Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0058020-40.2014.8.10.0001.
AUTOR: DYEGO JOSE FONSECA NEIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THALES FEITOSA FONSECA - MA12663
REU: VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais (lucro cessante e emergentes) e morais c/c nulidade de cláusula contratual abusiva, com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, manejada por DYEGO JOSÉ FONSECA NEIVA em desfavor de VARANDAS GRAND PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e FRANERE COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIA, alegando o autor atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda. Por tal razão, pugnou, em sede de tutela antecipada, pelo congelamento do saldo devedor ou do montante concernente à sua correção e a entrega imediata do imóvel e sua regularização, intentando, no mérito, a nulidade da cláusula contratual de carência, reparação a título de lucros cessantes, bem como a compensação pelos transtornos experimentados. Em decisão inaugural (às fls. 94 do ID 27605994), ordenou-se a emenda da inicial para juntada da procuração original, cópia autenticada ou a declaração de sua autenticidade pelo causídico. Às fls. 96 do Id 27605994, a parte autora peticionou nos autos, dando cumprimento à deliberação judicial. Em seguida (fls. 100 do ID 27605994), reiterou notícia acerca da execução da respeitável ordem sobredita. Após virtualização dos autos, determinou-se a intimação do autor para requerer o que entender de direito, advertindo da possibilidade de arquivamento. Certidão de ID 43574013 atestando a sua inércia. Despacho de ID 43780902 reiterou a determinação alhures, desta vez a ser realizada pessoalmente, sob pena de extinção da demanda por abandono. Certidão de ID 53004070 testificando a persistência do silencio do autor. Eis o necessário relatar. Passo à decisão. Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a negligência da parte em promover o andamento do feito. Tendo em vista que o autor não mais se interessou em movimentar a máquina judiciária, deixando-se de se manifestar quando por duas vezes provocado, restando cumprida a observância do disposto no § 1º do artigo 485 do CPC/2015, e considerando a data da última manifestação nos autos em 01/07/2015, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, motivado pelo comprovado abandono (CPC, art. 485, inciso III). Nos termos do art. 85, § 2º, condeno o demandante a pagar as custas do processo, cuja exigibilidade, porém, ficará suspensa pelo decurso de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 98, § 3º), em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 02 de setembro de 2022. Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis