocolo dentro do prazo legalmente previsto. A devolução tardia dos autos é irrelevante para a aferição da tempestividade do recurso. Interposto o recurso no prazo previsto em lei, ele é tempestivo. A circunstância de os autos ficarem retidos com o advogado ou o fato de haver uma demora na sua devolução ao juízo ou tribunal não influi na tempestividade do recurso." (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 10ª ed., Ed. Jus Podivm, pág. 55). No caso dos autos, constata-se que, consoante movimentação processual a publicação da decisão deu-se em 30/03/2020, findando-se, portanto, em 05/05/2020, excluindo-se os feriados e ponto facultativo, da semana santa e Tiradentes, como bem assinou a própria Apelante (ID 6563006, fl. 02). No entanto, a apelação somente restou protocolizado na data de 25/05/2020, ou seja, fora do prazo final. Deste modo, revela-se intempestivo o recurso interposto, pois intentado fora do prazo legal. Com tais considerações, nos termos do art.932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, por inadmissível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se baixa após as formalidades de praxe. São Luís/MA, 23 de setembro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator