Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LUCAS MATEUS PEREIRA DECISÃO
Decisão (expediente) - Processo nº. 0802275-10.2022.8.10.0115 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) LIBERDADE PROVISÓRIA
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de LUCAS MATEUS PEREIRA (76650383). Consta na inicial que “Lucas Mateus Pereira, foi preso em flagrante no dia 16 de janeiro de2020, por suposta prática do delito tipificado no art. 180, caput do CPB. Ocorre que, em audiência de custódia, constatou-se que os fatos descritos no auto prisão em flagrante amoldavam-se em no mínimo outros 02(dois) roubos, sendo então, convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.”. Informa que houve revogação do ergástulo provisório, mediante aplicação de medidas cautelares diversas e recebimento de denúncia, cuja citação respectiva não teria ocorrido em razão de que, vítima de tentativa de homicídio, o requerente/denunciado abandonou a residência para “preservar sua vida”. Justifica que a “fuga não possuía propósito de esquivar-se da ação penal”, contudo, em razão de decreto de prisão exarado em 25/02/2022, fora preso em 03/09/2022. Requer a revogação do decreto supramencionado sob a justificativa de que a companheira está grávida, bem como necessita dos rendimentos relativos ao seu trabalho para custear as despesas de subsistência, além de apontar “residência habitual”. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito na id 76707041. Na id 76773746, tela do SIISP informando “Início Ciclo: 04/09/2022. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre afirmar que o(a) requerente se encontra custodiado(a) cautelarmente desde 04/09/2022 (id 76773746: tela do SIISP) em razão decreto de prisão preventiva oriundo dos autos físicos de nº 0000039-89.2020.8.10.0115 (físicos em processo de migração, com possibilidade de ampla consulta de movimentação via jurisconsult) ocasião em foram explanados os fundamentos da decretação da medida, contudo, ante o pedido supra, passo à breve reanálise de tais. De início verifico a inexistência de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual. Registre-se ainda, que a tramitação do feito se dá sem qualquer obstáculo provocado pela Justiça Criminal, aguardando o oferecimento de resposta a acusação e deslinde da ação penal. Nessa toada, tenho ainda que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para tornar ilegal a prisão preventiva, mormente, se presentes os requisitos autorizadores, como no caso em epígrafe. Nesse sentido é o acórdão que se transcreve: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. Oferecida a inicial acusatória, fica superada a alegação de excesso de prazo. E a apresentação de denúncia poucos dias depois de vencido o prazo previsto em lei não ultrapassa os critérios da razoabilidade. 2. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista a quantidade da droga apreendida (924,4 kg de maconha), a forma de acondicionamento e de ocultação do entorpecente (694 tijolos escondidos sob o assoalho da carroceria do caminhão), bem como nas circunstâncias em que ocorreu o flagrante (no momento em que a droga estava sendo transportada da cidade de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, com destino ao município do Rio de Janeiro). Fatores que estão a revelar a periculosidade in concreto dos agentes. 4. É consabido que eventuais condições subjetivas favoráveis aos pacientes não são impeditivas à decretação da prisão cautelar caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 370250 SP 2016/0235896-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2016) Portanto, se presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar em revogação pelo simples fato de o requerente ostentar profissão definida e endereço fixo. Ademais a hipótese sustentada pelo requerente não encontra lastro nas provas advindas das investigações, tampouco foi embasada nos documentos juntados aos autos. Ao contrário, da análise dos autos se tem que o requerente/denunciado teve contra si decreto de prisão preventiva motivado pela frustração da tentativa de citação pessoal, da qual “transparece nítida a intenção do agente em se furtar à aplicação da lei penal, justificando-se daí a sua segregação”, diante da “fuga do distrito da culpa sem informar novo endereço nos autos, mesmo sendo cientes da tramitação da referida ação penal”. Veja-se que em que pese a ciência das medidas cautelares diversas da prisão impostas com o fito de permitir responder a ação penal em liberdade, o requerente optou pela violação, omitindo-se de manifestar-se nos autos por cerca de 02 anos. Outrossim, a denúncia veicula a prática dos “delitos tipificados no artigo 155, § 4º, II e IV (furto da motocicleta), 157, caput c/c 14, II (tentativa de furto) e 311 (adulteração da placa da moto), todos do Código Penal em relação à vítima Nadya, bem como 157, § 2º, II e VII do Código Penal (roubo do celular) em relação à vítima Vanderley, bem o crime descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES SILVA JÚNIOR, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, II e VII do Código Penal (roubo do celular) em relação à vítima Vanderley”, cuja pena máxima cominada possui montante total superior a 04 anos, atendendo à exigência do art. 313, I do CPP. Desta feita, como bem ressaltou o órgão ministerial "O fato de o acusado ter sofrido atentado contra sua vida que o fez fugir do distrito da culpa e sua companheira encontrar-se gestante, não são justificativas idôneas quanto ao descumprimento das medidas cautelas aplicadas em seu desfavor. Colocá-lo em liberdade neste momento processual em que se dará início finalmente à instrução processual seria um contrassenso, não restando configurado constrangimento ilegal na manutenção de sua prisão. ". Frise-se ainda que, em consulta ao Jurisconsult verifiquei que o requerente tem em seu nome os autos nº. 0007981-29.2020.8.10.0001 e 8069-67.2020.8.10.0001 relativos a fatos ocorridos entre setembro de outubro de 2020, restando demonstrado nos autos o periculum libertatis. Somando-se aos argumentos supramencionados, verifico indícios relevantes de autoria (ação penal), aptos a subsidiar o decreto de segregação cautelar ora questionado. Quanto à possibilidade de substituição por uma das providências previstas pelo artigo 319, do CPPB, verifico desde já que a situação em tela não a recomenda, nos termos do já evidenciado pela ordem de prisão, cuja revogação é debatida.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, nos termos da fundamentação supra. Determino à secretaria judicial que adote as medidas necessárias à finalização da migração relativa autos físicos de nº 0000039-89.2020.8.10.0115 com aperfeiçoamento do ato citatório e conclusão para retomada da marcha processual. Quanto à justificativa apresentada na inicial de que “que a presente ação está sendo movimentada pela companheira do denunciado, a Sra. CARLIARA SOUSA COTRIM, pois o denunciado LUCAS MATEUS PEREIRA não possui número de CPF hábil para cadastro da ação no sistema PJE”, verifico que a existência, no sistema Pje, do “PROCESSO Nº 0850570-32.2022.8.10.0001, COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121), AUTUADO: LUCAS MATEUS PEREIRA” sinaliza a possibilidade de cadastramento do nome de LUCAS MATEUS PEREIRA de forma permite pesquisas respectivas, motivo pelo qual determino que a secretaria judicial proceda à retificação. Oficie-se ao juízo da vara de registro público em que tramita a ação 0801026-75.2022.8.10.0001 comunicando acerca do andamento da presente ação penal e prisão de LUCAS MATEUS PEREIRA. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para que informe sobre a existência, em seus cadastros, de registros e dados em nome de LUCAS MATEUS PEREIRA, filho de Deusa Maria Pereira (pai desconhecido), avó materna, a Sra Maria José Pereira Costa (sendo o avô materno desconhecido). Comunique-se à 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís (processo nº. 0007981-29.2020.8.10.0001), da prisão do acusado e ao juízo da ação nº 8069-67.2020.8.10.0001. Requisite-se da Central de Inquérito de São Luís o Processo nº 0850570-32.2022.8.10.0001 (audiência de custódia). Junte-se aos autos certidões de antecedentes do(a) denunciado(a). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, servindo cópia da presente decisão de ofício/mandado para todos os fins. Rosário, 22 de setembro de 2022. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito